Incapacidade física, mental ou outra: implicações e procedimentos

02/13/2023 | Sem categoria

a. implicações da incapacidade na distribuição de serviço docente (atestado multiusos)

O Atestado Médico Multiuso, instituído pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, atesta e comprova a existência de uma incapacidade, física; mental ou outra, permanente ou temporária, com o respetivo grau em percentagem sendo obrigatório para que as pessoas com deficiência igual ou superior a 60% (como é o caso dos doentes oncológicos) para que os mesmos possam usufruir dos benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na Lei.

Assim, o titular de um atestado multiuso insere-se no grupo de trabalhadores com deficiência ou doença crónica, sendo que, a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP remete para o Código do Trabalho (CT) a matéria relativa ao trabalhador com capacidade reduzida, com deficiência ou doença crónica, pelo que, aplicam-se os artigos 85.º e seguintes do Código do Trabalho.

E, o artigo 86.º do Código do Trabalho estabelece como princípio geral, o dever do empregador facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, dispondo aquele artigo que “1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.

2 – O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a ação do empregador na realização dos objetivos referidos no número anterior.”.

Como desenvolvimento deste princípio geral, o artigo 87.º do CT preconiza que o trabalhador nessas condições não está obrigado a prestar trabalho nalgumas situações, se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança do trabalho.

Com efeito, pode ler-se no artigo 87.º do CT que “1 – O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:

  1. Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
  2. Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.”.

 

Por seu turno, o artigo 88.º do CT dispensa o trabalhador com deficiência ou doença crónica da obrigação de prestar trabalho suplementar.

Resulta assim, que o trabalhador titular de atestado multiuso está dispensado da prestação de trabalho sob algumas formas de organização do tempo de trabalho, mas apenas se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho e que tal facto esteja devidamente atestado.

Certo é que, e no caso de ser atribuído o atestado multiuso a um docente em regime de tempo integral este poderá e deverá requerer a diminuição da componente letiva para um número de horas adaptado ao seu caso.

Recorde-se que o mínimo de seis horas de aulas semanais ainda se integra no regime do tempo integral.

Os docentes contratados em regime de tempo parcial também poderão solicitar a redução da componente letiva, devendo os médicos especificar nos relatórios, sempre que possível, quais as especificidades de que deve beneficiar o docente.

O pedido de redução da componente letiva ou outra, bem como, a adaptação do posto de trabalho deve ser instruído com relatório médico visto que o atestado de incapacidade pode não ser suficiente para determinar se deve haver redução de horas em algumas ou todas as funções docentes.

 

b. procedimentos para solicitar atestado multiusos

Segundo informação disponibilizada pelo Serviço Nacional de Saúde, o pedido para obtenção do atestado deve ser feito no centro de saúde da área de residência do interessado através de um requerimento de pedido de avaliação da incapacidade, dirigido ao presidente da junta médica devendo o interessado juntar os relatórios médicos e exames que fundamentem o pedido atualizados, dos últimos 6 meses.

Depois de fazer o pedido de avaliação o interessado irá receber no prazo de 60 dias uma notificação da junta médica com indicação da data e da hora da consulta na qual irá ser feita a atribuição do grau de incapacidade. A realização da junta médica implica a emissão de um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso onde será atribuído um grau de incapacidade consoante a(s) patologia(s).

A informação disponibilizada não dispensa os esclarecimentos prestados pelo SNS podendo ser consultados em: https://www.sns24.gov.pt/servico/pedir-o-atestado-medico-de-incapacidade-multiuso/.

 

EM SÍNTESE:

  1. Tenho uma incapacidade o que posso fazer?

Resposta: Tendo uma incapacidade física, mental ou a presença de uma condição clínica grave permanente ou temporária que impeça, de forma significativa, de trabalhar ou de fazer uma vida profissional normal poderá pedir o atestado médico de incapacidade multiuso, que consiste num documento que é emitido após avaliação na junta médica e indica e atesta a incapacidade de uma pessoa, atribuindo-lhe um grau, expresso numa percentagem.

  1. Quem é considerado uma pessoa com deficiência?

Resposta: De acordo com a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência considera-se pessoa com deficiência “aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.”.

  1. Como posso requerer o atestado?

Resposta: Deverá solicitar o atestado no Centro de Saúde da área de residência através de um requerimento de pedido de avaliação da incapacidade, dirigido ao presidente da junta médica devendo juntar relatórios médicos e exames que fundamentem o pedido emitidos nos últimos 6 meses.

Após o pedido, e no prazo de 60 dias, irá receber uma notificação da junta médica com indicação da data e da hora da consulta na qual irá ser feita a atribuição do grau de incapacidade com vista à emissão de um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso onde será atribuído o grau de incapacidade consoante a(s) patologia(s).

  1. Fui diagnosticado com cancro tenho direito ao atestado médico de incapacidade multiuso?

Resposta: Sim, o cancro quando diagnosticado, confere, pelo menos, 60% de incapacidade ao doente.

Nos termos da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril que aprovou o regime transitório para a emissão do atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos, o atestado para doentes oncológicos com diagnóstico recente passa a ser emitido pelo hospital onde os doentes são acompanhados.

  1. Sou docente do ensino superior e tenho atestado multiuso, posso pedir a redução da carga horária?

Resposta: Sim, no caso de ser atribuído o atestado multiuso, o docente poderá e deverá requerer a diminuição da carga horária para o número de horas adequadas. Recorde-se que seis horas de componente letiva ainda se entrega no regime de tempo integral.

  1. Com a atribuição do atestado multiuso posso pedir dispensa da componente letiva?

Resposta: a lei refere-se à organização dos tempos de trabalho, como seja trabalho noturno ou suplementar. No entanto, o docente terá, pelo menos, direito à diminuição da componente letiva devendo, regra geral, o médico assistente e, eventualmente, a medicina no trabalho, emitir relatório com as indicações necessárias.

Dra. Celeste Cardoso

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