// Lei de Orçamento de Estado para 2023 [PDF]
(2022-11-11)
Lei de Orçamento de Estado para 2022 [PDF]
(2022-05-10)
Lei de Orçamento de Estado para 2022 [PDF]
(2021-10-26)
Lei de Orçamento de Estado para 2021 [PDF]
(2020-10-27)
Lei de Orçamento de Estado para 2020 [PDF]
(2020-01-10)
Lei de Orçamento de Estado para 2019 [PDF]
(2018-10-30)
Lei de Orçamento de Estado para 2018 [PDF]
(2017-11-14)
Proposta Alteração Regime Jurídico de Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior [PDF]
(2017-02-10)
Lei de Orçamento de Estado para 2017 [PDF]
(2016-10-19)
Contraproposta Negocial sobre a Revisão do Regime Transitório Aplicável ao Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [PDF]
(2016-07-26)
Proposta de Negociação Suplementar SNESup [PDF]
(2016-07-25)
Contraproposta Negocial sobre a Revisão do Regime Transitório Aplicável ao Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [PDF]
(2016-07-18)
Contraproposta Negocial Decreto-Lei Estímulo ao Emprego Científico [PDF]
(2016-07-18)
Proposta Negocial Decreto-Lei Estímulo ao Emprego Científico [PDF]
(2016-06-28)
Proposta Legislativa relativa ao Pessoal Docente do Ensino Superior Universitário para cumprimento da Diretiva 1999/70/ce [PDF]
(2016-05-13)
Proposta Legislativa relativa ao Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico para cumprimento da Diretiva 1999/70/ce [PDF]
(2016-05-13)
Proposta Legislativa relativa aos Investigadores Doutorados para cumprimento da diretiva 1999/70/ce [PDF]
(2016-05-13)
Proposta Legislativa relativa ao Regime Transitório da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico [PDF]
(2016-05-13)
Lei de Orçamento de Estado para 2016 [PDF]
(2016-03-16)
// Proposta de Regime de Pessoal Docente e Investigador das Instituições Privadas [PDF]
(2016-01-07)
Lei do Orçamento de Estado para 2014 [PDF]
(2013-11-26)
Carta ao Ministro de Estado e das Finanças [PDF]
(2011-09-20)
Carta ao Ministro da Educação do Ensino Superior e da Ciência – 2011 [PDF]
(2011-09-20)
Alterações ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (2013-10-18)
Anteprojeto da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (2013-10-17)
Sistema de Requalificação dos Trabalhadores da Administração Pública (2013-06-24)
Contratação de investigadores doutorados pela FCT (2012-09-04)
Em 8 de Agosto a Secretaria de Estado da Ciência escreveu ao SNESup enviando com vista a negociação coletiva um projecto de decreto-lei relativo à contratação de investigadores doutorados por parte da FCT em regime de contrato a termo, com vista à sua colocação em “instituições de acolhimento”.
O SNESup chegou à conclusão de que uma parte das disposições do projecto constavam de regulamento já publicado sem prévia negociação colectiva mas mesmo assim entendeu levar à reunião que a SEC agendou para 5 de Setembro uma proposta de alteração com vista a reforçar a estabilidade contratual e incentivar a contratação direta e em tempo indeterminado por parte das instituições de acolhimento.
Pode consultar aqui a nossa proposta de alteração
Negociação geral anual para 2013 (2012-09-03)
Negociação geral anual para 2013 no âmbito da Administração Pública.
Pedido de participação no processo negocial.
Apresentação de proposta.
Ao Ministro de Estado e das Finanças
Ao Secretário de Estado da Administração Pública
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Alterações ao ECDU e ao ECPDESP e respectivos regimes transitórios e concretização do artº 50 da Lei 62/2007 em relação à Carreira de Investigação Científica (2012-04-09)
MEC recusou em 21 de julho de 2012 a negociação desta proposta por “falta de oportunidade”.
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Caderno de encargos aprovado pelo Conselho Nacional do SNESup em 23 de Outubro de 2010 (2010-10-31)
Caros Colegas,
O Conselho Nacional do SNESup, deliberou em 23 de Outubro de 2010, a realização de uma Greve Nacional do Ensino Superior no dia 24 de Novembro de 2010, a ser ratificada em Assembleia Geral.
A reunião do Conselho Nacional contou com uma elevada participação, tendo sido aprovada, por unanimidade, a realização da Greve Nacional do Ensino Superior, o que reflete as preocupações dos associados face às medidas anunciadas no Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2010 e previstas para o Orçamento de Estado para 2011. Desta forma, apelamos a todos os associados que participem na votação da ratificação desta deliberação, em Assembleia Geral, no próximo dia 11 de Novembro.
Envia-se o Caderno de Encargos aprovado por unanimidade na reunião do Conselho Nacional de 23 de Outubro de 2010.
Saudações Académicas e Sindicais,
A Mesa do Conselho Nacional
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CADERNO DE ENCARGOS
Preâmbulo
Não existem dúvidas, de que, as medidas propostas pelo governo português para enfrentar a crise económica e financeira, terão consequências extremamente gravosas ao nível da capacidade de formação e de inovação do Ensino Superior e do Sistema Científico Nacional. Estes cortes vão ao encontro de outras medidas tomadas por outros governos da Europa e das chamadas economias desenvolvidas e que virão a ter graves repercussões ao nível da qualidade de vida dos cidadãos e do desenvolvimento económico sustentado.
Face a este cortes, e ao seu carácter indiscriminado, os docentes do Ensino Superior e os investigadores manifestam a sua solidariedade com os demais afectados com estas medidas, que consideramos injustas e penalizadoras.
É fundamental, que se perceba, que estes cortes cegos, conduzem a uma acelerada degradação da qualidade do ensino e da investigação nas instituições nacionais com todas as repercussões que dai advêm para a economia e possibilidade de desenvolvimento.
Urge decidirmos que tipo de futuro queremos e que tipo de posição podemos tomar face à situação actual.
Assim sendo, e numa perspectiva construtiva apresentamos o seguinte conjunto de propostas:
A. Política de remuneraçõesO poder político deve esclarecer a política de remunerações que pretende seguir em relação aos docentes do Ensino Superior e aos investigadores.
B. Redução nominal de vencimentosO poder político deve esclarecer se a redução nominal de vencimentos anunciada para 2011 tem ou não carácter temporário, e em caso afirmativo, quando e como serão repostos os níveis de vencimento anteriores.
C. Subfinanciamento das Instituições de Ensino Superior/Precariedade laboralO poder político deve assegurar que em circunstância alguma do subfinanciamento das Instituições de Ensino Superior, resultem condições de precariedade laboral contrárias ao instituído no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP).
D. Cálculo de pensões de aposentaçãoO poder político deve garantir, em qualquer caso que, para efeitos de cálculo de pensões de aposentação e de subsídio de desemprego, se continuará a considerar o valor dos vencimentos de 2010.
E. Escolha de regime para cálculo de pensõesO poder político, atendendo a que:
- as taxas anunciadas para descontos da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública – Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) ultrapassam já a taxa da Segurança Social (SS);
- os admitidos a partir de Setembro de 1993 e até Dezembro de 2005 embora subscritores da CGA, têm as suas pensões calculadas nos termos do regime geral da SS;
- há casos, nomeadamente entre docentes do ensino superior com maior precariedade contratual, em que os vencimentos anuais conhecem oscilações, em vez de seguir uma trajectória ascendente, o que influencia negativamente o cálculo das pensões:
devem admitir, como opção, aos interessados, sair do regime da CGA (para a SS) e, simultaneamente e após a saída, decidir ou não manter o regime da ADSE.
F. Contagem de tempo de serviçoO poder político deve garantir a contagem para efeitos de segurança social do tempo de serviço prestado de facto em regime de trabalho subordinado, ainda que sem título adequado.
G. Vínculo reforçadoO poder político, pelas medidas adoptadas que se afastam do regime de contrato de trabalho em funções públicas, deve repor para o pessoal mais qualificado, ao qual pede agora mais sacrifícios, uma modalidade de vínculo reforçada, o que implica, o alargamento da tenure a todo o pessoal habilitado com o grau de doutor, designadamente os professores auxiliares, os professores adjuntos e os investigadores.
H. Reconhecimento e recompensa do méritoO poder político não deve criar obstáculos ao reconhecimento e recompensa do mérito, pelo que devem ser salvaguardadas as promoções decorrentes de concurso que, nas carreiras por nós representadas, constituem também o único instrumento de mobilidade previsto na lei. Entretanto, deve ser facilitada a mobilidade entre as instituições, no que diz respeito à contagem para efeitos de período experimental, do tempo de serviço já prestado na categoria.
I. Salvaguarda de progressões na carreira baseadas na avaliação curricularO poder político deve, salvaguardar as progressões decorrentes da avaliação curricular relativa aos anos de 2004 a 2010, por não serem da responsabilidade dos docentes a tardia negociação da revisão do ECDU e do ECDESP nem o diferimento dessa ponderação curricular para aprovação de regulamentos por parte das instituições.A maioria dos sectores profissionais da Administração Pública já beneficiou de tal ponderação curricular, o que coloca os docentes do ensino superior numa situação de gritante desigualdade.
J. Regimes de avaliação do desempenhoO poder político deve reavaliar o papel dos regimes de avaliação de desempenho na presente conjuntura, onde deixaram de existir contrapartidas para os desempenhos positivos, e deve ser suspensa, ou mesmo revogada, a legislação que prevê a instauração de processo disciplinar em caso de acumulação de desempenhos negativos. É por demais evidente que as pressões directas ou indirectas para reduzir pessoal podem conduzir a perversões no funcionamento da avaliação de desempenho.
K. Alargamento de situações compatíveis com o regime de dedicação exclusivaO poder político, deve alargar o número de situações compatíveis com o regime de dedicação exclusiva, dada a situação inesperadamente criada a muitos colegas que, por razões de ordem familiar ou outras, defrontarão significativas dificuldades financeiras. Designadamente, a possibilidade de realizar estudos e pareceres para “entidades oficiais” deveria ser alargada, nestes tempos de crescimento da economia social, à realização de estudos e pareceres para instituições sem fins lucrativos.
L. Regimes transitórios e direitos à parentalidadeO poder político deve clarificar, com urgência e por via legislativa dúvidas sobre a interpretação dos regimes transitórios do ECDESP e do ECDU que eventualmente se suscitem e introduzir alterações que eliminem as inconstitucionalidades existentes. Deve ser também promovida a adequada salvaguarda dos direitos inerentes à parentalidade.
M. Estatuto da Carreira de Investigação Científica e Estatuto dos Bolseiros de InvestigaçãoO poder político deve rever o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e do Decreto-Lei nº 125/99, de 20 de Abril, que regula a contratação a termo de investigadores, e o Estatuto dos Bolseiros de Investigação Científica, na parte relativa aos bolseiros de pós-doutoramento, por forma a consolidar os respectivos vínculos, por a situação se não compadecer com a eternização da precariedade.Deve promover-se especificamente a passagem a contrato por tempo indeterminado dos investigadores do Programa Ciência actualmente em contrato a termo, e o reconhecimento do carácter laboral da situação dos bolseiros de pós-doutoramento.
N. Funções dos Bolseiros de Investigação Científica e InvestigadoresO poder político deve assegurar o cumprimento da lei no que respeita às funções dos Bolseiros de Investigação e Investigadores.O Recurso a bolseiros de Investigação e Investigadores para prestação de serviço docente não remunerado, por parte das Instituições de Ensino Superior deve ser fiscalizado e punido.
O. Reforço dos direitos sindicais nas instituiçõesO poder político deve reforçar os direitos sindicais nas instituições, designadamente garantindo a negociação colectiva dos regulamentos relativos a matérias que, nos termos da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, (Lei da Negociação Colectiva) são de negociação obrigatória, e a possibilidade das Associações Sindicais de requererem a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de quaisquer disposições regulamentares.
P. Ensino Superior Particular e CooperativoO poder político deve promover, em concertação com as associações sindicais e a associação patronal do sector, a publicação do diploma previsto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior sobre exercício da docência e investigação no ensino superior particular e cooperativo.
Q. Diálogo entre parceiros
O poder político deve promover, no âmbito do ensino superior, o diálogo regular entre parceiros, designadamente a tutela, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e a associação patronal das Instituições privadas, e as associações sindicais representativas.
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Linhas gerais para a revisão dos Estatutos de Carreira aprovadas em 2007 (2007-09-28)
Aprovadas pela Assembleia Geral do SNESup de 19 de Junho de 2007
INTRODUÇÃO
A. Os Estatutos de Carreira deve, quer se opte pela revisão dos actuais Estatutos quer pela elaboração de novos articulados, regular todos os aspectos relativos ao exercício da docência e da investigação, sejam estas exercidas em regime de direito público ou de direito privado, em regime de plena titularidade ou de substituição, e designadamente as matérias relativas a remunerações e a quadros, incluídas na redacção originária dos Estatutos e neste momento reguladas por diplomas avulsos.
B. O diploma que operar a revisão deve articular as alterações a introduzir nos Estatutos da Carreira Docente Universitária (ECDU), da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), da Carreira de Investigação Científica (ECIC) e consagrar mecanismos de intercomunicação entre estas carreiras e com outras carreiras tuteladas pelo Estado.
O SNESup aceitará negociar um Estatuto de Carreira Docente único, com a introdução de mecanismos adequados de transição, e, caso o poder político para tal esteja disponível, um Estatuto único para as carreiras docentes e de investigação.
As presentes “linhas gerais” reportam-se a um cenário de Estatuto de Carreira Docente único, mas são aplicáveis a Estatutos de Carreira Docente formalmente distintos.
C. Devem ser criadas em cada Universidade e Instituto Politécnico comissões paritárias Administração – Sindicatos para análise da aplicação do Estatuto e formulação de recomendações.
D. Ao exercício da docência e da investigação deverá corresponder a atribuição de vínculos de direito público, simbolizando a sua relevância social e a integração funções das instituições no núcleo das funções do Estado.
Caso não venha a ser essa a opção seguida pelo poder político, deve ser salvaguardado o vínculo de nomeação dos que actualmente o detêm e o direito à sua aquisição por parte daqueles que exercem ou exerceram funções em regime de contrato administrativo de provimento que pelo desenvolvimento da carreira regulada pelos actuais Estatutos a ele pudessem vir a aceder.
A estes últimos será contudo garantida, desde que o requeiram, a opção por contrato de trabalho sem termo.
E. Deverão manter-se, para o pessoal abrangido pela actual redacção dos Estatutos de Carreira, as actuais garantias de progressão e as actuais normas sobre conversão de nomeação provisória em definitiva.
F. Deverão ser integrados na Carreira os actuais docentes que detenham os requisitos, designadamente de qualificação, exigidos para o efeito e que estejam contratados fora da carreira por falta de lugares de quadro ou por política das instituições.
I – FUNÇÃO DOCENTE E FUNÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
Pela liberdade académica, contra a funcionarização
1. Todas as componentes da actividade profissional devem ser reconhecidas e valorizadas no Estatuto, designadamente:
– ensino, incluindo a participação na elaboração de programas e bibliografias, a preparação de materiais pedagógicos, a leccionação, a assistência a alunos, a orientação de estágios, dissertações e teses, a avaliação;
– investigação científica;
– extensão / prestação de serviços à comunidade;
– realização de tarefas de administração da educação e da ciência, incluindo a participação em órgãos pedagógicos e científicos e em júris de concursos e provas;
– o desempenho de cargos de gestão.
2. Devem, entre outras, ser consagradas pelo Estatuto as seguintes garantias:
– limitação do número máximo de horas de aulas por ano e por semana, de alunos / docente , de turmas / docente e de disciplinas / docente;
– liberdade de escolha dos temas e do quadro institucional da investigação, desde que feita em instituições devidamente acreditadas;
– limitação do envolvimento em tarefas de administração;
– liberdade de aceitação de candidatura a cargos electivos e de renúncia ao mandato quando o eleito considere terem deixado de existir condições para o exercício do cargo.
– dispensa de serviço, isenção de propinas e outras facilidades para efeitos de formação ou de actualização.
3. O Estatuto deve reconhecer a quem exerce actividade docente os direitos de autor dos materiais pedagógicos produzidos na sua actividade de ensino e, pelo menos, nos termos já garantidos aos investigadores pelo artigo 59º do actual Estatuto da Carreira de Investigação Científica os direitos de propriedade industrial das invenções, desenhos e modelos feitos ou criados no exercício da sua actividade de investigação.
II – CARREIRA DOCENTE E COMPOSIÇÃO DO CORPO DOCENTE.
Por uma carreira docente baseada em elevadas qualificação, exigência e responsabilidade, por uma rigorosa disciplina das admissões extra-carreira.
4. A carreira docente regulada pelo Estatuto deve compreender as categorias de professor catedrático, professor associado e professor auxiliar, podendo, a título excepcional, serem exercidas funções lectivas por assistentes.
O SNESup admitirá que, ao lado do doutoramento, condição necessária de acesso à categoria de professor auxiliar, e da agregação, condição necessária de acesso à categoria de professor catedrático, venham a ser criadas, conforme vem sendo proposto, outro tipo de provas como condição necessária de acesso à categoria de professor associado, e, bem assim, que a nomeação definitiva do professor auxiliar dependa da aprovação nestas provas, sem prejuízo da aplicação, aos actuais docentes de carreira, das regras vigentes. O SNESup admitirá igualmente outras soluções que entenda dignificarem a carreira.
A manter-se uma carreira própria no ensino superior politécnico, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, deverá ser prevista a existência de provas como condição de acesso à categoria de professor coordenador, com uma exigência equivalente às provas que venham a ser exigidas para a categoria de professor associado.
5. O Estatuto deve adoptar no preenchimento dos lugares de carreira o princípio da separação entre a promoção e o recrutamento, abrindo-se vias de acesso diferenciadas para o pessoal docente de carreira vinculado à instituição, e para pessoal não vinculado à instituição, com preenchimento, respectivamente de quotas internas e de quotas externas.
