Direito a subsídio de refeição dos docentes com contrato a tempo parcial

02/13/2023 | Sem categoria

a. Os docentes contratados a tempo parcial têm direito ao subsídio de refeição?

O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de julho, determinou a atribuição do subsídio de refeição a todos os funcionários e agentes da Administração Pública que exercessem funções a tempo completo (atualmente, designado tempo integral).

Anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro procedeu à revisão do regime do subsídio de refeição, “…atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho. O diploma salvaguardou, ainda, autonomamente, o que designou como situações de horário especial nas quais incluiu, expressamente, a “…situação do pessoal docente e de outro pessoal com horário especial, …”

A revisão produzida pelo Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de fevereiro aboliu a exigência do requisito da prestação de trabalho em regime de [1]tempo integral, passando a constituir [2]requisitos para atribuição do subsídio de refeição, apenas: a prestação efetiva de trabalho, enquanto referência para os dias em que é atribuído o subsídio de refeição e, ainda, o tempo mínimo da prestação do trabalho diário.

Reconhecendo as particularidades da atividade [3]docente o Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro, determinou, no seu artigo 3º nº1, a atribuição do subsídio de refeição a todos os docentes com horário completo ou equivalente, independentemente do cumprimento dos requisitos consignados no nº1 do artigo 2º do mesmo diploma (incluído o tempo consecutivo de prestação de trabalho num determinado dia). E estabeleceu, relativamente aos docentes com horário incompleto, a atribuição do subsídio de refeição sempre que o exercício de funções se distribua por dois períodos diários e o docente preste serviço por um período total mínimo diário de 4 horas.

O conceito de “horário incompleto” não tem, contudo, correspondência jurídica com o conceito de trabalho a tempo parcial no âmbito do qual o tempo de trabalho é fixado, habitualmente, em percentagem do tempo de trabalho em regime integral, sendo o número de horas de serviço de aulas contratualmente fixado, com maior ou [4]menor justiça pela entidade contratante, conforme consentido pelo artigo 69º do ECDU e pelo nº 6 do artigo 33º do ECPDESP.

No caso concreto dos trabalhadores em funções públicas a tempo parcial, dispõe o nº1 do artigo 68º da LTFP: ” 1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de trabalho a tempo parcial e de teletrabalho.” (sublinhado nosso)

Estabelecendo o Código do Trabalho na alínea b) do nº3 do artigo 154º, a propósito dos direitos dos trabalhadores a tempo parcial, que:

O trabalhador a tempo parcial tem direito:

(…) b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na [5]empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. (…)”  (Sublinhado nosso)

O subsídio de refeição é, por isso, de acordo com o referido enquadramento legal, um benefício social de natureza obrigatória para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, sendo, indiscutivelmente, obrigatório no caso dos trabalhadores com contrato a tempo parcial atento o disposto na alínea b) do nº3 do artigo 154º do Código Trabalho, independentemente da natureza pública ou privada do respetivo vínculo contratual, dado que o referido subsídio é, por determinação legal, pago aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas a tempo integral, ou em regime de exclusividade, de acordo com o Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro e que a alínea b) do nº3 do artigo 154º do Código do Trabalho é aplicável por remissão aos docentes a tempo parcial com vínculo de emprego público e é diretamente aplicável aos trabalhadores contratados a tempo parcial em regime de direito privado.

 

b. Os docentes convidados têm direito ao subsídio de refeição?

O subsídio de refeição não é obrigatório no sector privado, dependendo a obrigação do seu pagamento de se encontrar previsto em instrumento regulamentação coletiva de trabalho ou da [6]vontade do empregador.  Não obstante, recai sobre as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, a obrigação de pagamento do subsídio de refeição aos docentes vinculados em regime de direito privado por contrato de trabalho por tempo indeterminado, quer estejam em exclusividade ou a tempo integral, resultando tal obrigação dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade consignados no nº2 do artigo 134º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

A referida obrigação impõe-se igualmente às instituições de ensino superior públicas, para todos os docentes contratados a termo, quer estejam contratados ao abrigo da LTFP, por força do estabelecido no artigo 67º da [7]Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), segundo o qual: O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado. Quer estejam contratados por contrato de trabalho a termo, ao abrigo do Código do Trabalho, encontrando-se o referido princípio igualmente consagrado ipsis verbis no artigo 146º nº1 do Código do Trabalho.

O valor do subsídio de refeição cifra-se atualmente em € 4,77, correspondendo ao estabelecido pelo artigo 20º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 que procedeu à atualização do valor do subsídio de refeição fixado pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro.  A ACTUALIZAR EM FUNÇÃO DA APROVAÇÃO DA LOE 2023

Dra. Rita Almeida d’Eça

 

[1] À data designado horário completo

[2] Artigo 2.º nº1 do Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de fevereiro

[3] Genericamente, sem distinção os corpos docentes, do ensino superior ou outros.

[4] Salientando-se a propósito, que o referido regime abriu caminho a inúmeros abusos de interpretação de que resultou a implementação de normas regulamentares que estabelecem horas de serviço de aulas (mínimas) para os docentes convidados que, proporcionalmente, não têm correspondência com as percentagens do tempo de trabalho contratado, se comparadas com o tempo mínimo e máximo de serviço de aulas dos docentes de carreira, sob o pretexto de que os docentes contratados a tempo parcial não realizam todas as funções docentes previstas no artigo 4º do ECDU e no artigo 2º A do ECPDESP.

[5] Devendo entender-se a referência a empresa no seu sentido lato, incluindo entidade empregadora (pública ou privada)

[6] Ainda que essa vontade tenha de se reportar a todos os trabalhadores da estrutura

[7] Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

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