Procedimento e prazos dos concursos para contratação

02/13/2023 | Sem categoria

Os concursos públicos para a contratação de docentes do ensino superior público são regulados pelo disposto no art.º 37º e segs. do ECDU no ensino superior universitário público e art.º 15º e segs. do ECPDESP no ensino superior politécnico público.

Cada instituição deve ter um regulamento que determina os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis (art.º 83º-A do ECDU e art.º 29º-A, nº 1 do ECPDESP), pelo que os docentes devem consultar o regulamento de cada instituição antes de se candidatarem aos concursos.

a. Procedimentos

Os procedimentos dos concursos podem variar de instituição para instituição de acordo com o regulamento de concurso de cada uma. No entanto podemos enumerar os seguintes procedimentos gerais dos concursos:

  1. Abertura do concurso: a abertura do concurso é determinada pelo órgão máximo da instituição (Reitor ou Presidente). Os estatutos de cada instituição podem estabelecer poderes de órgãos das faculdades ou das escolas, nomeadamente os conselhos técnico-científicos, conselhos de departamento ou outros, para proporem a abertura de concursos.

Os concursos devem ser abertos para áreas disciplinares previamente estabelecidas em cada instituição, não devendo ser estabelecidos outros critérios de seriação como a lecionação de determinadas unidades curriculares ou outros semelhantes.

  1. Nomeação do júri: o órgão máximo da instituição procede à nomeação do júri (art.º 45º, nº 1 do ECDU e art.º 21º, nº 1 do ECPDESP), normalmente sob proposta do Conselho Científico, dependendo dos estatutos de cada instituição;
  2. Divulgação do concurso: o concurso é divulgado pelos seguintes meios (art.º 62º-A, nº 1 do ECDU e art.º 29º-B, nº 1 do ECPDESP):
    • Na 2.ª série do Diário da República;
    • Na bolsa de emprego público;
    • No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa; e
    • No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.
  1. Submissão das candidaturas: a apresentação das candidaturas é feita de acordo com o aviso de abertura do concurso e com os regulamentos de cada instituição.
  2. Admissão dos candidatos: o júri deve elaborar uma primeira deliberação na qual verifica se os candidatos preenchem os requisitos de admissão ao concurso.
  3. Diligências eventuais: o júri, a qualquer momento pode solicitar aos candidatos documentação complementar relacionada com o curriculum e promover audiências públicas dos candidatos;
  4. Seriação dos candidatos: o júri deve reunir para deliberar sobre a seriação dos candidatos. Nesta deliberação cada membro do júri deve emitir um parecer no qual proceda à fundamentação da sua votação. Esta fundamentação deve ser suficiente para que os docentes percebam que elementos curriculares foram valorizados e como estes se comparam com os curricula dos demais candidatos.

Esta proposta de deliberação do júri é notificada aos candidatos para que estes se pronunciem.

  1. Audiência prévia: uma vez notificados da proposta de deliberação referida no ponto anterior, os candidatos têm a oportunidade de invocar erros de apreciação dos curricula, vícios do procedimento ou qualquer outra situação que deva levar à alteração do ato proposto.
  2. Decisão do júri: recebendo pronúncias dos candidatos, o júri deve pronunciar-se sobre as questões suscitadas e deve deliberar manter o ato proposto ou alterá-lo. Havendo alteração do ato proposto, quer na seriação quer nos seus fundamentos, devem os candidatos ser novamente notificados para se pronunciar nos termos do ponto anterior.
  3. Homologação: o órgão máximo da instituição procede à homologação da decisão do júri (art.º 39º do ECDU e art.º 16º do ECPDESP).
  4. Celebração do contrato de trabalho em funções públicas: depois da homologação deve ser celebrado o contrato de trabalho em funções públicas com os docentes providos no concurso.

 

b. prazos desde abertura de concurso

Nos concursos públicos devemos ter em conta três tipos de prazos:

    • Prazo para a apresentação das candidaturas;
    • Prazo para a conclusão do concurso;
    • Prazos do procedimento; e
    • Prazos gerais do procedimento administrativo.

O prazo para a apresentação das candidaturas é definido no aviso de abertura do concurso ou no regulamento de cada instituição, mas não pode ser inferior a 30 dias úteis após a data dessa publicação (art.º 62º-A, nº 1 do ECDU e 29º-B, nº 1 do ECPDESP).

O prazo para a conclusão dos concursos é de 90 dias úteis, contados desde a data-limite para a apresentação das candidaturas (art.º 51º do ECDU e art.º 24º-A do ECPDESP). Contudo este prazo é meramente ordenador, ou seja, é o prazo desejável para a conclusão do procedimento, pelo que o seu incumprimento não constitui qualquer vício do procedimento, nem confere qualquer direito à contratação a qualquer candidato.

Os prazos concretos dos procedimentos concursais dependem dos regulamentos de concursos de cada instituição. Neste sentido, ao se candidatar a um concurso, os docentes devem consultar o regulamento de concursos da instituição para verificar os prazos concretos aplicáveis.

Durante o procedimento o júri pode fixar prazos para atos concretos que não estejam previstos nos regulamentos de concursos (ex.: prazo para apresentar documentos complementares).

Na análise dos prazos do procedimento é necessário considerar as normas gerais dos prazos dos procedimentos administrativos, as quais serão aplicáveis a todos os prazos dos concursos. Nomeadamente:

    • Quando não estiver previsto um prazo concreto, o prazo para praticar qualquer ato é de 10 dias úteis;
    • Na contagem dos prazos não se conta o dia em que o prazo é notificado;

A não ser que a lei ou o júri determine o contrário, os prazos aplicáveis inferiores a seis meses, são contados em dias úteis.

Dr. Guilherme Ribeiro de Almeida

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