Nestas condições, embora as provas sejam condições necessárias para apresentação a procedimento de promoção, mas não o dispensem, deve ser assegurada a distinção entre procedimento de promoção e de recrutamento, sem prejuízo de o procedimento de recrutamento poder produzir simultaneamente efeitos em termos de promoção, designadamente quando o candidato ainda não detenha a categoria para a qual é aberto o concurso.
6. O Estatuto devem estabelecer que o recrutamento de professores auxiliares se processe através de concurso público, devendo os concursos para preenchimento de necessidades lectivas, tal como o SNESup vem defendendo no quadro do actual ECDU, ser abertos com a indicação de que, para além de candidatos com o grau de doutor, que, a serem providos, serão nomeados em regime de plena titularidade, com carácter provisório ou definitivo, conforme a sua situação de origem, serão também admitidos a concurso candidatos com grau de mestre mas sem grau de doutor, só se passando à ordenação e ao recrutamento destes, com o título de assistentes, e em regime de substituição se não for possível admitir a concurso e prover professores auxiliares em regime de plena titularidade, ou se estiver esgotada a lista de candidatos doutorados aprovados para esta categoria.
O provimento dos candidatos não doutorados em regime de substituição com o título de assistente, caduca com o preenchimento do lugar em novo concurso, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação até ao fim do ano ou semestre lectivo, e do direito a compensação integrando obrigatoriamente esta o pagamento de indemnização por caducidade, nos termos da Lei geral, e podendo igualmente integrar a atribuição de bolsa para valorização profissional. O tempo de serviço prestado por estes assistentes deverá ser considerado como tempo de carreira para todos os efeitos da lei geral, designadamente de intercomunicação de carreiras, e, se se tiverem entretanto doutorado, deverão ter direito, enquanto em exercício de funções, ao título de professor auxiliar, sendo o serviço pós-doutoramento considerado para efeitos remuneratórios como prestado na categoria de professor auxiliar, e, caso o requeiram, para efeitos de contagem do período probatório exigido antes de nomeação definitiva.
O SNESup proporá em alternativa que, tendo em conta o desenvolvimento desigual existente a nível das várias áreas científicas, poderá continuar a ser aplicado nesta situação o actual ECDU, que prevê a contratação de assistentes por um período de seis anos, com direito à passagem automática à categoria de professor auxiliar logo que realizem o doutoramento.
Em qualquer das alternativas, ficará excluída a existência de assistentes doutorados.
A manter-se uma carreira própria no ensino superior politécnico, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, e a não ser exigido pelo poder político que a carreira só se inicie com o doutoramento, admitir-se-ão a concurso tanto candidatos doutorados como candidatos habilitados com o grau de mestre na definição pré-Bolonha, podendo o Estatuto respectivo prever que a instituição exija o grau de doutor para a conversão de nomeação provisória em definitiva.
7. O Estatuto deve permitir o recrutamento de professores convidados, para o exercício de funções de ensino e, eventualmente, de funções de investigação ou de extensão, ou ainda de outras, na base de plano de trabalho apresentado aquando da admissão, de entre individualidades com elevado curriculum profissional não docente, cuja colaboração se revista de efectivo interesse para a universidade ou instituto politécnico, e de professores visitantes, de entre professores do ensino superior ou de entre investigadores, em ambos os casos de instituições nacionais ou estrangeiras.
O acordo subjacente à sua colaboração deve ser renovado uma única vez, com actualização do plano de trabalho apresentado para o provimento inicial, não podendo o exercício de funções como professor convidado ou professor visitante ultrapassar na mesma instituição seis anos, consecutivos ou interpolados.
Desta forma, ficará excluída a contratação sem limite de tempo ou indefinidamente renovável para o exercício de funções de professor convidado ou de professor visitante.
8. O Estatuto deve ainda regular o exercício de funções docentes, sem dependência de concurso, por parte de bolseiros de investigação científica ou de alunos de doutoramento ou de pós – doutoramento acolhidos pela instituição, bem como por parte de técnicos de laboratório ou de outras especialidades, restrita esta última possibilidade à colaboração em aulas laboratoriais ou em outros trabalhos sob a supervisão de um professor.
A colaboração destes poderá abranger a leccionação de uma disciplina curricular, de um módulo, ou até resumir-se à coadjuvação do professor nas tarefas de ensino, sem substituição daquele, não podendo ultrapassar na mesma instituição três anos, consecutivos ou interpolados.
Também aqui fica excluída a contratação sem limite de tempo.
9. O Estatuto deve limitar a uma percentagem do número de professores de carreira em efectividade de funções, o número de professores convidados, visitantes, bolseiros de investigação científica ou alunos de doutoramento e pós – doutoramento em exercício de funções docentes na instituição, podendo essa percentagem ser mais elevada no ensino superior politécnico do que no ensino superior universitário.
10. Todo o tempo de exercício de funções docentes, a qualquer título, deve relevar quer para os efeitos previstos na lei geral ou no Estatuto, pela forma neste fixada, e ainda para efeitos de intercomunicação de carreiras.
III – PROVIMENTO, PROGRESSÃO NA CARREIRA, MOBILIDADE.
Por uma vinculação de direito público, por uma gestão de quadros flexível, com a lei por única condicionante
11. A lei geral e o Estatuto devem continuar a prever que o exercício de funções docentes no ensino superior e de investigação tenha lugar exclusivamente em regime de direito público, mediante nomeação. A elevada dignidade e autonomia das funções docentes e de investigação exigem, neste domínio, um regime equipado ao das funções de soberania.
A possibilidade de contratação em regime de contrato de trabalho foi excluída pela lei geral em 2004, só devendo ser reaberta para situações de exercício de funções a título meramente transitório por parte de bolseiros e alunos de doutoramento ou de pós-doutoramento, bem como de docentes convidados e visitantes que acumulem o exercício das funções em Universidades ou Institutos Politécnicos com o exercício de outras funções profissionais, elas próprias em regime de contrato de trabalho ou em outro qualquer regime de direito privado.
A contratação em regime de prestação de serviços encontra-se proibida pela lei geral desde 1989, importando tornar efectiva esta proibição.
12. O regime regra deve ser a nomeação para lugar de quadro, devendo o Estatuto estabelecer que será essa obrigatoriamente a forma de provimento dos professores de carreira, bem como a dos assistentes que exerçam funções de professores.
A nomeação poderá, como actualmente, ser definitiva ou provisória, consoante o professor em causa detenha já ou não nomeação definitiva em categoria de professor da mesma ou de outra universidade ou instituto politécnico.
A nomeação poderá, como actualmente, ter lugar em regime de plena titularidade ou em regime de substituição. A nomeação deve considerar-se feita em regime de substituição quando se trate do exercício de funções durante a ausência temporária do titular, contando, a requerimento dos interessados, para todos ou alguns dos efeitos legais, o tempo de serviço prestado como tempo de serviço na categoria, e ainda nas situações de exercício de funções de professores auxiliares por assistentes.
Os professores que detenham nomeação definitiva em outra carreira e devam ser nomeados em regime de nomeação provisória ou de substituição, serão providos em regime de comissão de serviço extraordinária, enquanto se mantiverem os pressupostos da nomeação provisória ou da substituição.
Os professores que detenham já nomeação definitiva na carreira docente, na mesma ou em outra instituição deverão ser nomeados definitivamente.
13. A dimensão dos quadros e o regime aplicável à sua gestão devem decorrer directamente dos Estatutos, sem dependência de qualquer despacho governamental, cabendo às Universidades e Institutos Politécnicos, sem prejuízo dos controlos financeiros e regime de efectivação de responsabilidades previstos na lei geral, fixar as respectivas dotações, globais e por categoria, e afectar os respectivos lugares a áreas científicas, promovendo a sua revisão periódica.
O SNESup admitirá que em vez do sistema puro de quadros de dotação global que tem vindo a defender, o Estatuto consagre um regime de quadros evolutivos em função do desenvolvimento das instituições, designadamente do número de doutorados e de agregados e do seu peso relativo no corpo docente, definindo as condições em que podem ser aprovados pelas Universidades ou Institutos Politécnicos, por transformação dos actuais quadros piramidais clássicos, quadros cilíndricos e quadros piramidais invertidos.
14. Para o preenchimento de lugares por quotas internas ou por quotas externas o SNESup considera aceitável que o Estatuto consagre a realização periódica de procedimentos documentais, com possibilidade de realização de entrevista unicamente para esclarecimento de aspectos do curriculum, desde que se estipule que o número de lugares abrangidos pelo regime de quota interna nunca seja inferior a metade do número de candidatos potenciais.
15. O Estatuto deverá prever que os professores convidados e visitantes sejam providos
– em regime de destacamento ou requisição, sem perda de vínculo às instituições ou outras entidades empregadoras de origem;
– em regime de contrato administrativo de provimento, caso continue a existir, ou de contrato de trabalho a termo, em caso contrário, quando em licença de vencimento por parte das entidades empregadoras ou em acumulação de funções com estas.
Exclui-se a contratação de professores convidados e visitantes sem outros vínculos profissionais, a não ser no caso de personalidades que tenham uma larga carreira como dirigentes ou como consultores nas áreas em que esteja prevista a sua colaboração.
16. O Estatuto permitirá ainda que os alunos de doutoramento ou de pós – doutoramento e os bolseiros de investigação científica que sejam chamados a exercer funções docentes sejam enquadrados, pelo exercício dessas funções, no regime de contrato administrativo de provimento, caso continue a existir, e no regime de contrato de trabalho, em caso contrário.
17. Deverá ser prevista a possibilidade de candidatura do pessoal abrangido pelo Estatuto a lugares de acesso de outras carreiras, bem como o exercício de funções a título temporário fora do quadro das Universidades ou Institutos Politécnicos, não podendo contudo daí resultar qualquer forma de promoção automática.
IV – REGIMES DE DEDICAÇÃO.
Pela definição da dedicação plena como regime – regra
18. O Estatuto definirá como regime-regra de dedicação à instituição de ensino superior um regime de dedicação plena englobando
a) o cumprimento de um horário de trabalho semanal correspondente ao que estiver estipulado para a função pública.
b) o desenvolvimento de actividades pelo menos nas componentes de ensino e de investigação científica, sem prejuízo de regimes especiais para desenvolvimento exclusivo de investigação científica ou de desempenho de cargos de gestão;
c) a renúncia ao exercício de outras actividades profissionais remuneradas ou remuneráveis, salvo, quanto às remuneráveis, a administração de bens económicos próprios, sem prejuízo das excepções consagradas na lei.
Nos casos especialmente previstos na lei geral, designadamente em matéria de protecção à maternidade e paternidade ou de apoio a filhos menores, o Estatuto admitirá que os horários correspondentes ao regime de dedicação plena possam ser globalmente reduzidos, com reajustamento das suas componentes, redução correspondente da remuneração devida, e contagem do tempo de serviço pela forma prevista na lei.
19. A título excepcional, com carácter temporário, por períodos com uma duração não inferior a dois anos, e um limite máximo de seis anos para cada professor, consecutivos ou interpolados, o Estatuto deverá admitir o exercício de funções em regime de dedicação reduzida, caso o interessado:
– pretenda reduzir a sua actividade a sua actividade a funções de ensino e a outras com ela conexas;
e/ou
– pretenda exercer actividades remuneradas ou remuneráveis não compatíveis com o regime de dedicação plena.
O Estatuto definirá os níveis de remuneração e as formas de contagem do tempo de serviço correspondentes a essas situações.
20. O regime de dedicação reduzida aplicar-se-á também, obrigatoriamente, aos professores convidados e visitantes cujos planos de trabalho prevejam apenas funções de ensino, aos professores convidados em situação de acumulação de funções e aos bolseiros de investigação científica, alunos de doutoramento e alunos de pós – doutoramento que exerçam funções de ensino na instituição de acolhimento.
21. O Estatuto regulará circunstanciadamente os horários de trabalho e de presença na instituição, no respeito das garantias referidas em 2. e dos direitos previstos na lei geral.
O número de dias de férias nunca poderá ser inferior ao da lei geral, e, caso as férias não possam ser gozadas durante as férias escolares, por força da aplicação da lei geral, designadamente em matéria de maternidade e paternidade, serão os dias de férias acumulados para os anos seguintes, sendo tidos em conta na distribuição de serviço lectivo.
22. Para além dos regimes de licença sabática e de dispensa ou redução de serviço de ensino para formação, participação em trabalhos de extensão, prestação de serviços à comunidade ou investigação sob contrato, o Estatuto deverá prever situações temporárias de exclusiva dedicação à investigação científica, na instituição ou fora dela (e, quando sem vencimento, por exclusiva decisão do interessado), podendo essas situações ser renovadas em função da avaliação da actividade desenvolvida no domínio da investigação.
V – CONCURSOS, PROVAS ACADÉMICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO.
Por um sistema de promoção baseado no mérito, por uma avaliação independente
23. A carreira docente manterá um regime próprio de avaliação e prestação de contas, que actualmente se traduz na submissão a concursos e provas e na apresentação periódica de relatórios, cabendo ao Estatuto reformular profundamente esse regime por forma a reforçar as garantias de credibilidade da avaliação, regular a sua periodicidade, e delimitar a produção de efeitos das respectivas conclusões.
24. O SNESup admitirá que o Estatuto estabeleça que os júris de concursos e provas académicas e as comissões responsáveis por outros procedimentos de avaliação sejam integrados por membros seleccionados a partir de lista organizada por órgão independente, devendo a selecção recair sobre professores ou investigadores
– com habilitação académica (grau ou aprovação em provas) e categoria (com nomeação definitiva) sempre que possível superiores à do avaliado;
– pertencentes na maioria a outra instituição, nacional ou estrangeira;
– pertencentes na maioria à respectiva área científica;
– cujo trabalho em colaboração com o avaliado não ultrapasse uma certa percentagem do trabalho científico deste.
Caberá a cada Universidade ou Instituto Politécnico nomear os júris ou comissões de avaliação, sob proposta do órgão independente referido, podendo ser levantado incidente de suspeição por qualquer entidade que invoque legitimidade para o efeito.
Nos concursos devem definir-se métodos conducentes a uma correcta ordenação dos candidatos.
25. O Estatuto deve evitar a sobreposição ou redundância de provas académicas e de outros procedimentos de avaliação, e em geral, a multiplicação de momentos de avaliação.
Admitindo o SNESup, conforme referido em 4., que após o doutoramento, condição necessária para acesso à categoria de professor auxiliar, venha a existir uma prova que simultaneamente constitua condição suficiente para a nomeação definitiva do professor auxiliar e condição necessária para admissão a concurso de acesso à categoria de professor associado, ou que sejam introduzidas neste domínio outras soluções que sejam satisfatórias do ponto de vista de dignificação da carreira, e que se manterá a prova de agregação, condição necessária para admissão de concurso de acesso à categoria de professor catedrático, deve ser considerado que essas provas constituem momentos privilegiados do processo de avaliação, valendo para todos os efeitos como avaliação dos últimos três anos (três, quatro ou cinco anos, conforme se escolha para período – padrão da avaliação dos professores o triénio, o quadriénio ou o quinquénio).
Decorrido contudo um triénio (triénio, quadriénio ou quinquénio) desde a prova mais recente, deve o professor ser submetido a um procedimento de avaliação especifico, no qual serão ponderados, conjuntamente, um relatório de actividades por si elaborado, as informações anuais sobre o seu desempenho pedagógico, sujeitas a contraditório e devidamente validadas, a avaliação institucional dos centros de investigação em que participe e a informação prestadas pelos responsáveis dos centros sobre o seu contributo, as informações sobre actividades de extensão universitária e de administração que tenha participado, o registo dos cargos de gestão exercidos. O procedimento será reeditado no fim de cada período.
A manter-se uma carreira própria no ensino superior politécnico, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, ser-lhe-ão aplicáveis estas mesmas orientações.
26. Deverão ser definidos pelo Estatuto os efeitos da avaliação, cujos resultados deverão:
a) ficar publicados no sítio da instituição na INTERNET e no REBIDES durante o decurso do período de avaliação seguinte;
b) ser obrigatoriamente objecto de ponderação nos concursos subsequentes, bem como na afectação de serviço de ensino e na concessão de dispensas de serviço ou de equiparação a bolseiro;
c) quando se traduzam na menção de “recusado” ou “insatisfatório”, implicar
– a perda, durante o período de avaliação seguinte, do direito de voto nos órgãos científicos de que faça parte o avaliado, sem prejuízo da obrigação de participação nas reuniões; e a inibição, também durante o período seguinte, da participação em júris de provas académicas (salvo na qualidade de orientador) ou na avaliação de outros docentes;
– a não relevância do tempo avaliado para progressão salarial quando, nos termos da lei , esta dependa do mérito;
e, quando a menção seja atribuída em duas provas ou períodos consecutivos,
– a abertura de processo de reconversão profissional, com colocação em outras funções públicas fora do quadro da universidade ou instituto politécnico, se o avaliado tiver já nomeação definitiva;
– a caducidade da nomeação, se o avaliado tiver nomeação meramente provisória.
VI – DIREITOS SOCIAIS
Pela equiparação dos direitos sociais pelo menos aos da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
27. O Estatuto deve reconhecer o direito à indemnização por caducidade da nomeação ou do contrato, e o direito ao subsídio de desemprego, tendo em conta a lei geral, nos casos em que se não preveja a colocação em outras funções públicas.
28. O Estatuto deve consagrar a possibilidade de modificações nas componentes dos horários de trabalho por motivos de saúde devidamente comprovados por junta médica, e a reconversão profissional, com colocação em outras funções públicas, em caso de incapacidade permanente para o exercício de funções docentes.
29. O Estatuto deve prever a possibilidade da adaptação das componentes do horário de trabalho após os 60 anos de idade, sem perda de direitos.
VII – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Reduzir a litigiosidade e minimizar os seus prejuízos.
