Direito ao subsídio de desemprego

02/13/2023 | Sem categoria

a. Direito

Com a publicação da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e mais propriamente através dos artigos 9.º e 10.º [revogados, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas], o legislador definiu «a proteção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública», mandando aplicar-lhes, com as necessárias adaptações e algumas alterações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, pelo que, e em caso de desemprego involuntário do docente o mesmo beneficia do direito ao subsídio de desemprego que, conforme é consabido é uma prestação  monetária que visa compensar a falta de remuneração face à perda involuntária de emprego enquanto docente.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego (inicial ou subsequente).

E de acordo com a legislação em vigor os docentes para terem direito ao subsídio de desemprego têm de residir em território nacional, estar em situação de desemprego involuntário, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscritos para procura de emprego no centro de emprego da área de residência sendo ainda necessário cumprir o prazo de garantia exigido que atualmente é 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Caso o docente não cumpra o prazo de garantia supra exposto poderá, no entanto, beneficiar do direito ao subsídio social de desemprego caso tenha 180 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data do desemprego e desde que se verifique o preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado familiar do desempregado.

No caso, de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou em caso de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, o docente poderá ter direito ao subsídio social de desemprego caso tenha 120 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data do desemprego e desde que cumpra as demais condições fixadas por lei.

 

b. procedimentos para requerer

O subsídio de desemprego devido aos docentes do Ensino Superior pode ser da responsabilidade da Segurança Social ou do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Ou seja, irá depender se o docente está inserido no regime convergente ou no regime geral da Segurança Social, sendo certo que, o Regime de Proteção Social Convergente é um regime de proteção social que abrange funcionários públicos admitidos até 31 de dezembro de 2005, inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), pelo que, neste caso e numa situação de desemprego o pagamento do respetivo subsídio será da responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

No caso dos docentes contratados após 1 de janeiro de 2006, os mesmos beneficiam do Regime Geral da Segurança Social, pelo que, numa eventualidade de desemprego o respetivo subsídio é pago pela Segurança Social sendo o procedimento melhor discriminado infra.

Caso o docente se insira no regime convergente deverá apresentar requerimento, no prazo de 90 dias, dirigido ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado e assinado conforme minuta disponibilizada para o efeito e disponível in https://www.sec-geral.mec.pt/sites/default/files/subsidio_de_desemprego_-_minuta_de_requerimento_1.pdf.

Devendo para o efeito e conforme informação também disponibilizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior entregar os seguintes documentos:

“Declaração/Declarações do estabelecimento de ensino superior da qual conste de forma inequívoca: a) que o docente está enquadrado no regime de proteção social convergente e indicação do respetivo número de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 9.º, n.º 3 do artigo 10.º todos da Lei n.º 11/2008 e n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro); b) que o motivo da rescisão contratual não é imputável ao trabalhador (artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006); c) o cumprimento do prazo de garantia, ou seja, 360 dias de trabalho com o correspondente registo de remunerações no período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março e n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma; d) o total das remunerações (incluindo subsídios de férias e de Natal) recebidas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data de desemprego (artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012); e) a totalidade do número de dias de serviço, aos quais correspondam registos de remunerações (não apenas o período de duração dos contratos), tal como, eventualmente, de entidade(s) a que o requerente se tenha encontrado vinculado em momento imediatamente anterior ao do último período de trabalho anterior à data do desemprego e desde que relativamente a estes períodos não tenham ainda sido solicitadas prestações de desemprego (artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012); 3) Comprovativo da inscrição no Centro de Emprego da área de residência (para efeitos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2006); 4) Fotocópias do bilhete de identidade (para efeitos dos artigos 8.º e 37.º do Decreto Lei n.º 220/2006) e número de identificação fiscal ou do cartão de cidadão; 5) Identificação do NIB (para efeitos de pagamento por transferência bancária); 6) Última declaração de I.R.S; 7) Comprovativo do Centro de Emprego respetivo que ateste a atribuição das prestações de desemprego, no caso de, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas em união de facto serem titulares de subsídio de desemprego e terem filhos ou equiparados a cargo [para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2012]. 8) Declaração sob compromisso de honra, no caso de se tratar de agregado monoparental, de que o parente único é titular de subsídio de desemprego e não aufere pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal [para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2012]. 9) Cópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos no caso do próprio, o cônjuge ou o/s dependente/s serem portadores de deficiência.” in https://www.sec-geral.mec.pt/sites/default/files/subsidio_de_desemprego_-_documentos_necessarios_0.pdf.

