Ao contrário do que sucede com o pessoal docente de carreira cujo regime é em regra o regime de dedicação exclusiva, em virtude do disposto no nº1 artigo 67º do ECDU e no nº1 do artigo 34º do ECPDESP, os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior (vide artigo 31º nº1 in fine do ECDU e artigo 12º nº1 in fine do ECPDESP).
Por força do referido enquadramento legal, apenas excecionalmente, as instituições de ensino superior podem proceder à contratação a termo de professores convidados, em regime de dedicação exclusiva e em regime de tempo integral, nos termos que se achem previstos no regulamento respetivo, não podendo, em qualquer caso, o período de duração do contrato, incluindo eventuais renovações, ter duração superior a quatro anos. Vide – artigo 31 n2º do ECDU e artigo 12º nº2 do ECPDESP
Considerando a natureza das normas do nº2 do artigo 31º do ECDU e do nº2 do artigo 12º do ECPDESP, habilitantes da produção de normas regulamentares em matéria de contratação a termo de professores convidados em regime de dedicação exclusiva e em regime de tempo integral, a questão que se coloca é se os regulamentos podem, ou não, conter normas que limitem o acesso de professores convidados contratados a tempo integral ao regime de dedicação exclusiva.
Importa antes de mais esclarecer que as normas regulamentares não podem contrariar o disposto na [1]lei, e que a produção de normas regulamentares carece em todos casos de uma norma legal que habilite a entidade a dispor sobre determinada matéria.
Ora, as normas do nº2 do artigo 31º do ECDU e do nº2 do artigo 12º do ECPDESP constituem normas habilitantes para a determinação, pelas instituições de ensino superior, dos termos ou condições em que as mesmas podem proceder à contratação a termo de professores convidados, em regime de dedicação exclusiva e em regime de tempo integral, impondo que o período máximo de duração do contrato, incluindo eventuais renovações, não ultrapasse os quatro anos.
Mas as referidas disposições, não constituem, em nosso entender, normas habilitantes para as instituições restringirem as condições de acesso dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo e a tempo integral ao regime de dedicação exclusiva, designadamente, impedindo através de regulamento, o acesso de tais docentes ao regime de dedicação exclusiva, quando estes se encontram funcionalmente nas mesmas condições de um docente de carreira, e observam os requisitos do artigo 70º do ECDU ou do artigo 34ºA do ECPDESP.
De facto, apesar de, com a [2]revisão de 2009 aos estatutos das carreiras docentes do ensino superior, o artigo 70º do ECDU e o artigo 35ºA do ECPDESP ter adquirido uma formulação genérica, quando comparada com a redação anterior do nº 1 do [3]artigo 70º do ECDU que particularizava todos os destinatários da norma e nos quais se incluíam os docentes convidados, a redação atual dos referidos artigos não representou qualquer alteração substancial ao regime da dedicação exclusiva, propriamente dito.
Nessa conformidade, as razões que eventualmente poderiam sustentar uma divergência na aplicação do regime da dedicação exclusiva aos docentes convidados, com vínculo de emprego público, teriam de fundamentar-se no regime legal do contrato a termo, ora, o nº1 do artigo 67º da LTFP consagra o princípio da igualdade de tratamento, estabelecendo expressamente que “O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado.”, e neste ponto, não se vislumbram que razões objetivas possam verificar-se para tal.
Salienta-se especificamente quanto aos docentes em regime de direito privado, que sendo a exclusividade um conceito inerente ao dever de lealdade e de não concorrência que norteia o vínculo do contrato de trabalho [vide alínea f) do nº1 do artigo 128º do Código do Trabalho], a exigência de igualdade de tratamento em matéria de exclusividade e quanto ao correspondente nível remuneratório, decorre em nosso entender do disposto no nº2 e no nº3 do artigo 134º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e do nº2 e nº3 do artigo 26º do Código do Trabalho.
Nesse sentido, os regulamentos das carreiras em regime de direito privado criados pelas instituições devem prever a aplicação do regime do Decreto-Lei nº145/87 de 21 de Agosto aos docentes em regime de direito privado, ainda que contratados a termo, dando cumprimento ao artigo 134º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, observando “… a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.” e ao princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores contratados a termo previsto no artigo 146º nº1 do Código do Trabalho.
Em conclusão, os docentes convidados contratados ao abrigo da Lei geral do trabalho em funções públicas, têm direito a ser contratados em regime de exclusividade atento o disposto no nº1 do artigo 67º da LTFP, podendo optar pelo regime de tempo integral, nos termos do Decreto-Lei nº145/87 de 21 de agosto, ou caso sejam contratados no regime de tempo integral requerer a sua passagem ao regime de exclusividade nos referidos termos.
Os docentes convidados, contratados a 100%, ao abrigo do Código do Trabalho, são por inerência do vínculo laboral de direito privado, contratados com exclusividade, devendo auferir uma remuneração igual à remuneração dos docentes de carreira da categoria à qual foram equiparados, por força do artigo 146º nº1 do Código do Trabalho e cuja retribuição, pelas razões indicadas, deve ter correspondência com a remuneração fixada para os docentes com idêntica categoria em regime de exclusividade com vínculo de emprego público, sob pena de violação do nº2 e nº3 do artigo 26º do Código do Trabalho e do nº2 e nº3 do artigo 134º do RJIES.
Dra. Rita Almeida d’Eça
[1] Vide nº3 do artigo 83ºA do ECDU e nº3 do artigo 29ºA do ECPDESP
[2] Pelo Decreto-Lei nº205/2009 de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei nº207/2009 de 31 de agosto
[3] “Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.” – Redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 145/87 de 24 de março ao nº1 do artigo 70º do ECDU