Foi com surpresa que constatámos alterações significativas da FCT nos requisitos de candidatura e nos métodos de seleção/avaliação das mesmas que constam do Aviso de Abertura de Concurso para submissão de candidaturas a projetos de IC&DT em todos os domínios científicos. Consideramos inaceitáveis critérios que conferem uma bonificação não fundamentada, criando assim desigualdade de acesso/oportunidades, bem como que a ponderação da bonificação se possa fazer/aferir depois de conhecidas as candidaturas, abrindo-se a porta à suspeita de favorecimento, em detrimento da neutralidade e transparência. Esta posição é corroborada pela análise e parecer dos advogados do sindicato.
No passado dia 30 de novembro e no próximo dia 7 de dezembro foi concedida tolerância de ponto aos trabalhadores da função pública o que, tal como se encontra tipificado juridicamente, se traduz na dispensa de comparência ao serviço sem qualquer penalização. consideramos incompreensível que existam instituições de ensino superior a pretender que os docentes lecionem as aulas previstas para esses dias seja presencialmente seja à distância. O que se exige nesses casos é que os docentes exerçam as suas atividades profissionais em dias em que estão dispensados de o fazer, numa clara violação das leis.
O diploma do Governo é omisso quanto às matérias de Ensino Superior no que toca ao regime de teletrabalho, que passa a obrigatório para a generalidade dos trabalhadores que residem nos 121 concelhos. Contudo, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) enviou a todos os estabelecimentos de ensino superior uma comunicação onde constam algumas questões fundamentais, tais como: a garantia das atividades letivas e não letivas, assim como as avaliações, em regime presencial; a garantia da presença dos docentes, investigadores e não docentes nas instituições; a aplicação do dever especial de proteção como competência exclusiva dos serviços de medicina do trabalho (o que significa que não estão sujeitos às deliberações dos dirigentes da EES); a competência das autoridades de saúde das condições de funcionamento, incluindo procedimentos de contingência (ou seja, apenas as autoridades de saúde podem decretar a passagem ao regime de ensino à distância) ou a promoção de testes virais e de estudos imunológicos com base na capacidade própria instalada.
Deixamos um conjunto de perguntas e respostas, que ajudam a compreender melhor os termos da greve por tempo indeterminado que tem início na próxima segunda-feira, dia 12 de outubro.
Os docentes a tempo parcial não têm qualquer obrigação de comunicar acumulação de funções. Algumas instituições têm procurado instituir este mecanismo ao abrigo do artigo 21.º e seguintes do Anexo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas. Nada justifica que os serviços solicitem pedidos de acumulação de funções aos docentes convidados a tempo parcial, sendo tal ainda mais enfatizado por falta de previsão quer nos estatutos de carreira, quer no RJIES. Os colegas devem recusar-se terminantemente a entregar tal declaração, sendo tal um gesto legítimo de contestação. Note-se que não existe qualquer determinação legal que estabeleça uma coação em caso de não entrega.
Numa altura em que já se encontra em preparação o próximo ano letivo, tem sido notória a ausência de orientações do Governo para o Ensino Superior. É, por isso, fundamental compreender quais as orientações da DGS em termos de necessidade de equipamentos de proteção individual, espaçamento e organização dos espaços letivos, rotinas de higienização e limpeza, entre outras matérias, para que se tomem as medidas adequadas à segurança de todos os docentes, dos alunos e dos funcionários.