Caso o docente se insira no regime geral da Segurança Social deverá apresentar requerimento – a preencher on-line Mod.RP5000-DGSS – junto do centro de emprego no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, a preencher on-line no centro de emprego.

Para o efeito, e de acordo com a informação disponibilizada no próprio site da segurança social deverá juntar os seguintes documentos:

  • Declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS, que pode ser entregue em papel, pelo beneficiário, no centro de emprego ou através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo
  • Em caso de impossibilidade ou recusa do empregador de entregar ao trabalhador a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do requerimento

 

EM SÍNTESE:

  1. O meu contrato de trabalho em funções públicas cessou, tenho direito ao Subsídio de desemprego?

Resposta. Sim, em caso de desemprego involuntário beneficia do direito ao subsídio de desemprego desde que: a) resida em território nacional, b) esteja em situação de desemprego involuntário, c) com capacidade e disponibilidade para o trabalho d) inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência e e) cumpra o prazo de garantia exigido que atualmente é 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

  1. Não tenho 360 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego, neste caso tenho direito a receber alguma prestação de apoio?

Resposta: Sim, poderá ter direito ao subsídio social de desemprego.

Para tal é necessário que tenha 180 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data do desemprego e desde que se verifique o preenchimento da condição exigida para os rendimentos do agregado familiar do desempregado.

  1. Não tenho 180 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses anteriores, ainda assim tenho direito ao subsídio social de desemprego inicial?

Resposta: Sim, poderá ter no caso de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou em caso de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental. Nestes casos, o prazo de garantia é reduzido para 120 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data do desemprego e desde que cumpra as demais condições fixadas por lei poderá também nestes casos ter direito.

  1. Onde devo apresentar o meu pedido?

Resposta: Depende se o docente está inserido no regime convergente ou no regime geral da Segurança Social.

  1. Como sei onde me insiro?

Resposta: o Regime de Proteção Social Convergente é um regime de proteção social que abrange docentes admitidos até 31 de dezembro de 2005, inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), pelo que, neste caso, deverá requerer junto do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Os docentes contratados após 1 de janeiro de 2006 beneficiam do Regime Geral da Segurança Social, pelo que, deverão apresentar o pedido junto da Segurança Social.

  1. Insiro-me no regime da Segurança Social, como devo proceder para pedir o subsídio de desemprego?

Resposta: deverá apresentar requerimento – a preencher on-line Mod.RP5000-DGSS – junto do centro de emprego no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego devendo entregar a declaração comprovativa da situação de desemprego RP Mod.RP5044-DGSS.

  1. Insiro-me no regime convergente, como devo proceder?

Resposta: deverá apresentar requerimento, no prazo de 90 dias, dirigido ao Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado e assinado conforme minuta disponibilizada para o efeito e disponível in https://www.sec-geral.mec.pt/sites/default/files/subsidio_de_desemprego_-_minuta_de_requerimento_1.pdf anexando os documentos solicitados na informação disponibilizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior cuja lista poderá consultar https://www.sec-geral.mec.pt/sites/default/files/subsidio_de_desemprego_-_documentos_necessarios_0.pdf. 

  1. Desde quando são devidas as prestações de desemprego?

Resposta: desde a data de entrada do requerimento e respetiva documentação de prova.

  1. Se apresentar o pedido decorridos os 90 dias já não tenho direito ao subsídio?

Resposta: Não, o direito mantém-se. No entanto, o pagamento só é devido desde a data da formulação do pedido.

 Dra. Celeste Cardoso

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