Isenção e condições para obtenção
O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro confere o direito à isenção do pagamento de propinas a qualquer docente do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, esteja obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor.
Ou seja, são apenas duas as exigências para ser atribuído o direito de isenção do pagamento de propinas aos docentes, a saber: que o interessado seja docente do ensino superior e que, nos termos do respetivo estatuto, esteja obrigado à obtenção do grau de mestre ou de doutor, sendo certo que, o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro ao dispor que “Estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior, que nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor”, não distingue categorias de docentes, bastando apenas que seja docente do ensino superior para efeitos de isenção e nem distingue qualquer causa da obrigação de obtenção do grau académico, referindo apenas que tem de ser estatutária.
Com efeito, o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro não exige que a referida obrigação de obtenção de graus académicos derive exclusivamente da necessidade de assegurar a transição para a carreira docente, podendo também ser justificada pela necessidade, nos termos do respetivo estatuto, de melhoramento das respetivas condições contratuais como seja por exemplo a lecionação de certos níveis de ensino ou para poderem se candidatar a certos concursos sendo certo que “(…) o referido direito de isenção ao pagamento de propinas, de que são titulares os docentes do ensino superior nas condições aí previstas, encontra-se previsto como um direito subjetivo, oponível erga omnes, que vincula diretamente, não apenas o Estado, mas também as instituições de ensino superior público enquanto credoras da taxa devida pelo serviço de ensino prestado àqueles docentes.”, cfr. Acórdão do TCA Norte, proferido no processo n.º 655/12.3BECBR, já transitado em julgado.
Ademais, o direito à isenção do pagamento de propinas inserto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, configura ainda um direito potestativo puro que “(…) se caracteriza por o seu titular o exercer por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jurídica de outrem independentemente da vontade deste. O sujeito passivo nada pode fazer, nem para cooperar na realização do direito nem para a impedir”, pelo que o mesmo produz efeitos na esfera jurídica dos docentes independentemente da vontade das instituições de ensino superior (Cfr. sobre a noção de direito potestativo. Ana Prata, in Dicionário Jurídico, Volume I, 5.ª edição, Almedina, 2008, pág. 522).
Os tribunais administrativos têm vindo a julgar e a reconhecer o direito dos docentes que estatutariamente estejam obrigados à obtenção do doutoramento de forma unânime citando-se a título meramente exemplificativo, o Acórdão do TCA Norte proferido no âmbito do processo n.º 655/12.3 BECBR, o Acórdão do TCA Norte proferido no processo n.º 02548/12.5BEPRT datado de 18/10/2019 e Acórdão do TCA Sul proferido no processo n.º 1020/16.9BELRA de 18/03/2021.
Note-se que, têm sido vários os processos em que inclusivamente docentes que pagaram as propinas a título cautelar para poderem prestar as provas conseguem a sua devolução com juros através de processos judiciais.
Assim, e conforme bem sendo reconhecido pelos tribunais administrativos, terão que beneficiar da isenção do pagamento de propinas os docentes do ensino superior universitário e politécnico sempre que se considere que a necessidade de obtenção do grau de mestre ou doutor é uma consequência das exigências dos respetivos estatutos quer seja para ingressar definitivamente na carreira quer seja para poderem progredir na carreira.
Com efeito, terão direito à isenção os docentes que, apesar de regularmente integrados numa categoria docente, estão obrigados a obter o doutoramento para poderem lecionar certos níveis de ensino como sejam os cursos de mestrado ou de doutoramento ou para poderem candidatar-se a certos concursos e assim progredir na respetiva carreira.
Por exemplo, os docentes só podem candidatar-te a concurso para a categoria de Professor Coordenador Principal se forem titulares do grau de doutor há mais de cinco anos (mais título académico de agregado ou equivalente conforme o disposto no n.º 3 do artigo 9.º-A do Estatuto), portanto, forçosamente têm de obter o doutoramento.
Conforme as diferentes instâncias dos tribunais administrativos vêm reconhecendo, os docentes ainda que titulares do título de especialista também terão direito a beneficiar do direito à isenção do pagamento de propinas em caso de obtenção do doutoramento.
Também os leitores cuja obrigação de obter o doutoramento resulta do Decreto-Lei n.º 122/2019, de 23 de agosto têm direito a beneficiar do direito à isenção do pagamento de propinas, porquanto, só com a obtenção do doutoramento poderão assegurar o vínculo por tempo indeterminado na carreira docente.
O direito à isenção de propinas está, aliás, inserto no artigo 4.º do supracitado diploma.
Deste modo e face ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, o interessado deverá apresentar requerimento para o efeito junto da instituição de ensino superior onde está a obter o doutoramento mencionando que é docente e que está, nos termos dos respetivos estatutos, obrigado à obtenção do doutoramento juntando o respetivo comprovativo de que é docente numa instituição de ensino superior.
EM SÍNTESE:
- Mantém-se em vigor o direito à isenção de propinas dos docentes do ensino superior que estatutariamente tenham de obter o grau de mestre ou de doutor?
Resposta: O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro mantém-se plenamente em vigor, agora também para os leitores face ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2019, de 23 de agosto que dispõe que “Os docentes abrangidos pelo número anterior beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de outubro, na sua redação atual”.
- Que docentes são abrangidos?
Resposta: Os docentes que tenham de obter o grau de doutor para transitar para a carreira, progredir ou lecionar determinados níveis de ensino mesmo que sejam titulares de vínculo por tempo indeterminado.
- Sou professor adjunto com o título de especialista e pretendo obter o doutoramento tenho direito à isenção de propinas?
Resposta: Sim, porque o doutoramento é necessário para poder lecionar determinados níveis de ensino e para aceder à categoria de professor coordenador principal é necessário ser titular do grau de doutor há mais de cinco anos e do título académico de agregado ou equivalente.
- Sou docente do ensino superior universitário, para efeitos de isenção do pagamento de propinas, tenho de obter o doutoramento na mesma instituição onde exerço funções?
Resposta: Não, sendo docente do ensino superior e estando obrigado à obtenção do grau de doutor para assegurar a manutenção, a progressão da sua carreira docente ou para lecionar determinados níveis de ensino tem direito à isenção de propinas referidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 216/92, de 13 de outubro, não existindo qualquer obrigatoriedade de coincidência entre a instituição de ensino e a instituição de obtenção do doutoramento.
- Exerço funções como professor convidado no ensino superior, tenho direito à isenção do pagamento de propinas no curso de doutoramento que frequento?
Resposta: Sim, o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro ao dispor que “Estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior, que nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor”, não distingue docentes ou categorias de docentes para efeitos de isenção.
- Quais os requisitos para a isenção?
Resposta: Apresentar pedido nesse sentido instruído com declaração emitida pela instituição onde leciona confirmando a qualidade de docente do ensino superior.
- Que fazer no caso de não me conseguir matricular ou a universidade não receber a tese?
Resposta: Deve pagar as propinas ou quantias solicitadas, contudo, deve entregar requerimento em conforme o pagamento é a título cautelar e que não prescinde de exercer judicialmente os seus direitos (solicitando minuta ao apoio jurídico). Posteriormente requer-se a devolução das propinas ilegalmente exigidas, sendo que, as ações intentadas têm sido favoráveis aos docentes.
Dra. Celeste Cardoso