30. O Estatuto deverá consagrar a obrigatoriedade do recurso à mediação ou à arbitragem em assuntos que oponham o docente à Universidade ou Instituto Politécnico, desde que solicitada pelo docente.
31. O Estatuto deverá salvaguardar a situação dos interessados que, de boa fé, desempenhem funções no âmbito do Estatuto, quando sentença judicial subsequente, designadamente em caso de impugnação de concurso, ponha em causa o seu provimento no lugar ou a retribuição auferida.
Quando não tenha sido decretada a suspensão do procedimento, deverão ser reconhecidos o direito à remuneração e à contagem do tempo de serviço pelas funções exercidas, bem como considerada consolidada a situação adquirida, nomeando-se em lugares a extinguir quando vagarem os autores da contestação judicial que venha a obter decisão favorável, se esta conduzir a reconhecer o seu direito à nomeação.
VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Pela garantia de direitos adquiridos e expectativas legítimas, pela regularização das situações precárias abusivamente criadas aos interessados
32. O Estatuto deve salvaguardar os direitos de acesso dos actuais professores auxiliares e professores associados e valorizar devidamente a aprovação em provas de agregação já conseguida pelos actuais professores auxiliares, integrando-os como professores associados em lugares a extinguir quando vagarem.
A manter-se uma carreira própria no ensino superior politécnico, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, devem ser salvaguardados os actuais direitos de acesso dos actuais assistentes, professores adjuntos e pessoal especialmente contratado.
33. O Estatuto deve preservar o direito à carreira, até à categoria de professor auxiliar, dos actuais assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares convidados, que se venham a doutorar, bem como dos antigos docentes que, no prazo de cinco anos actualmente consagrado, concluam o doutoramento.
34. O Estatuto deve igualmente reconhecer o direito à integração na carreira, como professores auxiliares, dos actuais professores auxiliares convidados e assistentes convidados a tempo integral, assistentes e assistentes estagiários com doutoramento, e, como assistentes, dos actuais assistentes convidados a tempo integral com mestrado (quando nunca tenham sido assistentes).
Este procedimento será extensivo aos assistentes em regime de substituição e monitores com mestrado, bem aos actuais docentes a recibos verdes ou em regime de acto isolado, com mestrado, em todos os casos em tempo integral e com pelo menos três anos de serviço, contínuo ou interpolado, a tempo integral, contando-se aos que já tenham deixado de estar nessa situação o tempo de serviço prestado.
A manter-se no ensino superior politécnico uma carreira própria, com as categorias de professor adjunto e de professor coordenador, deverão ser integrados em lugar de professor adjunto, a extinguir quando vagar, em regime de nomeação provisória, os titulares de mestrado ou doutoramento que se encontrem actualmente em regime de contrato administrativo de provimento, com os direitos de acesso actualmente previstos.
35. O Estatuto deve garantir aos actuais leitores de línguas vivas em tempo integral os mesmos direitos que aos actuais assistentes, com direito à nomeação como professores auxiliares dos que forem, ou vierem a tornar-se, titulares do grau de doutor, e valorizar o tempo de serviço prestado no estrangeiro pelos leitores e assistentes contratados pelo Instituto Camões.
36. Os actuais encarregados de trabalhos devem ser integrados em carreira da Administração Pública, sem prejuízo da sua colaboração em actividades docentes, sob a supervisão de um professor.
Medidas sobre vínculos e mobilidade do pessoal docente do ensino superior e dos investigadores da carreira de investigação científica (2006-08-17)
O SNESup propõe um conjunto de medidas que, no seu conjunto, contribuirão para reduzir as limitações de direitos com que se defrontam os docentes e investigadores providos mediante contrato administrativo de provimento, nomeação provisória, ou até, caso dos professores auxiliares do ECDU, nomeação definitiva sem lugar de quadro.
Equiparação a funcionários após 3 anos de carreira.
Esta equiparação permitirá o acesso a um conjunto de direitos, em matéria por exemplo, de faltas e licenças só garantidos aos funcionários.
Para além da sua aplicação aos docentes integrados em carreiras prevê-se a inclusão no âmbito da medida dos investigadores abrangidos pelo estatuto da carreira de investigação científica ( mesmo às categorias que, no novo Estatuto, são arbitrariamente consideradas fora da carreira ), aos leitores e encarregados de trabalhos, que não têm acesso a qualquer carreira, e aos docentes convidados ou equiparados a tempo integral que já hajam pertencido à carreira.
Mobilidade das carreiras docentes do ensino superior para outras carreiras da administração pública.
Na mesma linha, deve ser garantida a mobilidade mediante concurso ou transferência para lugares de acesso de outras carreiras da função pública ao abrigo das normas sobre intercomunicação de carreiras que são em geral negados aos docentes do ensino superior com o argumento de que as suas carreiras se não desenvolvem por lugares de quadro e de que não existe identidade nem afinidade funcional .
Será igualmente de viabilizar a requisição ou destacamento, quando autorizada pelos órgãos académicos, em serviços da administração pública.
Colocação na carreira técnica superior da função pública.
Prevê-se o restabelecimento deste mecanismo, adaptado às circunstâncias actuais e ao novo mecanismo de colocação de funcionários em caso de fusão, reestruturação ou extinção de organismos, instituído pelo Decreto-Lei nº 535/99, de 13 de Dezembro, que permite colocar funcionários sem prejudicar os direitos de acesso dos que já pertencem aos quadros dos serviços em que os primeiros são colocados.
Mobilidade das carreiras da administração pública para as carreiras docentes do ensino superior público.
Pretende-se, no estrito respeito das normas de recrutamento, designadamente a obrigação de realização de concurso, quando tal esteja previsto nos respectivos Estatutos, viabilizar o provimento em regime de requisição e destacamento sem perda do direito ao lugar de origem.
Aplicação à carreira de investigação científica.
Propõe-se que se aplique a equiparação ao estatuto de funcionário, e a garantia de colocação na carreira técnica superior, e que no restante se siga o novo Estatuto de Carreira, assaz inovador nesta matéria.
Outras situações
A aplicação à:
mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira do ensino básico e secundário;
mobilidade entre as duas carreiras docentes do ensino superior público e entre estas e a carreira de investigação científica;
e a mobilidade mediante requisição de e para o ensino superior particular e cooperativo,
tratam-se de questões ainda em aberto a serem abordadas oportunamente.
Proposta de Articulado
Artigo 1º
(Equiparação a funcionário)
-
Os docentes providos mediante contrato administrativo de provimento ou nomeação provisória em qualquer categoria das carreiras instituídas pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro (Carreira Docente Universitária) e pelo Decreto – Lei 185/81, de 1 de Julho (Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), e que contem três anos de serviço na carreira, bem como os professores auxiliares de nomeação definitiva do ensino superior universitário público, são equiparados a funcionários para todos os efeitos legais.
-
O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente:
-
aos leitores;
-
aos encarregados de trabalhos;
-
ao restante pessoal especialmente contratado que tenha estado anteriormente integrado na carreira correspondente;
-
desde que, em qualquer dos casos, os interessados contem um mínimo de três anos de exercício ininterrupto de funções em regime de tempo integral.
-
O disposto nos nºs 1 e 2 não prejudica a aplicação de regimes especiais mais favoráveis para os interessados.
Artigo 2º
(Mobilidade de qualquer das carreiras docentes do ensino superior para outras carreiras da administração pública)
-
Os docentes referidos no artigo anterior podem candidatar-se a qualquer concurso ou procedimento de recrutamento aberto para qualquer lugar da administração pública, para o qual preencha os requisitos de acesso, podendo ser nomeados em regime de comissão de serviço extraordinária, ou ser objecto de transferência, requisição ou destacamento, nos termos da legislação sobre mobilidade de pessoal.
-
Para efeitos de concurso ou de transferência, considerar-se-á verificada a existência de identidade ou afinidade funcional desde que o interessado detenha habilitação académica de nível igual ou superior à exigida para o preenchimento do lugar, e na mesma área, e seja nessa área que vem exercendo a docência ou a investigação.
Artigo 3º
(Colocação na carreira técnica superior )
-
O pessoal referido nos artigos anteriores tem o direito de, no termo do seu contrato, quando este não seja renovado ou prorrogado, ou no fim do período da sua nomeação provisória, quando esta não seja convertida em definitiva, requerer a sua integração na carreira técnica superior da função pública, na categoria a cujo escalão 1 corresponda o vencimento mais próximo do correspondente ao escalão 1 da categoria de origem e sem perda de vencimento, com efeitos a partir da data de termo do contrato ou de fim do período de nomeação provisória.
-
O tempo de serviço na carreira de origem ou de exercício de funções a tempo integral na situação de especialmente contratado contará para todos os efeitos como tempo de serviço na carreira técnica superior.
-
O tempo de serviço na categoria detida à data em que se verifique o termo do contrato ou o fim do período de nomeação provisória contará para todos os efeitos como tempo na categoria em que se verifique a integração.
-
O requerimento será dirigido ao membro do governo que tiver a seu cargo a administração pública, e apresentado nos serviços da instituição em que o interessado exerça funções, sendo por estes enviado no prazo de 30 dias à Direcção-Geral da Administração Pública, acompanhado de contagem de tempo de serviço e demais elementos necessários para a decisão.
-
A colocação incumbirá à Direcção-Geral da Administração Pública, ouvido o interessado, e far-se-á em organismo ou serviço da mesma área de residência, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 535/99, de 13 de Dezembro.
-
Até à colocação a que se refere o número anterior, o requerente permanecerá em actividade na instituição a que esteve vinculado, mantendo todos os direitos e obrigações decorrentes da sua anterior situação como docente, podendo contudo ser-lhe atribuídas funções técnicas superiores em lugar de funções de docência ou de investigação.
Artigo 4º
(Mobilidade do pessoal vinculado à
administração pública para qualquer das carreiras docentes do ensino superior)
-
O pessoal vinculado à administração pública por nomeação ou contrato administrativo de provimento pode ser recrutado para o exercício de funções docentes nos ensinos superiores universitário e politécnico públicos de acordo com o disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18 /81, de 1 de Julho, podendo ser nomeado em regime de comissão de serviço extraordinária.
-
O pessoal referido no número anterior pode também ser destacado ou requisitado, com o seu acordo, e mediante autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro pertença, para o exercício de funções docentes no ensino superior universitário público ou no ensino superior politécnico público.
-
O exercício de funções docentes mediante destacamento ou requisição pode ter lugar tanto para o exercício de funções em categoria de carreira como para o exercício de funções em categoria abrangida pelas disposições relativas a pessoal especialmente contratado, conforme o processo de recrutamento a que o candidato se tenha sujeitado.
-
O provimento por destacamento ou requisição substituirá, conforme os casos, o provimento por contrato administrativo de provimento ou por nomeação provisória previsto nos diplomas referidos no nº 1 e terá idêntica duração.
Artigo 5º
(Aplicação à carreira de investigação científica)
-
O disposto nos artigos 1º a 3º do presente diploma aplica-se também ao pessoal da carreira de investigação científica abrangido pelos Estatutos da Carreira de Investigação Científica aprovados respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de Abril, provido mediante contrato administrativo de provimento ou nomeação provisória, e aos estagiários de investigação e assistentes de investigação abrangido pelo segundo daqueles diplomas que contem um mínimo de três anos de exercício ininterrupto de funções em regime de tempo integral.
-
À mobilidade entre a carreira de investigação científica e outras carreiras, mediante concurso, transferência, destacamento ou requisição, aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de Abril.
Artigo 6º
(Aplicação à mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e
a carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário)
A mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira dos educadores de infância e dos professores do ensino básico e secundário será regulada por diploma próprio.
Alterações ao estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico (2006-08-17)
As alterações propostas para o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) no projecto que agora se junta, sob a forma de um projecto de Decreto-Lei (DL) que introduz alterações no Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho dizem respeito, para além de alguns aspectos de menor importância, a:
Criação de quadros de dotação global
Seguiu-se técnica análoga à proposta para o ensino superior universitário, com abertura bienal de concursos. Oportunamente será elaborado projecto de diploma sobre a gestão destes quadros.
Criação da categoria de Professor Titular
A criação desta nova categoria, reivindicada desde há muito, traduzirá a equiparação no topo das carreiras docentes do ensino superior politécnico e universitária.
Definição de novas habilitações de acesso
Sem prejuízo dos direitos de acesso do pessoal actualmente vinculado às várias instituições, considera-se que de futuro o acesso às categorias de assistente, professor-adjunto, professor-coordenador e professor titular, deverá exigir, respectivamente, a posse de licenciatura, mestrado, doutoramento e agregação.
Reforço das condições para aquisição de graus académicos
Reforça-se a possibilidade de obtenção de dispensa de serviço e de equiparação a bolseiro e o princípio da orientação e apoio dos assistentes pelos professores.
Reforço da estabilidade contratual
Elimina-se a possibilidade de rescisão unilateral de contratos por parte da instituição durante a sua vigência.
Institui-se, à semelhança do que sucede no ECDU, o princípio da renovação tácita e da prorrogação obrigatória quando esteja em curso projecto de aquisição de novas habilitações ou se verifiquem outras circunstâncias justificativas da prorrogação.
Prevê-se, para os assistentes que concluam o mestrado, a prorrogação de contrato até à conclusão do primeiro concurso para professor-adjunto e a nomeação como supranumerários, após 3 anos de exercício de funções como professor-adjunto ou equiparado, dos candidatos aprovados em mérito absoluto que não alcancem lugar no quadro.
Encarregados de trabalhos
Sem prejuízo de futura criação de uma carreira própria, prevê-se a integração em quadro e a possibilidade de exercício de funções como assistente, observados os mecanismos gerais de recrutamento, sem perda de lugar.
Paralelamente desenvolver-se-ão negociações com o Ministério da Educação no sentido de serem definidas escalas indiciárias próprias para os encarregados de trabalhos que tenham em conta o grau académico detido e a antiguidade no exercício de funções.
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Projecto de Revisão – medidas mais urgentes.
Proposta de Articulado
Artigo 1º
Os artigos 3º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 27º e 30º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3º
(Conteúdo funcional das categorias)
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Os assistentes que, nos termos do número anterior, exerçam funções docentes idênticas às dos professores-adjuntos, têm direito à remuneração correspondente ao escalão 1 da referida categoria.
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Artigo 5º
(Acesso à categoria de professor-adjunto)
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Os assistentes que reúnam as condições de acesso para a categoria de professor-adjunto, que se apresentem a concurso na escola a que se encontrem vinculados e sejam aprovados em mérito absoluto serão contratados além do quadro em regime de contrato administrativo de provimento.
Artigo 8º
(Pessoal especialmente contratado)
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- …………………………………
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- …………………………………
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Quando se entender necessário, poderão ser recrutados como pessoal auxiliar de ensino encarregados de trabalhos, de entre habilitados com curso superior adequado, aos quais competirá a execução de trabalhos de campo e técnicas laboratoriais.
Artigo 9 º
(Provimento dos assistentes)
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A renovação será precedida de parecer do conselho científico, baseado em relatório apresentado pelos professor ou professores que hajam orientado e apoiado o assistente durante o triénio, e só poderá ser recusada caso o parecer do conselho científico expressamente o recomende.
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Os assistentes que à data do termo do segundo contrato, possuam as habilitações necessárias para acesso à categoria de professor-adjunto, terão o seu contrato prorrogado até à data da nomeação inicial do assistente como professor-adjunto.
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A vigência do contrato prorrogado cessará, no caso de, abrindo na mesma escola e área científica, concurso para professor–adjunto, o assistente deixar de se apresentar a concurso, ou, apresentando-se, ver a sua candidatura recusada em mérito absoluto.
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Os encarregados de trabalhos habilitados com licenciatura adequada que sejam recrutados como assistentes poderão, caso o requeiram, ser providos mediante comissão de serviço extraordinária trienal, renovável uma vez nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do direito ao lugar de origem.
Artigo 10º
(Provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores)
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O provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feito por nomeação, salvo na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 5º, em que é feito por contrato trienal.
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Exceptuando o disposto no n.º 4, a nomeação dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feita, inicialmente, por um período de três anos, contando-se para esse efeito, a requerimento do interessado, o tempo de serviço prestado nas condições da parte final do número anterior, e, na categoria de professor-coordenador, o tempo de serviço prestado em situação de nomeação provisória ou contrato na categoria de professor-adjunto.
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Artigo 11º
(Tramitação do processo de nomeação definitiva)
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O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos professores-adjuntos contratados além do quadro nos termos do n.º 2 do artigo 5, ficando estes, em caso de nomeação definitiva, providos como supranumerários.
Artigo 12º
(Provimento do pessoal especialmente contratado)
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Os encarregados de trabalhos que satisfaçam necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino serão providos por nomeação, nos termos da lei geral.
Artigo 14º
(Rescisão contratual)
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Os contratos do pessoal docente do ensino superior politécnico apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
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Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
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Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
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Mútuo acordo, a todo o tempo;
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Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
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No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.
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Não poderá haver denúncia de contrato quando o contratado esteja matriculado ou inscrito em mestrado, doutoramento, ou esteja abrangido por qualquer situação em que não seja admitida nos termos da lei geral, a cessação da relação de emprego por despedimento.
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Quando, na situação prevista na parte final do número anterior, se preveja na lei geral a cessação da relação de emprego por despedimento, desde que cumpridos determinados trâmites processuais, serão estes observados, com as devidas adaptações, antes de expirado o prazo para a comunicação da denúncia.
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Coincidindo o termo do prazo do contrato com momento diferente do termo do ano escolar, serão os contratos prorrogados até ao fim deste, incluindo a época de recurso.
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Do mesmo modo, serão os contratos prorrogados até à realização de provas de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, desde que as provas ou os títulos tenham sido requeridos tempestivamente.
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Pode haver suspensão de contrato por mútuo acordo.
Artigo 15º
(Concursos)
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Os concursos previstos no presente diploma são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.
