1. Com a proposta de lei dos vínculos, dita de requalificação (ppl 154/XII/ 2 ª), os docentes e investigadores do ensino superior também podem ser sujeitos a mobilidade?
Sim, conforme Exposição de Motivos
“Ao nível sectorial, assinala-se ainda a alteração das regras aplicáveis quer a docentes nos termos do respetivo estatuto, que passam a ser abrangidos pelas regras que enformam o sistema de requalificação, quer às autarquias locais…”
e Artigo 3º (Âmbito de aplicação objectivo, nº 2)
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37783
Em qualquer das modalidades de fusão, extinção, reestruturação e racionalização de efectivos, conforme previsto no DL 200/2006, de 25-10, que já se aplicava ao ensino superior
http://dre.pt/pdf1sdip/2006/10/20600/73897393.pdf
2. Há mais causas, além das já consagradas no DL 200/2006, que possam ser invocadas para fundamentar a mobilidade?
Sim, a racionalização de efectivos pode ocorrer também “por motivos de redução de orçamento do órgão ou serviço decorrente da diminuição das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da garantia de prossecução das suas atribuições” (nº 2 do Artigo 4º) e “ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar”.
3. “Então qual o alcance do nº 4 do Artigo 4º da proposta de lei dos vínculos “Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos”?
Os mecanismos previstos na ppl 154/XII/ 2ª, a qual dispõe para todos os trabalhadores da Administração Pública, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial (nº 1 do Artigo 2º) e prevalece sobre qualquer outras normas, ainda que especiais por força do Artigo 47 (Norma de prevalência) foram inspirados nas carreiras gerais, podendo gerar efeitos não pretendidos nas carreiras do ensino superior, conforme o SNESup demonstrou nas contrapropostas e na primeira reunião de negociação.
Assim, o nº 4 do artigo 4º garante que, para os docentes e investigadores do ensino superior, em caso de necessidade, prevaleçam as normas dos respectivos Estatutos.
4. O que sucede, em caso de aplicação futura da nova lei dos vínculos, aos docentes do ensino superior com contrato a termo, designadamente quando em regime transitório, no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP)?
Embora tenha chegado a constar de uma das versões do diploma a cessação dos contratos a termo existentes no início do processo, tal não está expresso na proposta de lei, podendo deduzir-se, o que já esteve expresso noutra versão, mas também não o está nesta, que estes transitam para requalificação e recolocação.
É possível a sua cessação nos termos gerais, mas, tal como anteriormente, prevalecem as garantias dos regimes transitórios, que é defensável continuem a acompanhar os docentes a recolocar.
É claro que os docentes que foram deixados a descoberto pelos regimes transitórios, e que beneficiariam das interpretações e alterações propostas pelo SNESup, a descoberto continuam.
5. O que sucede, em caso de aplicação futura da nova lei dos vínculos, aos professores auxiliares, aos professores adjuntos e aos investigadores auxiliares em período experimental?
Se não fosse a salvaguarda introduzida no nº 4 do Artigo 4º os contratos cessariam em caso de extinção da instituição.
Com esta salvaguarda para todos, ou há reafectação a outra instituição caso em que se mantém o decurso do período experimental, ou, não havendo reafectação e transitando o professor ou investigador para requalificação, tem de ser colocado através de concurso, com início de novo período experimental. Se não for colocado ao fim dos 12 meses de requalificação o contrato cessa, a não ser que consiga fazer reconhecer o seu direito a concluir o período experimental.
6. O que sucede, em caso de aplicação futura da nova lei dos vínculos, aos professores auxiliares, professores adjuntos e investigadores auxiliares que já tenham concluído o período experimental?
Ou há reafectação a outra instituição ou, não havendo reafectação e transitando o professor ou investigador para requalificação, tem de ser colocado através de concurso, com início de novo período experimental. Se não for colocado ao fim dos 12 meses de requalificação o contrato cessa.
7. O que sucede, em caso de aplicação futura da nova lei dos vínculos, aos professores auxiliares, professores adjuntos e investigadores auxiliares que detinham nomeação definitiva?
Exactamente a mesma situação que no caso anterior: ou há reafectação a outra instituição ou, não havendo reafectação e transitando o professor ou investigador para requalificação, tem de ser colocado através de concurso, com início de novo período experimental. Se não for colocado ao fim dos 12 meses de requalificação o contrato cessa.
É que o nº 4 do Artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, que mantém os direitos inerentes à antiga nomeação definitiva, é revogado pela alínea b) do Artigo 45º (Norma revogatória) da nova lei.
8. O que sucede, em caso de aplicação futura da nova lei dos vínculos, aos professores catedráticos, aos professores associados, aos professores coordenadores principais e aos professores coordenadores?
Os professores catedráticos, associados, coordenadores principais e coordenadores beneficiam da tenure, ou seja, na redacção do ECDU/ECPDESP, “de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades”.
A meu ver tal significa que serão recolocados sem transitarem pelo sistema de requalificação, e sem serem objecto de redução de vencimento, uma vez que beneficiam da salvaguarda do nº 4 do Artigo 4º.
9. O que sucede, em caso de aplicação futura da nova lei dos vínculos, aos investigadores coordenadores e aos investigadores principais?
O mesmo que aos investigadores auxiliares, uma vez que, apesar de previsto na Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, o reconhecimento da tenure dos investigadores, o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) não chegou a ser revisto.
10. O que pode o SNESup fazer para obviar às consequências da aprovação da nova lei dos vínculos?
Junto do Governo
- Exigir a negociação da proposta de interpretação, alteração e prorrogação dos regimes transitórios para dar direitos aos colegas que ficaram, erradamente, de fora destes;
- Exigir o alargamento da tenure aos professores auxiliares, professores adjuntos e a todas as categorias de investigadores ou, em alternativa, definir exigências curriculares para o acesso à dita.
Paralelamente, junto da Assembleia
- Limitar os fundamentos admitidos para a racionalização de efectivos;
- Pedir a dispensa de novo período experimental ou a portabilidade do já cumprido no âmbito da mesma carreira especial (ou afim) em caso de mudança de serviço, órgão ou instituição;
- Manter o regime de segurança de emprego dos trabalhadores abrangidos pelo nº 4 do Artigo 88º da Lei 12-A/2008;
No terreno
- Realizar em Setembro de 2013 um conjunto de acções de formação regionalizadas para delegados sindicais com a participação de advogados;
- Preparar um pacote de providências cautelares para cada uma das situações tipo que podem emergir da aplicação do diploma.
Nuno Ivo Gonçalves,
10-6-2013
in Forum SNESup