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…………………………………
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Os concursos para provimento de lugares de professor-coordenador e professor–adjunto, abrirão pelo menos bienalmente.
Artigo 27º (Formação e orientação de assistentes)
Sem prejuízo do disposto na legislação sobre preparação da obtenção de graus académicos, os assistentes são permanentemente apoiados e orientados na sua actividade docente e esforço de formação científica e pedagógica por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da área científica para que o assistente tenha sido contratado.
Artigo 30º
(Quadros)
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Os quadros de pessoal docente do ensino superior politécnico, disporão de uma dotação global para lugares de professor-coordenador e professor-adjunto.
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Os quadros referidos no número anterior serão revistos bienalmente.
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Existirão quadros próprios para o provimento dos encarregados de trabalhos que satisfaçam necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 36º
(Dispensa de serviço docente)
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- …………………………………
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- …………………………………
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O pessoal docente de carreira será, a requerimento seu e sem qualquer perda ou diminuição dos seus direitos, dispensado total ou parcialmente da prestação de serviço docente efectivo a fim de realizar mestrado ou doutoramento.
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A dispensa a que se refere o número anterior, quando integral, não poderá exceder o período máximo de um ano para o mestrado e de dois anos para o doutoramento, podendo todavia o interessado optar por converter no todo ou em parte este período em período de dispensa parcial pelo dobro do tempo.
Artigo 3º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, o artigo 36º-A com a seguinte redacção.
Artigo 36º-A
(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)
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O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, nos termos da legislação própria.
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O disposto no número anterior poderá aproveitar a docentes em regime de tempo parcial, desde que, durante o período de concessão da bolsa, cesse completamente o exercício da função acumulada com o trabalho docente.
Artigo 4º
(Quadros de dotação global)
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São criados em todas as escolas superiores politécnicas, quadros de dotação global para professores-coordenadores e professores-adjuntos que, sem prejuízo do princípio da revisão bienal, compreenderão desde já um número de lugares equivalente à soma dos lugares, actualmente criados, de professor-coordenador e de professor-adjunto, acrescido de %.
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Os actuais professores-coordenadores e professores-adjuntos consideram-se integrados nos lugares dos quadros a que se refere o número anterior com manutenção de todos os seus direitos e independentemente de quaisquer formalidades.
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O sistema de gestão dos quadros de dotação global constará de diploma próprio.
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O disposto nos n.º 1 e n.º 2 produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 3.
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Os encarregados de trabalhos que, à data de entrada em vigor do presente diploma tenham já tido o seu contrato renovado pelo menos uma vez, têm direito a provimento definitivo nos lugares de quadro a criar de harmonia com o n.º 3 do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, aditado pelo presente diploma.
Artigo 5º
O disposto no n.º 2 do artigo 5º e nos artigos 9º, 11º e 12º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na redacção resultante do presente diploma, aproveita aos actuais equiparados a assistentes e equiparados a professor habilitados com o mestrado que venham a ser aprovados em mérito absoluto em concurso para professor adjunto, contando para efeitos de nomeação definitiva, a requerimento dos interessados, o tempo de serviço prestado na situação de equiparado a professor-adjunto.
Artigo 6º
Sem prejuízo dos direitos de acesso dos actuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores:
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as referências do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, à exigência de curso superior adequado para recrutamento de docentes passam a considerar-se feitas ao grau de licenciado;
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ficam suspensas, com vista a reavaliação, em que participarão o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações sindicais docentes, as disposições do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que permitem o recrutamento de professores-adjuntos e professores-coordenadores com habilitação académica inferior, respectivamente ao mestrado e ao doutoramento.
Novo sistema de quadros de professores universitários (2006-08-17)
1. A situação actual do Quadro de Professores Universitários
O ECDU aprovado em 1979 criou fortes exigências ao pessoal docente universitário, garantiu o acesso ao corpo de professores de quem realizasse o doutoramento nos prazos previstos, criou uma categoria patamar –a dos professores auxiliares– para os doutores que aguardassem concurso, podendo entretanto vir a alcançar provimento definitivo nesta categoria, e instituiu um sistema de abertura bienal de concursos para professor associado e professor catedrático, conjugado com uma revisão também bienal dos respectivos quadros.
Esta revisão bienal ou não tem tido lugar, ou tem criado lugares em número insuficiente, ao arrepio até da lei-quadro da função pública, que considera que deve haver correspondência entre necessidades permanentes dos serviços e lugares de quadro.
Para citar só um exemplo, o Despacho nº 1561/98 do Ministro da Educação aponta para a fixação de dotações de lugares de quadro sistematicamente inferiores ao número de doutores, com necessária exclusão de parte dos professores auxiliares em efectividade de funções ainda que nomeados a título definitivo.
São evidentes em muitas escolas sinais de frustração com uma situação de estagnação profissional que nada tem a ver com o mérito e que cria situações de desigualdade entre docentes de diferentes instituições, já que o progresso na carreira está condicionado, não por exigências académicas, que todos aceitamos, mas por bloqueios administrativos. Entre esses sinais de frustração está o próprio acréscimo de conflitualidade nos concursos.
Sendo uma preocupação profissional partilhada por milhares de docentes, a resolução do problema do quadros tornou-se uma prioridade sindical.
2. Que soluções?
A ultrapassagem do problema exige um novo sistema de quadros. Sem prejuízo de reconhecer a validade de outras abordagens e propostas de solução, o SNESup inclina-se, não para a simples ampliação do número de lugares de quadro de professores associados e catedráticos, não para a criação de lugares de professores associados e catedráticos supranumerários sempre que existam aprovações em mérito absoluto, mas para a definição de um novo sistema de quadros.
Esse sistema deverá caracterizar-se por dois traços fundamentais:
- deve integrar nos quadros os professores auxiliares de nomeação definitiva aos quais, segundo muito bem demonstrou o importante Assento nº 4/87 do Tribunal de Contas, a Lei nº 19/80, de 16 de Julho (ratificação com emendas do Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, que aprovou o ECDU) deveria ter garantido, não apenas a nomeação definitiva, mas a criação de lugares de quadro;
- deve permitir uma gestão flexível, não bloqueando as promoções de acordo com restrições de índole meramente quantitativa.
Nestas circunstâncias considera-se que o sistema mais adequado será o dos quadros de dotação global, já aplicado pelo Decreto-Lei nº 404-A/98 , de 18 de Dezembro, à carreira técnica superior da função pública, e cujo alargamento a outras carreiras está na ordem do dia.
Haverá que garantir que, neste sistema de gestão em que cada um dos titulares de um lugar transporta consigo, por assim dizer, a sua própria vaga, se apliquem as mesmas regras aos lugares da dotação fixada por via legislativa ou regulamentar e aos lugares de supranumerário, por exemplo os que, como já previsto na lei geral, sejam criados em sede de execução de sentenças que dêem provimento aos recursos contenciosos eventualmente interpostos.
O novo sistema de quadros deve preservar as exigências próprias de uma carreira caracterizada por elevados níveis de qualificação, exigência e responsabilidade.
Propomos que nos concursos abertos no quadro do novo sistema se proceda de forma sistemática à classificação dos candidatos em termos de mérito absoluto. De outra forma, estar-se-ia a abrir o caminho à substituição de um sistema caracterizado pela existência de bloqueios administrativos às promoções por um sistema de promoções administrativas, o que de todo em todo rejeitamos. Não excluímos entretanto, que o sistema de concursos venha a ser articulado com um futuro sistema de avaliação periódica do desempenho dos docentes.
O novo sistema de quadros deve manter a abertura das instituições ao exterior, através da consagração de um sistema de quotas que permita que candidatos do exterior da instituição, ou até em serviço na instituição mas não integrados no quadro, concorram segundo as actuais regras de acesso do ECDU. O mesmo sistema seria aplicado às nomeações por transferência, mantendo as regras, aliás restritivas, do ECDU. Uma vez providos no quadro, os docentes recrutados ao abrigo deste mecanismo ficariam integrados no sistema de gestão que abrange a generalidade dos titulares.
Proposta de Articulado
Artigo 1º
(Criação de quadros de dotação global)
1. É criado em cada instituição de ensino superior universitário público dotada de quadros de professores próprios, um quadro de dotação global compreendendo lugares de professor catedrático, de professor associado e de professor auxiliar.
2. A dotação global de lugares do quadro criado na instituição nos termos do artigo anterior é equivalente à soma do número de lugares de professor catedrático e de professor associado, inclusive os de supranumerários, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma, com o número dos professores auxiliares que na mesma data se encontrem providos a título definitivo ou provisório.
3. Os professores catedráticos, associados e auxiliares de nomeação definitiva vinculados à instituição à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se integrados no quadro de dotação global da respectiva instituição na mesma categoria e com a mesma natureza de nomeação, sem perda de direitos e independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 2º
(Afectação a áreas científicas)
1. Os professores providos nos lugares dos quadros de dotação global referidos no artigo anterior devem estar afectos a uma área científica.
2. Os concursos para recrutamento de professores catedráticos ou de professores associados são obrigatoriamente abertos com indicação da área científica para a qual é aberto o concurso.
Artigo 3º
(Afectação a categorias)
1. Os lugares dos quadros de dotação global referidos no artigo 1º estão afectos ao conjunto das categorias de professor catedrático, professor associado e professor auxiliar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os lugares preenchidos à data da entrada em vigor do presente diploma ficarão integrados no sistema de realização de concursos a que se refere o artigo 4º.
3. Os lugares que na mesma data se encontrem vagos ficarão afectos à quota prevista no artigo 5º, integrando-se, à medida que forem sendo preenchidos, no sistema a que se refere o número anterior.
4. Os lugares de supranumerários cujo titular aceda a categoria superior consideram-se criados na nova categoria e extintos na categoria de origem.
5. As vagas que ocorram posteriormente à entrada em vigor do presente diploma ficarão afectas à categoria de professor auxiliar, podendo, caso não existam professores auxiliares contratados ao abrigo do nº 4 do artigo 26º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nem assistentes aceites como candidatos a doutoramento, ser afectas às categorias de professor catedrático e professor associado, com vista à reconstituição da quota a que se refere o artigo 5º.
Artigo 4º
(Concursos)
1. Os concursos para lugares de professores catedráticos e de professores associados do quadro de dotação global serão abertos bienalmente por despacho do Reitor da Universidade sob proposta fundamentada do conselho científico da instituição.
2. Os referidos concursos abrem para o número de lugares que, no despacho que determine a abertura, seja considerado afecto, respectivamente, à categoria de professor catedrático e à categoria de professor associado para efeitos de realização do próprio concurso.
3. Poderão apenas apresentar-se a concurso os professores que reunam os requisitos de acesso previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/90, de 16 de Julho e estejam providos no mesmo quadro.
4. Na determinação do número de lugares a colocar em concurso, para cada categoria e para cada área científica, serão tidos em conta:
a) o número dos professores que se encontrem nas condições previstas no número anterior;
b) as necessidades de professores para o próximo biénio, nessa área científica e na categoria para a qual abre o concurso.
5. Os candidatos serão em primeiro lugar aprovados ou rejeitados em mérito absoluto, sendo os aprovados em mérito absoluto ordenados subsequentemente em mérito relativo.
6. No restante, os concursos para professor catedrático e para professor associado reger-se-ão pelo disposto na Secção I do Capítulo IV do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicada em anexo à Lei nº 19/90, de 16 de Julho, com as necessárias adaptações.
Artigo 5º
(Quota especial)
Os candidatos que reunam os requisitos de acesso às categorias de professor catedrático ou de professor associado previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16 de Julho, e não estejam integrados no quadro de dotação global, poderão apresentar-se a concurso próprio, que abrirá concomitantemente com o concurso a que se refere o artigo anterior, podendo também abrir durante o período de tempo que medear entre concursos, aplicando-se em tudo o mais o disposto na Secção I do Capítulo IV do referido Estatuto.
Artigo 6º
(Execução de sentença)
Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira o direito ao provimento poderá sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.
Artigo 7º
(Transferências)
1. Os lugares vagos existentes no quadro de dotação global não podem ser preenchidos por transferência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os lugares integrados na quota especial a que se refere o artigo 5º poderão ser, uma vez apenas, preenchidas por transferência, aplicando-se ao preenchimento o disposto no artigo 10º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei nº 19/80, de 16 de Julho, e ficando subsequentemente integrados no sistema de realização de concursos previsto no artigo 4º do presente diploma.
Artigo 8º
(Nomeação de novos professores auxiliares)
1. Os docentes que devam ser contratados como professores auxiliares ao abrigo do nº 4 do artigo 26º do Estatuto da Carreira Docente Universitária serão, logo que exista vaga, nomeados provisoriamente no quadro de dotação global, contando para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 25º tanto o tempo de contrato como o tempo de nomeação provisória no quadro.
2. A nomeação definitiva do professor auxiliar que não tenha vaga no quadro de dotação global considerar-se-á feita na situação de supranumerário.
Artigo 9º
(Nomeação definitiva de professores associados e de professores catedráticos)
Os professores auxiliares de nomeação definitiva que sejam nomeados professores associados ficarão providos a título definitivo.
O disposto no número anterior tem carácter interpretativo em relação à Lei nº 19/80, de 16 de Julho.
Para efeitos de nomeação definitiva dos professores catedráticos e dos professores associados poderá ser, a requerimento dos interessados, levado em conta o período de tempo de nomeação provisória na categoria anterior.
Artigo 10º
(Disposições transitórias)
Nos primeiros concursos para professores catedráticos e para professores associados que venham a ser abertos na vigência deste diploma, serão postas a concurso, nos termos previstos no artigo 4º, vagas em número correspondente, no mínimo, a % do número de candidatos com requisitos de acesso ao concurso para professor catedrático e a % do número de candidatos com requisitos de acesso ao concurso para professor associado.
Apresentação das principais propostas reivindicativas do SNESup (2006-08-17)
Em conferência de imprensa realizada a 27 de Abril, o SNESup divulgou um conjunto de propostas reivindicativas, a submeter oportunamente ao Governo. Estas propostas são agora colocadas à apreciação e discussão pública, pelo que agradecemos desde já todos os contributos que nos façam chegar.
NOVO SISTEMA DE QUADROS DE PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS
A Carreira Docente Universitária encontra-se desde há alguns anos num estado de estagnação profissional, em que a progressão na carreira está condicionada por um número de vagas de lugares de quadro sub-dimensionado, e por bloqueios administrativos. Por exemplo, em 1999, de entre os cerca de 3000 professores auxiliares das nossas universidades, apenas 215 foram promovidos a professor associado, enquanto que, dos cerca de 1500 professores associados, 69 atingiram o topo da carreira.
Neste contexto, a garantia do direito à progressão na carreira, pautada por exigências académicas, tornou-se numa questão inadiável e uma prioridade sindical.
Para ultrapassar este problema, o SNESup propõe a criação de um novo sistema de quadros de professores universitários –quadro de dotação global– composto por professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares de nomeação definitiva. Mediante concursos caracterizados por rigorosos padrões de qualificação, exigência e responsabilidade, serão garantidas tanto a progressão interna como a mobilidade de docentes entre diferentes instituições, de modo a que ninguém deixe de ser promovido por não ter lugar no quadro.
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
A Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, à semelhança da sua congénere universitária, debate-se com idênticos problemas de bloqueios administrativos à progressão na carreira, sobretudo a nível do acesso à categoria de professor coordenador. Por exemplo, no ano transacto, de entre os cerca de 1600 professores adjuntos, apenas 60 foram promovidos a professor coordenador. Para ultrapassar esta situação, também aqui propomos a criação de quadros de dotação global, seguindo-se uma técnica análoga à proposta para o ensino superior universitário.
Entendemos também como prementes algumas alterações aos estatutos de carreira, nomeadamente:
- a criação da categoria de professor titular, equiparada em termos remuneratórios, à categoria de professor catedrático;
- a valorização do grau académico para a progressão na carreira, com a exigência do mestrado, doutoramento e agregação, para acesso às categorias de professor adjunto, professor coordenador e professor titular, respectivamente;
- a criação e reforço das condições para a aquisição de graus académicos;
- o reforço da estabilidade contratual, que permita pôr fim às inúmeras situações de injustiça e precaridade de emprego que se verificam neste sector do ensino superior;
- a resolução da situação precária e indefinida dos encarregados de trabalhos.
MEDIDAS SOBRE VÍNCULOS E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR E DOS INVESTIGADORES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
O SNESup propõe as seguintes medidas que, no seu conjunto, contribuirão para reduzir as limitações de direitos com que se defrontam os docentes e investigadores providos mediante contrato administrativo de provimento, nomeação provisória, ou nomeação definitiva sem lugar de quadro:
- equiparação a funcionários após 3 anos de carreira, que permitirá o acesso a um conjunto de direitos, em matéria por exemplo, de faltas e licenças só garantidos aos funcionários;
- mobilidade das carreiras docentes do ensino superior para outras carreiras da administração pública;
- colocação na carreira técnica superior da função pública;
- mobilidade das carreiras da administração pública para as carreiras docentes do ensino superior público;
- aplicação à carreira de investigação científica.
PROSSEGUIR A REVALORIZAÇÃO SALARIAL DAS CARREIRAS
Na anterior legislatura foram dados os primeiros passos para a revalorização salarial das carreiras docente e de investigação do ensino superior, fortemente prejudicadas entre outros, pela perda de equiparação do topo da carreira docente universitária com o da magistratura, e pela integração no Novo Sistema Retributivo, em 1989.
Nesta legislatura, deverá prosseguir a revalorização salarial das carreiras no sentido da reposição da carreira docente universitária no topo das carreiras da administração pública, para o que propomos uma actualização do índice 100, acompanhada por uma reestruturação da escala indiciária.
Nos termos do acordo firmado com o anterior Governo, em 1996, “a remuneração base das carreiras do ensino superior em tempo integral, não deverá ser nunca inferior à base da carreira do ensino básico e secundário com licenciatura”, o que se traduz, para o corrente ano, num aumento do índice 100, em pelo menos 3.3 %.
Por outro lado, defendemos uma reestruturação da escala indiciária orientada pela valorização da responsabilidade funcional, graus e provas académicas, que se traduzirá, em conjunto com a actualização do índice 100, e no período da legislatura, na reposição da carreira docente universitária no topo das carreiras da administração pública.
Será ainda proposta uma nova grelha salarial para os encarregados de trabalhos do ensino superior politécnico.
As novas propostas de escalas indiciárias serão divulgadas publicamente, logo que aprovadas pelos órgãos competentes do SNESup.
ECDU / ECPDESP – Proposta aprovada em Assembleia Geral de 18 de Julho de 2001 (2006-08-17)
Considerando que na sua generalidade as tomadas de posição sobre o anteprojecto de novo Estatuto da Carreira Docente Universitária (NECDU) da Secretaria de Estado do Ensino Superior, incluindo as de diversos plenários de Conselhos Científicos e as do SNESup e das associações sindicais docentes mais representativas, consideraram tal anteprojecto inaceitável e inegociável.
Considerando que na fase de contactos exploratórios que decorreu no quadro da PRC e que incidiu sobre o travejamento conceptual do NECDU se registou alguma evolução positiva quanto a aspectos reivindicados pelo SNESup como a criação de quadros de dotação global, embora restrita a duas categorias e condicionada a exigências de antiguidade sem paralelo no actual ECDU.
Considerando que, ao invés da evolução que se vem verificando na função pública e no próprio ensino básico e secundário, se prevê no anteprojecto e nas propostas da SEES, formuladas durante a fase exploratória, o agravamento das situações de precariedade e de redução de garantias para os actuais e para os futuros docentes.
Considerando que durante esta mesma fase exploratória foram sendo lançados cenários quanto a regimes de concursos e provas e quanto à instituição de novos tipos de escalões que não têm tido discussão aprofundada, quer nas instituições, quer nos próprios Sindicatos.
Considerando que é prematuro subscrever qualquer acordo sem negociação cuidadosa do articulado, uma vez que mesmo as propostas da SEES que parecem ter carácter positivo têm de ser lidas em conjunto com o articulado do anteprojecto de NECDU, que o ME quer continuar a manter como base do texto final.
Considerando que as soluções que vierem a ser consagradas no NECDU pesarão fortemente na reformulação da carreira do ensino superior politécnico.
Propõe-se que a Assembleia Geral do SNESup aprove a seguinte orientação para a negociação de um eventual novo Estatuto da Carreira Docente Universitária (NECDU) e do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (NECPDESP), consubstanciada nos pontos seguintes:
1. O SNESup estará disponível, finda a fase de contactos exploratórios sobre o travejamento conceptual do NECDU, para dar início à negociação sobre o articulado, com paralela elaboração de um Memorando de Entendimento sobre Ensino Superior Politécnico.
2. O SNESup continuará a defender a proposta, aprovada na reunião do Conselho Nacional de 18 de Março de 2000, criação de quadros de dotação global para todas as categorias de professores universitários, admitindo que em relação aos professores catedráticos seja fixado um número máximo de lugares a preencher, susceptível de revisão de acordo com os planos de desenvolvimento das instituições.
Para o ensino superior politécnico deverá ser desde já prevista a criação de quadros de dotação global para as categorias de professor coordenador e de professor adjunto e a criação de uma categoria com exigências de acesso de igual nível à de professor catedrático.
Os quadros do ensino superior universitário e politécnico deverão prever a integração dos actuais professores ou dos que reunem as condições para vir a sê-lo, devendo sempre incluir um contigente de lugares vagos à partida, a afectar de acordo com os planos de desenvolvimento das instituições.
O recrutamento por concurso ou transferência de candidatos exteriores às instituições será considerado desejável, mas deve cingir-se aos lugares das quotas externas dos quadros de dotação global que deverão ser fixadas em percentagem dos restantes lugares, a eles acrescendo.
3. O SNESup defenderá que o acesso à categoria de professor catedrático se faça por via de apreciação curricular, com exigência de Agregação e de um tempo mínimo de três anos na categoria de professor associado, ou equivalente na carreira de investigação científica ou na carreira docente do ensino superior politécnico.
O juri poderá, enquanto não se verificar o alargamento pleno à categoria de professor catedrático dos quadros de dotação global, e enquanto existirem mais candidatos do que lugares disponíveis para promoção, atribuir uma menção de mérito científico ou pedagógico que o coloque em escalão diferente daquele a que teria direito pelas regras gerais de progressão salarial ou em escalão especial da categoria de professor associado.
4. O SNESup defenderá que o acesso à categoria de professor associado se faça por via de apreciação e discussão do currículo, com exigência de um tempo de serviço mínimo de três anos na categoria de professor auxiliar ou de cinco anos na carreira docente universitária, ou equivalentes nas carreiras de investigação científica e docente do ensino superior politécnico.
O juri poderá, ainda que não aprove o candidato para acesso à categoria de professor associado, atribuir uma menção de mérito científico ou pedagógico que o coloque em escalão diferente daquele a que teria direito pelas regras gerais de progressão salarial ou em escalão especial da categoria de professor auxiliar.
5. O SNESup defenderá a manutenção da agregação com passagem ao sistema de votação nominal justificada e eventual substituição da lição de síntese pela apresentação de um projecto de investigação.
A aprovação em provas de agregação confere ao professor auxiliar uma posição na escala indiciária remuneratória equivalente à do professor associado sem agregação.
O professor associado com agregação terá sempre, como actualmente, uma posição na escala indiciária remuneratória distinta da do professor associado sem agregação.
6. O SNESup defenderá que o processo de apreciação curricular conducente ao acesso à categoria de professor associado tenha carácter documental, apoiado em caso de necessidade por uma entrevista com o objectivo de esclarecer aspectos particulares dos curricula, conforme previsto no actual Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) ou que, a ter caracter de prova pública, se limite à discussão destes.
O processo de apreciação curricular conducente ao acesso à categoria de professor catedrático, que pressuporá a titularidade da agregação, será exclusivamente documental.
7. O SNESup continuará a defender, conforme consenso formado no Encontro sobre Investigação Científica realizado em Dezembro de 2000, que seja possível o exercício de funções de investigação em tempo completo, durante períodos definidos e com adequado enquadramento institucional, no âmbito das carreiras docentes.
Se do ponto de vista financeiro se tornar necessário o apoio do Ministério da Ciência e Tecnologia, poder-se-á encarar a afectação temporária dos docentes nesta situação, a lugares de professor-investigador criados especificamente para o efeito ou a lugares da própria carreira de investigação científica. Tal afectação poderia ser feita com recurso a figuras já existentes, como a comissão extraordinária de serviço, ou a criar, desde que não impedisse a contagem por inteiro do tempo de serviço nestas circunstâncias como tempo prestado na carreira docente.
Preferencialmente, a possibilidade de exercício de funções de investigação a tempo completo deve ficar consagrada na própria definição dos deveres dos professores de carreira, sem necessidade recurso a medidas de “mobilidade interna” como as referidas no parágrafo anterior.
8. O SNESup continuará a defender a posição, aprovada na reunião do Conselho Nacional de 21 de Abril de 2001 de que as instituições devem ter a liberdade de organizar o seu processo de recrutamento de novos docentes podendo adoptar como política o recrutamento directo para professores.
O SNESup admitirá inclusive que por via legislativa se condicione a admissão de assistentes à inexistência de candidatos a professores, desde que os processos de recrutamento corram simultâneamente, de modo a não prejudicar a vida das instituições.
Neste quadro de excepcionalidade o regime dos assistentes deve ser, preferencialmente, o do actual ECDU, aplicável quer aos actuais assistentes estagiários e assistentes, quer aos que venham a ser admitidos, ou, a ser diferente, deve garantir direitos equivalentes.
O regime previsto no anteprojecto de ECDU e nas propostas posteriores da SEES, em que os assistentes passam a ser pessoal especialmente contratado e a dispor de contratos de dois anos renováveis constituiu um retrocesso à época anterior ao Decreto-Lei nº 132/70, de 30 de Março, e não deve ser aceite pelo SNESup.
Não se aceitará também que, por extensão, se retirem da carreira os assistentes do ensino superior politécnico e se fragilizem os seus contratos, devendo haver passagem automática a professor adjunto dos assistentes que tenham três anos de serviço e estejam habilitados com mestrado ou doutoramento, conforme deliberação da reunião do Conselho Nacional de 21 de Abril de 2001.
9. O SNESup defenderá, quanto à nomeação definitiva dos professores auxiliares possam optar pelo actual sistema os actuais professores auxiliares e os professores auxiliares que tenham sido assistentes.
Os assistentes e professores ainda sem nomeação definitiva deverão ser considerados para todos os efeitos como vinculados à função pública, com direitos equiparados aos funcionários, conforme orientação da proposta aprovada no Conselho Nacional de 18 de Março de 2000, com direito a concorrerem para outras carreiras e instituições ao abrigo dos mecanismos de mobilidade, e tendo direito à colocação nos quadros não-docentes da sua instituição caso não venham a ficar providos definitivamente na carreira docente.
10. O SNESup defenderá que qualquer alteração do regime dos professores e assistentes convidados fique condicionada à adopção de um regime transitório de duração a fixar em princípio em cinco anos que permita a passagem à carreira, por qualquer das vias previstas no actual ECDU, dos professores ou assistentes convidados em tempo integral que nisso manifestem interesse.
Paralelamente, deverá ser garantido o ingresso nos quadros dos actuais mestres e doutores do ensino superior politécnico que se encontrem neste momento na situação de equiparados a assistente ou a professor em tempo integral.
11. O SNESup defenderá, como orientação geral, que os leitores que exerçam a sua actividade com carácter permanente em tempo integral tenham acesso a uma carreira e a quadros próprios, sem prejuízo da possibilidade de opção dos actuais leitores pela carreira docente.
O processo de formulação de propostas será concertado com os leitores e terá em conta as conclusões formuladas por estes no seu 2 º Encontro Nacional, realizado em Coimbra em 18 de Junho de 2001, devendo a negociação ser acompanhada pelos interessados.
12. O SNESup defenderá que os encarregados de trabalhos do ensino superior politécnico transitem, conforme reivindicação subscrita em 1999 pela quase totalidade dos interessados, para as carreiras técnica superior ou técnica, consoante o seu nível de habilitações e tempo na categoria, sem prejuízo de medidas imediatas que os integrem no quadro e revejam a sua situação salarial.
A negociação deverá ser acompanhada pelos interessados, devendo o SNESup apoiar a realização de um Encontro Nacional de Encarregados de Trabalhos.
13. O regime regra de remuneração dos docentes e investigadores actualmente abrangidos pelas escalas indiciárias dos corpos especiais, é a dedicação exclusiva.
O SNESup exigirá a clarificação deste princípio por via legislativa e opôr-se-á a todas as formulações que possam no futuro ser invocadas para suportar o contrário.
14. A regulamentação do NECDU pelas instituições deve cingir-se a aspectos não laborais, dentro de limites definidos nos próprios Estatutos, e prever a participação sindical na sua elaboração.
15. O SNESup considera desejável que o NECDU abranja todas as matérias relativas a quadros, remunerações e intercomunicação de carreiras. Poderá aceitar a sua discussão sob a forma de diplomas autónomos, desde que simultânea, não renunciando nunca a propor, a final, a reunião de todas as normas consensualizadas no Estatuto.
A assinatura de qualquer acordo dependerá de se alcançar um consenso sobre todos os aspectos do articulado do Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos demais diplomas cuja autonomia eventualmente se mantenha, e do Memorando de Entendimento sobre Ensino Superior Politécnico.
ADITAMENTOS aprovados SEPARADAMENTE
Aditamento 1. O SNESup admitirá que, com a promoção, o júri da apreciação curricular possa, considerando os resultados da mesma, colocar o candidato em escalão superior àquele a que teria direito pelas regras gerais de progressão salarial.
Aditamento 2. O SNESup admitirá a criação de um processo de apreciação curricular de carácter facultativo, na categoria de professor catedrático que dará acesso a escalões superiores àqueles a que teriam direito pelas regras gerais de progressão salarial e, eventualmente, a escalões especiais a criar para além dos actuais.
Em Defesa do Emprego Docente: Proposta ao governo de gestão (2006-08-17)
Considerando que:
– de quaisquer futuras medidas legislativas para o Ensino Superior será impensável que não venha a resultar necessariamente a redução do actual grau de precariedade;
– se tem verificado uma forte pressão para a redução de pessoal docente, por via da não – renovação de contratos, nas instituições em que se vem registado um abrandamento da procura por parte de candidatos ao ensino superior ou que foram afectadas por dificuldades orçamentais; essa pressão tem conduzido a afastamento de docentes, sobretudo no ensino superior politécnico, dado que não vigora neste subsistema a regra da renovação tácita de contratos em vigor na carreira universitária;
– importa obviar ao afastamento de profissionais com experiência docente, detentores de formação científica avançada ou envolvidos em programas conducentes à sua aquisição;
– o actual Governo ficará em breve em gestão, não podendo tomar medidas de fundo, mas podendo (e devendo) tomar medidas que impeçam a generalização destas situações;
O SNESup propõe ao Governo a adopção de medida legislativa, com o seguinte alcance:
– considerar-se-ão renovados, sem dependência de quaisquer formalidades, os contratos dos docentes que se encontrem vinculados à respectiva instituição há mais de três anos, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, e sejam titulares do grau de mestre ou de doutor ou se encontrem aceites como candidatos a doutoramento, ou que, não se encontrando nestas circunstâncias, tenham tido o seu contrato renovado mais do que uma vez;
– tratando-se de contratos de docentes que, encontrando-se nas condições anteriores, estejam sujeitos a caducidade, considerar-se-ão estes prorrogados, sem dependência de quaisquer formalidades, se dos Estatutos de Carreira não resultar tratamento mais favorável;
– do mesmo modo, sendo, em relação a docentes que se encontrem nas condições anteriores, recusada a conversão de nomeação provisória em definitiva, e caso, nos termos dos Estatutos de Carreira, não seja possível nova nomeação provisória, considerar-se-á a anterior prorrogada, sem dependência de quaisquer formalidades;
– ficarão suspensas as normas que fazem depender a renovação de contratos de pessoal docente da fixação de ETI’ s e será assegurado o cabimento orçamental para a renovação de todos os contratos do pessoal docente que se encontre em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
– às renovações de contratos do pessoal docente do ensino superior politécnico aplicar-se-ão, as normas do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n º 392/86, de 22 de Novembro;
– serão reapreciadas, com vista à aplicação das orientações anteriores, todas as situações em que, desde 1 de Julho de 2001, não tenha havido renovação ou prorrogação de contratos, ou conversão de nomeações provisórias em definitivas, ou em que, por motivos ligados à fixação de ETI’ s ou à existência de dificuldades orçamentais, a renovação tenha sido feita condicionalmente bem como aquelas em que, no caso do ensino superior politécnico, por não ter havido deliberação do conselho científico ou por esta, sendo favorável, não ter sido votada pela maioria do número legal de membros.
Esta medida seria tratada como medida de gestão, com carácter de emergência, e incluída em diploma avulso, ou, sendo mais conveniente por simplificar o processo legislativo, seria incluída eventualmente no artigo do Decreto-Lei anual sobre execução orçamental que vem fazendo referência ao ensino superior. Neste caso, poderia ser renovada nos anos seguintes, como é usual no referido Decreto-Lei sobre execução orçamental, enquanto as garantias inerentes não fossem incorporadas nos Estatutos de Carreira.
Entregue em 20 de Dezembro de 2001 ao Secretário de Estado do Ensino Superior
O que esperamos da revisão do ECDU? - Carta aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares (2006-08-17)
Caros (as) Colegas
Encara mais uma vez o Governo, nas Grandes Opções do Plano para 2002, a “Revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária”.
Vimos propor-vos que, a propósito, partilheis connosco alguns momentos de reflexão.
NOVO ECDU OU REVISÃO DO ACTUAL ?
Talvez seja bom que nos interroguemos um pouco sobre a opção entre a elaboração de um novo ECDU e a revisão do actual.
A elaboração de um novo ECDU deve, como foi sublinhado por intervenientes qualificados no debate do anteprojecto elaborado pela anterior equipa governamental, e designadamente pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, cujo notável parecer de 7 de Maio de 2001 passamos a citar, ter em conta “a experiência de 20 anos do ECDU em vigor, “a de todo e qualquer sistema conhecido e experimentado de carreiras de docência universitária adoptado em países estrangeiros, e nomeadamente naqueles em que há maior número de universidades que se distinguem pela excelência científico-pedagógica”, bem como ter a participação, não só do Ministério da Educação, mas também do Ministério da Ciência e Tecnologia, de representantes das universidades públicas e dos sindicatos dos docentes do ensino superior
Estarão reunidas estas condições ?
Parece-nos que não.
Por que razão, constituindo o ECDU um verdadeiro Código da docência universitária, não se equaciona a possibilidade de o seu anteprojecto ser, a exemplo de outros códigos, fruto de uma Comissão de especialistas (ou “grupo de missão”) com rosto, em ligação com os vários interlocutores institucionais ?
Se não estiver garantida, na elaboração do ECDU, uma metodologia participativa, talvez seja de optar por uma revisão parcelar, mais ou menos extensa, sobretudo cirúrgica, restrita a aspectos consensuais ou facilmente geradores de consenso.
Tal é, pelo menos, a nossa sensibilidade actual.
Propomos entretanto:
Que se equacione desde já a possibilidade de uns “Estados Gerais Universitários” reunindo todas as estruturas sindicais, os órgãos de gestão, os opinion makers da comunidade académica, e até mesmo convidados estrangeiros, para debate do documento prévio de trabalho que o Governo vier a apresentar.
CARREIRA DOCENTE, OU
CARREIRA DE DOCENTES QUE FAZEM INVESTIGAÇÃO?
Será que se pode falar em modificar o ECDU sem se redefinir a articulação entre a docência e a investigação ?
Parece-nos ser tempo de a opinião pública, o poder político, as instituições universitárias, os sindicatos, a própria classe, enfim, passarem a considerar os docentes universitários como docentes que fazem investigação.
Propomos:
que se crie a possibilidade de, em termos normais, os docentes se dedicarem temporariamente à investigação a título predominante ou até exclusivo, com redução do número de aulas lectivas semanais até zero, com consequente reajustamento no cômputo de ETI;
que sejam canalizadas verbas da Ciência e Tecnologia para assegurar este resultado;
que se criem mecanismos de comunicação mais fácil entre a carreira docente e a carreira de investigação científica.
Já sugerimos tanto ao ME como ao MCT que os docentes universitários, mantendo os direitos inerentes à carreira docente, designadamente a contagem de tempo de serviço possam dedicar-se temporariamente à investigação em full-time, por exemplo através da nomeação em comissão de serviço para lugares de investigador financiados pelo MCT.
O modus faciendi não é neste momento o mais importante, é-o sim mudar a forma de tratar no ECDU a investigação científica.
Propomos:
Que se assegure desde já a participação do Ministério da Ciência e Tecnologia no processo de revisão do ECDU e se inscreva nos objectivos desta uma articulação entre docência e investigação.
NOVO SISTEMA DE QUADROS OU PROMOÇÃO POR VIA LEGISLATIVA?
Será que os problemas que se sentem actualmente nas instituições universitárias, têm a sua origem no ECDU ou no incumprimento deste ?
É o caso da formação pedagógica integrada dos assistentes prevista no actual ECDU, e nem sempre posta em prática, sendo estranho que agora se comece a falar de avaliação, sem se cuidar da formação.
E é, sem qualquer dúvida, também o caso da revisão bienal dos quadros, inscrita na lei mas nunca cumprida. Tal incumprimento é o responsável pela situação insustentável a que se chegou.
Propusemos desde o início de 2000 a adopção de um sistema de quadros de dotação global, a pôr em execução por decreto-lei avulso, já que esse mesmo sistema foi aplicado à generalidade da administração pública sem dependência de qualquer reestruturação de carreiras.
Outras associações sindicais vieram subscrever o que defendemos.
Até a anterior equipa governamental, disse-se, havia aceite o princípio, desde que os quadros não fossem bem globais, as passagens fossem limitadas…
Há então unanimidade ?
Parece-nos bem que esta é apenas aparente.
O anteprojecto preparado pela anterior equipa iria, ao que se disse, ser revisto no sentido de criar, não quadros de dotação global, mas sim um quadro comum de professores associados e professores auxiliares, condicionando a promoção de professores auxiliares a critérios de antiguidade sem paralelo no ECDU vigente. Daqui a 4 anos, dizia-se, nova revisão do ECDU, permitiria o acesso dos professores associados mais antigos que ficariam a marcar passo, a professores catedráticos. Mais uns anos e far-se-ia terceira revisão do ECDU, e assim por diante.
Discordamos radicalmente desta solução, em que a progressão na carreira deixaria de constituir um cursus honorum sancionador do mérito, para passar a revestir as características de um sistema de comportas, que iriam sendo abertas por força de processos político-sindicais e com recurso à via legislativa.
O acesso a lugares de topo, deve ficar dependente, não de novas alterações ao ECDU, ou da boa-vontade do poder político, mas sim das decisões das próprias instituições universitárias, no quadro da definição dos seus planos de desenvolvimento, dependendo sempre, em última instância, e como é óbvio da excelência dos seus professores.
Propomos, portanto
Que se defina, desde já; um sistema de quadros de dotação global para todas as categorias de professores, gerido pelas próprias Universidades.
Os problemas que focamos hoje não são os únicos que nos afligem. Mas são fulcrais e estruturantes. Continuaremos fiéis ao nosso propósito de defender simultaneamente e sem contradição a dignidade da profissão, os direitos dos Professores e a excelência da Universidade Portuguesa, nomeadamente a da qualidade de ensino e de investigação. Pugnando pela revalorização e dignificação do nosso estatuto a todos os níveis, não trocaremos em nenhuma circunstância por promessas ou miragens salariais a essencial dignidade da carreira. Tal é a nossa maneira de sermos sindicato e associação profissional.
Voltaremos em breve à vossa presença
Cumprimentos muito cordiais
Pel’A DIRECÇÃO
Luís Belchior
Presidente da Direcção
Paulo Ferreira da Cunha
Vice-presidente da Direcção para a Universidade
Em 15 de Novembro de 2001
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Defender a carreira, defender o futuro - Carta aos assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados das Universidades Públicas (2006-08-17)
DEFENDER A CARREIRA
DEFENDER O FUTURO
Apelo aos assistentes, assistentes estagiários e
assistentes convidados das Universidades Públicas
CONTRA A AMEAÇA (RECORRENTE) DE UM
NOVO ECDU, ESTATUTO DA “NÃO-CARREIRA”
PELO RECONHECIMENTO DO PAPEL FUNDAMENTAL DOS ASSISTENTES NA UNIVERSIDADE
O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) está em vigor há mais de 22 anos. Desde 1985, pelo menos, que se ouvem vozes no sentido da sua revisão. Sucedem-se Governos e sucedem-se Anteprojectos, mas quase todos têm em comum a proposta de retirar os Assistentes da Carreira Docente e suprimir a passagem automática a Professores Auxiliares dos Assistentes (e Assistentes Convidados) que concluam com êxito o processo de doutoramento.
A presente carta tem por objectivo levar ao vosso conhecimento que o Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup) está comprometido com
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a manutenção, no essencial, do actual ECDU, da estrutura de carreira que este consagra, e das garantias que institui;
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a manutenção dos Assistentes dentro da carreira;
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a passagem automática a Professores Auxiliares dos Assistentes (e Assistentes Convidados) que se doutorem.
e está neste momento a equacionar a possibilidade de propor a nomeação definitiva automática dos Professores Auxiliares que tenham sido Assistentes (ou Assistentes Convidados).
Manter a estrutura da carreira decorrente do ECDU
O ECDU, como uma flexibilidade que entendemos dever ser, no essencial, preservada, permite o ingresso na carreira
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como Assistente Estagiário, ou directamente como Assistente (para os Mestres);
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como Professor Auxiliar (para os Doutores) ou até directamente como Professor Associado (para os Doutores com cinco anos de efectivo serviço docente universitário, que não têm de ser prestados na carreira).
Há quem defenda que, nas áreas científicas em que a evolução recente propiciou o aparecimento de numerosos doutores que nunca antes exerceram actividade docente, as instituições de ensino superior universitário deveriam deixar de contratar assistentes (em sentido lato), contratando directamente, e preferencialmente, professores auxiliares.
A nosso ver, trata-se de uma opção que deve ser tomada por cada instituição no âmbito da sua autonomia. O que nos parece essencial garantir é que as instituições proporcionem em ambas as vias uma sólida formação pedagógica inicial e o acompanhamento efectivo por orientador qualificado, que permita a adaptação à realidade das instituições.
Admitimos até que venha ser consagrado na lei a preferência pelo recrutamento directo de professores auxiliares, no entanto as instituições que optarem por continuar a recorrer a assistentes devem fazê-lo, a nosso ver, dentro do quadro estatutário actual.
Manter os Assistentes na carreira
A pertença a uma carreira, confere, na generalidade das situações existentes na administração pública, um vínculo à função pública após um estágio de duração não superior a um ano e direitos de antiguidade na própria carreira, relevantes para efeitos de promoção e de progressão salarial.
Ora a carreira docente universitária desenvolve-se, até à nomeação definitiva, através de um longo “período probatório” cuja duração atinge com frequência os dez ou quinze anos, o que nos parece de todo em todo excessivo, atendendo a que os candidatos desenvolvem durante esse período uma actividade profissional de grande exigência e responsabilidade, e que os casos de manifesta falta de capacidade e de vontade para prosseguir, devem em qualquer profissão, ser despistados muito antes, até para permitir aos interessados que, enquanto é tempo, procurem outros caminhos mais conformes com a sua vocação.
Defendemos, assim, que com três anos de efectivo serviço docente a tempo integral, se garanta aos docentes universitários o reconhecimento de vínculo definitivo à função pública, englobando não só o restabelecimento da colocação administrativa em lugar de outra carreira, com vínculo definitivo, no fim do período de contrato, como esteve inicialmente garantido pelo ECDU, mas também
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acesso, desde logo, a figuras de mobilidade tais como destacamentos, requisições ou concursos, que permitam, caso necessário, reorientar a actividade profissional de cada um segundo uma estratégia escolhida pelo próprio interessado, ainda que implique a mudança de instituição ou até de carreira;
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valorização, em toda a vida profissional futura, inclusive em caso de transição para a carreira técnica superior da função pública ou para a carreira docente do ensino básico e secundário, da experiência adquirida como assistente, com acesso a categoria adequada e com contagem do respectivo tempo de serviço;
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reconhecimento de direitos equivalentes aos dos funcionários, por exemplo em matéria de licenças
Rejeitamos, por maioria de razão, a proposta de retirar da carreira os “novos assistentes”, mesmo preservando os direitos dos actuais, e a proposta de acabar com os assistentes convidados sem dar a estes uma oportunidade de acesso (para muitos, de regresso) à carreira. Tais inovações deixariam os futuros assistentes relegados para a condição dos actuais assistentes convidados, e fariam estes últimos ressurgirem, ainda em posição mais fragilizada, como especialistas convidados.
Para nós não fazem sentido iniciativas que conduzem a agravar a precariedade contratual e, em particular, a substituir assistentes de carreira por assistentes sem carreira.
O SNESup entende que, para além de defender aqueles que neste momento estão na profissão, lhe incumbe lutar para que ela possa ser exercida no futuro com dignidade por aqueles que a ela venham a aceder.
Manter a passagem automática
A carreira docente universitária deve ter estabilidade e, sobretudo, previsibilidade. No momento em que tanto se volta a acentuar a necessidade de recompensa de mérito, seria inaceitável que se retirasse do ECDU a garantia de passagem a Professor Auxiliar dos Assistentes, e também dos Assistentes Convidados, que obtêm sucesso nas suas provas de doutoramento.
Se o corpo de Doutores atingiu a sua presente dimensão, é porque o ECDU deu, neste domínio, garantias inequívocas àqueles que se dispuseram a apostar na carreira. Suprima-se a passagem automática, reintroduza-se a arbitrariedade, factor de servilismo, e teremos uma Universidade, em definitivo, pior.
Equacionar a nomeação definitiva dos Professores Auxiliares que foram anteriormente Assistentes (ou Assistentes Convidados)
O princípio da igualdade exige que se trate da mesma forma o que é igual, e de forma diferente o que é efectivamente diferente.
Estamos por isso a equacionar a possibilidade de propor que no processo de nomeação definitiva de Professores Auxiliares seja tratada de forma diferente a situação dos que foram anteriormente Assistentes (ou Assistentes Convidados), e dos que entraram, directamente para Professores, e, até, que para os primeiros a nomeação como Professor Auxiliar seja logo feita a título definitivo.
A concessão ou recusa de nomeação definitiva tem, em qualquer dos casos, de depender exclusivamente do mérito profissional comprovado e não da pressão de rácios de gestão.
POR UM MAIOR ENVOLVIMENTO DOS
ASSISTENTES UNIVERSITÁRIOS
NA DEFESA DA SUA CARREIRA E DO SEU FUTURO
No ano que há pouco findou colocou-se a necessidade de defender o ECDU contra o anteprojecto patrocinado pelo Secretário de Estado Prof. José Reis. Em algumas Faculdades verificou-se uma mobilização espontânea dos Assistentes (ou dos não-Doutorados no seu conjunto), houve Conselhos Científicos e Conselhos de Departamento que manifestaram posições firmes em defesa da actual configuração do ECDU. No entanto, estas manifestações de vitalidade e, de certo modo, de solidariedade inter-geracional, pareceram-nos demasiado circunscritas, quando seria necessário que fossem muito alargadas.
É vulgar que aqueles que atingem, num certo enquadramento, posições de relevo, tendam a dificultar o caminho às gerações seguintes, e tal não acontece apenas na Universidade. Mas tal atitude só surge como um obstáculo intransponível se os interessados desistirem do seu próprio protagonismo.
Nos próprios Sindicatos, a circunstância de o peso que os assistentes universitários (incluindo os assistentes estagiários e os assistentes convidados) têm ainda hoje dentro das instituições não estar reflectido na massa de sindicalizados, a circunstância de os dirigentes sindicais se manterem há longo tempo em funções, podem criar um ambiente propício a que se negoceiem vantagens para quem está, em detrimento de quem há-de vir a estar.
O SNESup orgulha-se de ter posições claras, aprovadas em Conselho Nacional e em Assembleia Geral, sobre esta matéria, e de dispor de uma equipa dirigente profundamente renovada ao ponto de englobar um certo número de sindicalizados recentes, equipa essa que em matéria de Estatutos de Carreira propôs, e se mantém fiel, à palavra de ordem “Firmeza nos Princípios”.
É importante que, face às novas tentativas de pôr em causa o ECDU que se adivinham, os assistentes universitários estejam organizados, e que o estejam, também, dentro dos Sindicatos, influenciando as suas decisões.
Por isso mesmo esta carta, dando-vos conta das posições que o SNESup tem vindo a tomar em defesa do ECDU e, em particular em defesa dos actuais e dos futuros assistentes universitários, é também um apelo a que vos organizeis,
Em defesa do ECDU.
Em defesa da vossa carreira, e,
em termos mais amplos, do vosso futuro
E, se assim o entenderdes, no SNESup
A DIRECÇÃO DO SNESup
Em 18 de Fevereiro de 2002
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Projecto de Decreto-Lei sobre quadros de professores (2006-08-17)
Artigo 1º
(Criação de quadros de dotação global)
1. É criado em cada instituição de ensino superior público dotada de quadros de professores próprios, um quadro de dotação global compreendendo, nas instituições de ensino superior universitário, lugares de professor catedrático, de professor associado e de professor auxiliar, e nas instituições de ensino superior politécnico, lugares de professor coordenador e de professor adjunto.
2. A dotação global de lugares do quadro criado em cada instituição de ensino superior nos termos do número anterior é equivalente, no caso de se tratar de instituição de ensino superior universitário, à soma do número de lugares de professor catedrático e de professor associado, inclusive os de supranumerários, existentes à data de entrada em vigor do presente diploma, com o número de professores auxiliares que, na mesma data se encontrem providos a título definitivo ou a título provisório, e no caso de se tratar de instituição de ensino superior politécnico, à soma do número de lugares de professor coordenador ou de professor adjunto que se encontrem providos a título definitivo ou a título provisório..
3. Os professores catedráticos, associados e auxiliares, e os professores coordenadores e adjuntos vinculados a título definitivo ou provisório à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se integrados no quadro de dotação global da respectiva instituição na mesma categoria e com a mesma natureza de nomeação, sem perda de direitos e independentemente de qualquer formalidade, passando a ser a nomeação provisória o vínculo dos professores auxiliares providos por contrato administrativo de provimento.
4. Os mestres e doutores que, à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções em instituições de ensino superior politécnico em regime de tempo integral e contem um mínimo de três anos de exercício de funções docentes em instituições de ensino superior, também em regime de tempo integral, são integrados como supranumerários no quadro de dotação global da instituição a que se encontrem vinculados, com a categoria de professor adjunto e com nomeação provisória, desde que o requeiram num prazo de trinta dias.
5. Os professores auxiliares que iniciem funções posteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se nomeados em lugares de supranumerário, sucessivamente com nomeação provisória e com nomeação definitiva, concedida esta nos termos do nº 2 do artigo 25º do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pela Lei nº 19/80 de 16 de Julho, aplicando-se igualmente o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 25º do mesmo Estatuto.
Artigo 2º
(Concursos)
1. Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), continuará a aplicar-se o neles disposto em matéria, respectivamente, de concursos para as categorias de professor catedrático e de professor associado, e de professor coordenador, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2. Os concursos abrirão bienalmente, independentemente da existência de lugares de quadro não preenchidos.
3. Os concursos abrem por grupos ou áreas científicas, de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis.
4. Os professores do quadro de cada instituição serão considerados afectos aos grupos ou áreas científicas a que ficaram afectos por força do concurso, transferência ou outro procedimento que tenha conduzido à sua nomeação, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 41º do ECDU e na alínea d) do artigo 19º do ECPDESP.
5. Os lugares postos a concurso serão, em cada categoria e cada área científica, em número igual ou superior ao número de professores do quadro da instituição, que, na área científica em causa, reúnam os requisitos formais para a sua admissão a concurso.
6. Os concursos revestirão a forma de concurso misto, com quota interna e quota externa, podendo candidatar-se
a) à quota interna, apenas professores do quadro da instituição e do mesmo grupo ou área científica;
b) à quota externa, todos os candidatos que reúnam as condições previstas nas disposições estatutárias aplicáveis, com exclusão dos que reúnam condições para se candidatarem à quota interna.
7. Os lugares a afectar à quota interna serão, em cada categoria e área científica, em número igual ao número de professores do quadro da instituição, que, na área científica em causa, reúnam os requisitos formais para a sua admissão a concurso.
8. Os lugares à afectar à quota externa poderão ser inferiores ao número de lugares vagos no quadro, devendo a afectação ter em conta os planos de desenvolvimento da instituição.
9. Os procedimentos de admissão e ordenação dos candidatos desenrolar-se-ão separadamente para cada uma das quotas, embora com identidade de critérios, devendo ser
a) precedida a admissão ou exclusão dos candidatos a que se refere o artigo 48 º do ECDU, por uma entrevista com o júri, na qual se discutirá exclusivamente o curriculum vitae apresentado, caso qualquer dos membros do júri, na primeira reunião deste, o considere conveniente;
b) sempre realizada a ordenação dos candidatos em mérito relativo, ainda que na respectiva quota se verifique que o número de candidatos é igual ou inferior ao número dos lugares a preencher.
Artigo 3º
(Incentivos à mobilidade)
1. No casos em que, à data da entrada em vigor do presente diploma o número de lugares vagos no conjunto do quadro da instituição seja inferior a dez por cento do número dos lugares de quadro preenchidos, também no conjunto do quadro, ou a vinte por cento no caso das instituições de ensino superior politécnico, considera-se o número de lugares aumentado até se atingir aquela percentagem.
2. Os lugares não preenchidos, aumentados nos termos do número anterior, serão obrigatoriamente afectos a quotas externas conforme os casos, aos concursos e transferências para professor catedrático e para professor associado, e aos concursos e transferências para professor coordenador e para professor adjunto, devendo a sua afectação a categorias e a áreas científicas ter em conta os planos de desenvolvimento das instituições.
3. Os lugares que, a partir da entrada em vigor do presente diploma, fiquem vagos nos quadros de dotação global serão obrigatoriamente afectos a quotas externas.
4. O titular de lugar de quadro que ascenda a categoria superior, ainda que em outra instituição, mantém a sua situação de supranumerário na nova categoria, considerando-se conforme os casos, criado lugar com esse natureza, na nova categoria ou no novo quadro, e extinto o lugar na anterior categoria ou na anterior instituição.
SNESup
Subsídio de Desemprego - carta de 2002 ao Provedor de Justiça (2006-08-17)
Exmo Senhor
Provedor de Justiça
Rua Pau da Bandeira, nº. 9
1200-756 LISBOA
Assunto:
Participação por omissão legislativa. Subsídio de desemprego para os docentes do ensino superior público e para os investigadores.
1. Os trabalhadores da administração pública providos mediante nomeação ou contrato administrativo de provimento estão abrangidos por um regime de protecção social que não contempla o subsídio de desemprego, talvez por existir a convicção generalizada de que se trata de emprego virtualmente vitalício.
2. Todavia, os trabalhadores da administração pública estão sujeitos a uma contribuição para o sistema de protecção social que, em termos de percentagem da retribuição retida, é equivalente à dos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Embora neste regime geral a contrapartida nominal da cobertura do risco de desemprego se inclua no âmbito da contribuição patronal, é manifestamente injusto, e contrário ao princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao que a mesma Constituição estabelece no nº 3 do seu artigo 63º sobre protecção contra o desemprego por parte do sistema de segurança social, que o risco de desemprego não esteja coberto em relação aos trabalhadores da administração pública abrangidos pelo regime de protecção social específico desta.
3. E de facto, se atendermos ao perfil dos vínculos que a lei tipifica para a administração pública, estão especialmente em risco os trabalhadores providos por contrato administrativo de provimento. É que não só esta modalidade de emprego público se não reveste de carácter vitalício, ou, como agora se vai dizendo, de duração indeterminada, como os contratos que a titulam sem sempre se renovam sucessivamente, antes estão sujeitos a um número limite de renovações e até a caducidade
O contrato administrativo de provimento é admitido, nas carreiras de regime geral e especial, no âmbito de regime de instalação e no da realização de estágios, ou seja em situações perfeitamente caracterizadas e com duração limitada, mas, irrestritamente, no âmbito dos corpos especiais (cfr. artigo 8º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho e artigo 15º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro).
Nos corpos especiais subsistem ainda figuras como a de nomeação provisória, com carácter probatório, para lugares de acesso, que fora dos corpos especiais só são admitidas, sob a forma de estágio, para lugares de ingresso
4. Entre os docentes submetidos a regime de contrato administrativo de provimento encontram-se
– aqueles que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento e exerçam funções docentes no âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino públicos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente);
– os docentes do ensino superior universitário público providos nas categorias de assistente estagiário (contrato anual, renovável até um máximo de três vezes), de assistente (contrato hexenal, prorrogável por um biénio), de professor auxiliar dito impropriamente de nomeação provisória (contrato quinquenal), de assistente convidado (contrato anual, renovável por sucessivos triénios), de professor convidado (contrato quinquenal sucessivamente renovável, que pode também ser celebrado só por um ano ou por período de duração inferior), conforme decorre do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n º 448/79, de 13 de Novembro e alterado, entre outros, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, que o ratificou com emendas e pelo Decreto-Lei nº 392/86, de 22 de Novembro.
– os docentes do ensino superior politécnico público providos nas categorias de assistente (contrato trienal, renovável uma vez), de equiparado a assistente ou de equiparado a professor (contrato anual, renovável por sucessivos biénios), conforme decorre do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho;
– os encarregados de trabalhos do ensino superior politécnico público (contrato anual, renovável por sucessivos biénios), conforme decorre do mesmo ECPDESP;
– os docentes do ensino superior, universitário ou politécnico, providos em regime de substituição, conforme decorre do Decreto-Lei nº192/85, de 24 de Junho;
– os investigadores que se encontram na situação de estagiário de investigação, assistente de investigação ou investigador convidado, conforme decorre do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de Abril.
Convém ter em conta que as categorias de assistente estagiário, assistente universitário e professor auxiliar pertencem à carreira docente universitária, que a categoria de assistente do politécnico pertence à respectiva carreira docente, e, que uma grande parte dos professores e assistentes convidados ou equiparados se encontram em regime de tempo integral e até de dedicação exclusiva, estando esta situação a afectar no politécnico numerosos mestres e doutores que não conseguem lugares nos quadros, já preenchidos por simples licenciados e até por bacharéis.
5. Em relação à primeira das situações tipificadas, a dos docentes que exercem funções enquadradas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário veio o Decreto-Lei n.º 67/2000 de 26 de Abril, mitigar a sua situação, ao alargar aos referidos docentes o âmbito de aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, introduzindo aliás algumas exigências adicionais.
6. Mas já em relação aos docentes do ensino superior, recusou o Governo, apesar de instado por este Sindicato, tal alargamento de âmbito de aplicação .
Isto apesar de o referido Decreto-Lei nº 119/99, contemplar no n.º 2 do seu artigo 5.º, a possibilidade da sua aplicação a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, em termos a estabelecer em diploma próprio, previsão essa justamente invocada no preâmbulo do Decreto-Lei nº 67/2000.
7. Esta recusa do Governo, que a Assembleia da República não ultrapassou, uma vez que não vingou o Projecto de Lei nº 56/VIII (PCP), aliás fortemente limitativo, por omitir os docentes convidados e equiparados,
– importou, e importa, numa grave e intolerável ofensa ao princípio da igualdade;
– tem iminentes consequências práticas, uma vez que é conhecida a redução do número de candidatos que vem afectando o ensino superior, reflectindo-se no financiamento das respectivas instituições e na sua capacidade de contratar / renovar contratos de pessoal docente através da fixação dos chamados ETI ‘ s.
O Sindicato Nacional do Ensino Superior (Associação Sindical de Docentes e Investigadores), também designado por SNESup, vem recebendo numerosas comunicações de sócios e até de docentes não inscritos em que se pergunta se existe subsídio de desemprego, e, se não existe, qual a razão.
Não existe, e a não – existência é insusceptível de ser explicada ou justificada.
8. Em face do que precede, vem este Sindicato requerer a V.Exa que mande estudar o assunto, e, caso esse estudo suporte o que afirma na presente exposição, do que não temos quaisquer dúvidas, que recomendar ao Governo e à Assembleia da República a produção de diploma que alargue o âmbito de aplicação do subsídio de desemprego regulado pelo Decreto-Lei n.º 119/99 aos docentes do ensino superior público, e designadamente às seguintes situações
– professores do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico com lugar de quadro, mas providos neste por mera nomeação provisória;
– docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico público providos por contrato administrativo de provimento, incluindo docentes contratados em regime de substituição;
– encarregados de trabalhos do ensino superior politécnico público;
– investigadores providos por contrato administrativo de provimento.
bem como que, atento o teor do Artigo 13º e do nº 3 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, suscite, neste caso, a declaração de existência de inconstitucionalidade por omissão.
Pede deferimento
A DIRECÇÃO
Amélia Loja
Luís Moutinho da Silva
Anexos:
– cartas do SNESup ao XIV Governo Dez 99 / Jan 2000,
– Memorando do SNESup para os Grupos Parlamentares
– Decreto-Lei nº 67/2000;
– Projecto de Lei nº 56/VIII (PCP)
– Carta do SNESup ao PCP sobre limitações do projecto de lei;
– Mensagens de docentes, via correio electrónico
Contratação no ESPC - Proposta apresentada em Junho de 2001 ao então SEES (2006-08-17)
Proposta aprovada no Conselho Nacional de 24 de Março de 2001
Assunto: Lei nº 26/2000, de 23 de Agosto (Organização e ordenamento do ensino superior). Diploma previsto no nº 1 do artigo 24º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 1 /94, de 22 de Janeiro.
Na sequência da publicação da Lei nº 26/00, tem vindo o SNESup a promover, quer em reuniões das suas estruturas próprias, quer em reuniões com não-associados, uma reflexão sobre a aplicação dos princípios consagrados no artigo 13º, alínea f), da referida lei:
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cumprimento da legislação do trabalho;
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respeito do direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos;
e sobre a forma como, no quadro dos referidos princípios, se há-de promover a identidade do regime da carreira docente a que se refere o artigo 16º, nº 3, parte final da alínea b ).
Não podendo existir uniformidade de vínculos, uma vez que vigora aqui o direito privado e os vínculos apenas podem ser os previstos na Lei Geral do Trabalho –contrato a termo, certo ou incerto, e contrato por tempo indeterminado –e não os vínculos de direito público previstos pelo ECDU e pelo ECPDESP, e não podendo ser esvaziado o direito à negociação colectiva decorrente da Constituição e da lei forçoso se torna concluir que o diploma previsto no nº 1 do artigo 24º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo há-de:
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por um lado, estabelecer a estrutura das carreiras, com definição do número de categorias e da sua denominação e conteúdo funcional, bem como das regras de acesso à carreira e de promoção e progressão no seu interior, aspectos essenciais para a credibilização do ESPC e para a viabilização das transferências para o subsistema público, com contagem do tempo nos termos do artigo 26º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
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por outro lado, introduzir balizas mínimas para a regulamentação que venha a resultar da negociação colectiva, assegurando condições elementares de dignificação a nível de remunerações e cargas horárias.
Deverá sempre atender-se aos direitos adquiridos pelos docentes:
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quer anteriormente à publicação da regulamentação que venha a resultar da Lei nº 26 / 0000;
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quer anteriormente à publicação de revisões que venham a resultar de alterações ao ECDU e ao ECPDESP, estas também negociadas com as associações sindicais.
Ponderado tudo o que antecede, os Conselheiros Nacionais do SNESup eleitos por Secções Sindicais do Ensino Superior Particular e Cooperativo, em reunião realizada em 25 de Novembro último, deliberaram colocar à consideração dos associados abrangidos a seguinte redacção para o diploma previsto no nº 1 do Artigo 24º do Estatuto do ESPC.
REDACÇÃO PROPOSTA PARA O DIPLOMA PREVISTO NO Nº 1 DO ARTIGO 24 º DO ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 16 / 94, DE 22 DE JANEIRO
Artigo 1º
(Objecto)
O presente diploma regula o regime de contratação do pessoal docente nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, no quadro dos princípios do cumprimento da legislação do trabalho e do respeito do direito à negociação colectiva, estabelecidos na alínea f ) do artigo 13º da Lei nº 26 / 2000. de 23 de Agosto.
Artigo 2º
(Âmbito)
São abrangidos pelo presente diploma todos os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo abrangidos pela Lei nº 26/2000, no que se refere ao exercício de funções docentes em cursos que, nos termos da referida lei, sejam sujeitos a registo, ou em cursos de pós-graduação.
Artigo 3º
(Vínculos)
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O exercício das funções docentes abrangidas por este diploma só pode ser assegurado por pessoal
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vinculado à entidade instituidora mediante contrato de trabalho, nos termos das lei geral do trabalho;
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vinculado por qualquer forma a entidade pública, e requisitado pela entidade instituidora, nos termos do presente diploma;
-
vinculado por qualquer forma a instituição pública de ensino superior universitário ou politécnico, e exercendo funções no quadro de protocolo interinstitucional entre a instituição a que se encontre vinculado e a entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
-
-
O exercício de funções na modalidade prevista na alínea b ) do número anterior depende de acordo do interessado, e de autorização do dirigente máximo da instituição de ensino superior ou outra entidade pública a que se encontre vinculado, e é feita por períodos anuais ou semestrais sucessivamente renováveis até a um máximo de 3 anos.
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O exercício de funções na modalidade prevista na alínea c) do nº 1 depende de acordo do interessado, e é feito por períodos anuais ou semestrais, sucessivamente renováveis no quadro do protocolo vigente, não estando sujeito a limite de tempo.
-
O disposto nos números anteriores não prejudica a realização, no quadro do funcionamento dos cursos referidos no artigo 1º, de conferências ou palestras por parte de individualidades de reconhecido mérito e com recurso a uma relação contratual de prestação de serviços, desde que as funções docentes, e a avaliação dos alunos, sejam asseguradas pela forma prevista no nº 1.
-
A intervenção em aula ou em seminário das individualidades a que se refere o número anterior pressupõe sempre a presença e condução dos trabalhos por parte de quem assegure, em relação ao mesmo grupo de aprendizagem, o exercício de funções docentes de acordo com os requisitos previstos no presente diploma.
Artigo 4º
(Carreira docente)
1. O regime de carreira docente próprio de cada estabelecimento consta de regulamento, publicado nos mesmos termos que o estatuto do estabelecimento, ou nele integrado, podendo ser definido directamente por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aprovado e publicado pela forma legalmente prevista.
2. O regime a que se refere o número anterior subordina-se ao disposto na lei geral do trabalho e deverá conter, nomeadamente,
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a definição de estrutura da carreira, com indicação das categorias e respectivo conteúdo funcional, que deverão ser idênticos aos consagrados na legislação vigente para o exercício de funções docentes no mesmo subsistema do ensino superior público;
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as habilitações e graus exigidos para o exercício das funções em cada categoria, que deverão corresponder às habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício da categoria respectiva no ensino superior público, sem prejuízo da existência de situações de equiparação, aprovadas pelos órgãos científicos das instituições em termos análogos;
-
a definição dos direitos e dos deveres do pessoal docente, que deverão, no mínimo, ser idênticos aos consagrados na legislação vigente para o exercício de funções docentes no mesmo subsistema do ensino superior público, designadamente quanto a cargas horárias, remunerações, férias, faltas e licenças, e acesso a regime de dedicação exclusiva, salvaguardadas as especificidades decorrentes da natureza do vínculo, e os direitos já adquiridos pelos docentes;
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as regras de avaliação e progressão na carreira.
3. Carecem sempre de parecer vinculativo do órgão científico do estabelecimento, independentemente de tal se encontrar consagrado no regulamento da actividade docente ou nos estatutos do estabelecimento:
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a organização dos procedimentos de recrutamento e selecção de docentes;
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a admissão de docentes, qualquer que seja a natureza do vínculo, de acordo com o orçamento aprovado pela entidade instituidora;
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a indicação das categorias para a qual são admitidos os docentes ou a atribuição, por maioria qualificada, de equiparação a uma dada categoria;
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a afectação dos docentes aos cursos e disciplinas existentes
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a organização dos procedimentos de avaliação e promoção de docentes;
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a promoção de docentes a categoria diferente daquela para que foram admitidos;
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a renovação de contratos ou de situações de requisição ou de colaboração ao abrigo de protocolo interinstitucional, que não deva fazer-se tacitamente;
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a denúncia de contratos
4. Os órgãos de administração da entidade instituidora não poderão ter intervenção nos procedimentos e deliberações a que se refere no número anterior, cabendo-lhe apenas proceder à admissão de docentes, renovação e denúncia de contratos de acordo com a posição expressa pelo órgão científico.
5. A aplicação, em processo disciplinar, de quaisquer penas que tenham como fundamento a violação dos deveres funcionais do docente, e, das penas suspensivas ou expulsivas, qualquer que seja o seu fundamento, carece de acordo expresso do órgão científico.
Artigo 5º
(Direitos adquiridos)
1. A adaptação dos actuais regimes de carreira docente próprios ao disposto no presente diploma não pode afectar os direitos adquiridos pelo pessoal docente até à publicação do regulamento ou alteração ao estatuto do estabelecimento que consubstancie a adaptação.
2. Quando a estrutura das carreiras decorrente de regime de carreira docente próprio vigente não corresponder, em termos de denominação ou de habilitações e graus exigidos para o acesso, à estrutura da carreira do ensino superior público do subsistema correspondente, será definida uma tabela de correspondência entre categorias, que atenderá aos seus conteúdos funcionais, passando os docentes actualmente enquadrados no regime de carreira docente próprio a serem enquadrados na categoria ou situação de equiparação correspondente na estrutura da carreira do ensino superior público, sem prejuízo do direito à utilização da denominação anterior, desde que acompanhada de referência ao nome do estabelecimento que a haja atribuído.
3. Os regulamentos de actividade docente ou estatutos dos estabelecimentos deverão ser obrigatoriamente revistos sempre que sejam introduzidas alterações nos diplomas aplicáveis ao subsistema correspondente no ensino público, também sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos docentes.
Artigo 6º
(Novos regulamentos ou estatutos)
1. A adaptação do regime de carreira docente próprio de cada estabelecimento ao disposto no presente diploma deverá ser feita no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.
2. A adaptação revestirá a forma de aprovação de novo regulamento da actividade docente ou de alteração ao estatuto do estabelecimento, com indicação expressa das disposições transitórias aplicáveis às situações constituídas anteriormente à aprovação do novo regulamento ou da alteração ao estatuto.
3. Os regulamento e alterações aos estatutos a que se referem os números anteriores estão sujeitos a registo e a publicação nos termos previstos nos Artigos 68º a 72 º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 16 / 94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 37 / 94, de 11 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 94 / 99, de 23 de Março.
4. Os novos regulamentos ou as alterações aos estatutos serão enviados pela entidade instituidora à Direcção-Geral do Ensino Superior, que deles dará imediatamente conhecimento às associações sindicais representativas de docentes que nisso tiverem manifestado interesse, as quais disporão de um mês para se pronunciarem sobre o seu conteúdo.
5. Findo o prazo a que se refere a parte final do número anterior a Direcção-Geral do Ensino Superior, ponderada a resposta das associações sindicais, emitirá parecer sobre a conformidade do regulamento ou da alteração aos estatutos com o disposto na Lei nº 26/2000 e demais legislação aplicável, comunicando-o à entidade instituidora, com conhecimento às associações sindicais representativas de docentes que se tiverem pronunciado nos termos do número anterior, e, no caso de se ter pronunciado pela conformidade, procederá ao respectivo registo.
6. As associações sindicais representativas de docentes têm legitimidade para a interposição de recurso hierárquico ou contencioso do registo a que se refere o número anterior.
7. O procedimento previsto nos números anteriores aplica-se a todas as alterações subsequentes dos regulamentos da actividade docente e dos estatutos , na parte em que incidam sobre a actividade docente.
Artigo 7º
(Casos omissos)
Aos casos omissos neste diploma aplicam-se subsidiariamente, consoante a natureza do estabelecimento, as normas do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Proposta apresentada ao MCES em Outubro de 2002 (2006-08-17)
O Sindicato Nacional do Ensino Superior concluiu o processo interno de debate sobre a proposta a apresentar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior no quadro das negociações cuja abertura vem pedindo desde 4 de Junho do corrente ano e que visam, entre outros objectivos, a criação de quadros de dotação global e a consolidação dos vínculos laborais.
O elenco dos aspectos a clarificar ou a alterar consta do documento transcrito a seguir.
ASPECTOS A CLARIFICAR OU A ALTERAR EM SEDE DE INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES PONTUAIS AO ESTATUTO PROFISSIONAL DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR, UNIVERSITÁRIO E POLITÉCNICO
Conforme metodologia definida em fins de Julho do corrente ano, o Sindicato Nacional do Ensino Superior elencou um conjunto de aspectos a clarificar ou a alterar, abrangendo tanto os diplomas que regulam os Estatutos de Carreira, como outros diplomas.
Do ponto de vista de técnica negocial, assume-se que o resultado final da negociação será um diploma, designado seguidamente por “diploma preambular” que introduzirá alterações nos diplomas em revisão ou que disporá directamente sobre as matérias em negociação.
Aspectos a clarificar |
Possível local de inserção da medida | Sentido da medida |
REGIME RETRIBUTIVO |
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Equiparação com outras carreiras |
Diploma preambular |
Reposição da equiparação à magistratura. |
Equiparação dos leitores aos assistentes |
Diploma preambular |
Interpretação autêntica do DL 373/99 no sentido de os índices dos assistentes universitários se aplicarem aos leitores. |
ENQUADRAMENTO DOS ENCARREGADOS DE TRABALHOS |
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Integração em carreira |
Diploma Preambular Artº. 8º nº6 ECPDESP |
Transição dos actuais encarregados de trabalhos para as carreiras técnica e técnica superior de acordo com o seu nível de habilitações e com consideração do tempo de serviço prestado, extinguindo-se a categoria de encarregado de trabalhos. |
GRAUS, PROVAS E TÍTULOS ACADÉMICOS |
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Isenção de propinas de mestrado ou de doutoramento |
Artº 4º, nº 4 D-L 216/92 |
Previsão de isenção de propinas para todo o pessoal abrangido pelo ECDU e pelo ECPDESP. |
Modo de deliberação dos júris em provas académicas |
D-L 316/83 Artº 28, nº1 ECPDESP |
Obrigatoriedade de votação nominal justificada nas provas de agregação. Idem, nas provas públicas para professor coordenador e professor adjunto. |
VÍNCULOS |
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Organização dos quadros |
Artº 84º ECDU Artº 36º ECPDESP |
Criação de quadros de dotação global. |
Vínculo do professor auxiliar |
Artº 11, nº 2 ECDU Diploma preambular, com carácter interpretativo do artigo 25º, nº 2, do ECDU |
A nomeação inicial dos professor auxiliar deve ser feita para lugar de quadro como supranumerário. Em caso de recusa de nomeação deve ter direito a um novo período.
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Situação do assistente que reúne as condições de acesso à categoria de professor adjunto |
Artº 9º, nº 4 e 10º do ECPDESP Diploma preambular |
Obrigatoriedade de nomeação como professor adjunto para lugar de quadro a extinguir quando vagar. Aplicação aos antigos assistentes que se mantenham ao serviço como pessoal especialmente contratado e ao pessoal especialmente contratado titular degrau de mestre ou doutor e pelo menos três anos de serviço docente. |
Período de nomeação provisória de catedráticos,associados e auxiliares, coordenadores e adjuntos |
Artºs 19º, nº 2 e 3 , 23º e 25º nº 1 ECDU Artigo 10º do ECDPESP |
Explicitação de que o professor auxiliar de nomeação definitiva admitido como professor associado fica nomeado definitivamente (Acórdão 4/87 do TC). Previsão da possibilidade de o interessado – requerer a contagem, para efeitos de nomeação definitiva na categoria em que se encontre, do período de nomeação provisória decorrido na categoria anterior, caso não tenha chegado a ser nomeado definitivamente nesta; – requerer a contagem, para efeitos de nomeação definitiva, de todo o tempo de serviço decorrido desde que reuniu as condições de acesso a categoria de professor, independentemente da categoria e forma de provimento então detidas. Revisão dos períodos necessários para a obtenção de nomeação definitiva, tendo em conta o disposto na lei geral. |
Direitos do pessoal com contrato administrativo de provimento |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Equiparação aos funcionários em todos os direitos. Colocação em lugar de quadro aquando do termo do contrato. |
Início de funções |
Artº 34º ECDU Artº 13º , 2 e 6 ECPDESP |
Possibilidade de o contratado estipular que o início do exercício de funções só terá lugar após autorização da celebração do contrato. |
Suspensão por mútuo acordo |
Artº 34º ECDU Artº 14º ECPDESP |
Possibilidade de suspensão do contrato por mútuo acordo. |
Recondução de pessoal especialmente contratado (clarificação). |
Artº s 31, nº 1 e 34, nº 5, ECDU Artº 12º, 3, ECPDESP Diploma preambular, para explicitação do carácter interpretativo |
Explicitação de que ainda que o pessoal especialmente contratado o seja no primeiro contrato, para período inferior ao período – regra, será sempre, na renovação, contratado por este último. |
Regime de subsituição |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP D-Lei 192/85, de 24 de Junho Diploma preambular, para explicitação do carácter interpretativo, no que respeita à contagem do tempo de serviço |
Previsão de que o tempo de serviço prestado em substituição contará, para efeitos de carreira e de categoria, como se tivesse sido prestado em regime normal. Prioridade na admissão dos substitutos em processos de recrutamento para a mesma categoria, ou inferior, e área científica. Prorrogação do contrato até ao fim do ano lectivo em caso de regresso do titular. Direito à contratação por mais três anos, em caso de regresso do titular, se o substituto tiver três anos de experiência docente e grau de mestre ou de doutor. |
Regime de aquisição de serviços (proibido por lei) – clarificação |
Artº 12º nº 3 e Artº103º ECDU Artº 42º ECPDESP |
O exercício de funções por monitores e por aposentados deve ter lugar em regime de contrato administrativo de provimento. |
Aplicação da lei de protecção à maternidade e à maternidade – Artº 24º nº 9 da Lei 4/84. |
Artº 36º ECDU Artº 14º ECPDESP |
Prorrogação dos contratos nos termos da lei geral. |
PROCESSOS DE RECRUTAMENTO |
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Admissão, em regime de de contrato administrativo de provimento, de pessoal não vinculado à instituição |
Artºs 11 n º 3º, 12 nº3, 15º,18º ECDU Artº 8, nº3º ECPDESP |
Obrigatoriedade de concurso para as categorias até professor auxiliar convidado e equiparado a professor adjunto, inclusive, mantendo-se a livre escolha para as categorias superiores. Abertura dos concursos para o conjunto das necessidades existentes, atribuindo-se a categoria em função do grau académico. Admissão obrigatória para categoria de carreira, dos candidatos que preencham os requisitos de acesso (habilitações, tempo integral) ficando como convidados ou equiparados os que não preencham tais requisitos. |
Acesso dos leitores à carreira |
Artigo 33º, novo número ECDU |
Acesso dos leitores que se doutorem à categoria de professor auxiliar, nos mesmos termos dos assistentes, e dos que concluam o mestrado ou sejam aprovados em provas de capacidade científica e pedagógica a assistentes, nos mesmos termos dos assistentes convidados, continuando a reger disciplinas de línguas vivas. |
Prevenção de práticas de discriminação contra detentores de habilitações superiores |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Explicitação de que quando a lei exija para acesso a determinada categoria ou situação a titularidade de um determinado grau, se considera necessariamente preenchido esse requisito se o grau detido pelo interessado for de nível superior. Previsão de que nos órgãos académicos só votarão, na adopção de deliberações relativas a doutores e mestres, os titulares que detenham o mesmo grau académico, ou grau académico superior. |
Minoração dos prejuízos causados aos concorrentes de concursos anulados. |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Clarificação do alcance do artigo 51º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho. |
HORÁRIOS DE TRABALHO E DISPENSA DE SERVIÇO |
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Clarificação dos mecanismos de compensação do excesso de carga horária |
Artigo 71 2º ECDU |
Obrigatoriedade de efectuar o registo das situações, bem como de compensação, em carga horária lectiva, ou em termos monetários, durante o próprio ano lectivo ou no ano lectivo seguinte. |
Exercício temporário de funções em tempo parcial nos termos da lei geral da função pública (fora dos casos de acumulação). |
Artigo 71º, novo número, ECDU Artigo 34º, novo número, ECPDESP |
Explicitação desta possibilidade. |
Serviço nocturno dos docentes em tempo parcial |
Artigo 72, nº 2, parte final, ECDU |
Valorização equivalente à reconhecida aos docentes em tempo integral, tal como no ECPDESP. |
Dispensa de componente lectiva por razões de saúde |
Artigo 71º, novo número, ECDU Artigo 34º, novo número, ECPDESP |
Possibilidade de dispensa integral ou parcial de componente lectiva por razões de saúde. |
Exercício de funções em órgãos académicos por parte de docentes dispensados de serviço lectivo |
Artigo 77º, ECDU Artigo 36º ECPDESP |
Explicitação de que o professor na situação de licença sabática, ou, em geral, qualquer docente por qualquer forma dispensado de serviço lectivo, tem o direito de optar entre permanecer em funções nos órgãos de que faça parte ou suspender a sua participação nesses órgãos. |
Equiparação a bolseiro |
Artigo novo ECPDESP |
Inclusão no ECPDESP de norma com o mesmo alcance que o artigo 80º, nºs 1 e 2, do ECDU. |
FÉRIAS E LICENÇAS |
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Férias e licenças |
Artigo 76, nº 1 e 2, ECDU Artigo novo ECPDESP |
Reconhecimento do direito às férias programadas para as respectivas escolas, num número de dias que não poderá ser inferior ao regime geral da função pública. Reconhecimento ao pessoal com contrato administrativo de provimento do direito às licenças dos funcionários, inclusive licenças especiais de paternidade e maternidade. |
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
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Transição entre categorias de carreira e categorias / situação a ela equiparada, e vice-versa |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Consideração, para efeitos de contagem de tempo de serviço na carreira e na categoria e de progressão salarial, do serviço prestado na categoria / situação anterior, desde que em tempo integral, e desde que equivalente ou, eventualmente, superior à categoria considerada equivalente. |
Tempo parcial |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Clarificação da contagem do tempo de serviço em tempo parcial para efeitos de progressão salarial e para efeitos dos artigos 40 º e 41 º do ECDU. |
Tempo na situação de equiparado a bolseiro |
Artigo 80º, nº 3 ECDU |
Contagem do tempo na situação de equiparado a bolseiro para efeitos dos artigos 40º e 41 º do ECDU. |
INTERCOMUNICAÇÃO DE CARREIRAS |
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Intercomunicação Universidade / Politécnico |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Consideração do tempo de serviço prestado em qualquer dos subsistemas para efeitos de acesso a concursos e provas, conversão de nomeação provisória em definitiva, ou de contagem de tempo de serviço para efeitos de carreira, categoria e progressão salarial Consideração, para efeitos de acesso à concurso para a categoria de professor catedrático, do tempo na categoria de professor coordenador apenas na parte em que tenha sido prestado posteriormente à aquisição do grau de doutor |
Destacamentos, requisições, comissões de serviço para exercício de outras funções |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Possibilidade de exercício de funções de investigação em comissão de serviço, na própria instituição. Flexibilidade de exercício de funções fora da instituição, em termos próximos dos previstos no ECIC |
Exercício de funções por parte de pessoal vinculado a outras instituições em regime de destacamento, comissão de serviço e requisição |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Utilização mais sistemática desta figura em situações que até agora são exercidas em regime de contrato administrativo de provimento |
PROTECÇÃO SOCIAL |
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Criação de subsídio de desemprego |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Alargamento ao ensino superior público do disposto no DL 67/2000 |
INTERPRETAÇÃO DOS ESTATUTOS E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS |
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Mecanismos de interpretação |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Criação de comissões paritárias Sindicatos – Administração em cada universidade, instituto politécnico ou instituição não integrada, para se pronunciarem sobre a aplicação dos Estatutos de Carreira, a pedido de quaisquer interessados. |
Cláusula compromissória |
Artigo novo ECDU Artigo novo ECPDESP |
Nas situações em que seja celebrado contrato administrativo de provimento será obrigatória a inclusão de cláusula compromissória sempre que tal seja requerido pelo contratado |
Orientações em matéria reivindicativa - Proposta Aprovada na Assembleia Geral do SNESup de 10 de Abril de 2003 (2006-08-17)
Tendo em conta as deliberações anteriormente adoptadas, designadamente pela Assembleia Geral descentralizada de 18 de Julho de 2001, a proposta de abertura de negociações já apresentada ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, e a iminência de um processo negocial com este, a Assembleia Geral do SNESup define as seguintes orientações em matéria reivindicativa:
- 1. O SNESup defenderá que os Estatutos de Carreira Docente regulem as formas de recrutamento e de provimento, bem como as condições de exercício de funções, de todo o pessoal docente.
A eventual existência de regimes jurídicos diferenciados (carreira vs especialmente contratados, nomeação vs contrato administrativo de provimento vs contrato individual de trabalho, admissão a título permanente vs admissão em regime de substituição) não deverá prejudicar a transparência dos procedimentos de admissão, nem a exacta definição dos direitos e deveres, nem a garantia de direitos laborais elementares, que deverão ser assegurados pelos Estatutos de Carreira.
Os docentes que, sendo admitidos sob um regime, transitem posteriormente para outro, deverão ver o seu tempo de serviço, e em geral, a sua experiência profissional, levados em conta para todos os efeitos, em termos a definir nos próprios Estatutos de Carreira.
- 2. O SNESup defenderá que os quadros de professores obedeçam ao sistema de quadros de dotação global, que serão definidos tendo em conta o pessoal docente em exercício de funções, as suas qualificações presente e os projectos de valorização em curso, e os planos de desenvolvimento das instituições.
No sentido de garantir a separação da promoção e do recrutamento, serão fixadas quotas externas dos referidos quadros de dotação global, que corresponderão a uma percentagem dos restantes lugares e serão afectas ao recrutamento de novos professores, mediante concurso ou mediante transferência, tendo igualmente em conta os planos de desenvolvimento das instituições.
- 3. O SNESup defenderá que os docentes universitários que por via da realização de doutoramento adquiram o direito de passar à categoria de professor auxiliar passem a ser nomeados inicialmente para lugar de quadro a extinguir quando vagar, em regime de nomeação provisória, e não, como actualmente, em regime de contrato administrativo de provimento. Os docentes do ensino superior politécnico beneficiarão de tratamento análogo por via da realização de doutoramento ou de mestrado.
A revisão dos Estatutos de Carreira deve ser acompanhada pela integração nos quadros do ensino superior universitário, de todos os actuais doutores, e nos quadros do ensino superior politécnico, de todos os actuais doutores e mestres, desde que em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, ainda que a integração se faça em lugar a extinguir quando vagar, e com nomeação provisória. O tempo de serviço pós-doutoramento, no primeiro caso, ou pós-mestrado, no segundo caso, deve ser levado em conta, a requerimento dos interessados, para efeitos de conversão de nomeação provisória em definitiva.
- 4. O SNESup defenderá que nos processos de recrutamento de novos docentes, as instituições deverão considerar prioritariamente as candidaturas de doutores, só depois se passando às candidaturas de mestres, e, por último, às de licenciados, sendo os candidatos admitidos providos nas categorias de carreira que pressupõem a detenção das habilitações em causa. Para este efeito, os processos de recrutamento serão abertos e correrão simultaneamente para o conjunto das categorias em causa.
Os candidatos que, não detendo as habilitações necessárias ao seu recrutamento como professores, venham a ser providos como assistentes, beneficiarão dos direitos consagrados no actual regime legal e de outros que resultem da sua revisão, sendo considerados como integrando a carreira docente, designadamente para efeitos de aproveitamento das possibilidades de intercomunicação com outras carreiras.
- 5. O SNESup defenderá a redução do número de aulas semanais por forma a que o pessoal docente em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, possa efectivamente, como decorre dos Estatutos de Carreira, realizar investigação científica, o que poderá também pelo exercício de funções de investigação em tempo completo durante períodos definidos e com adequado enquadramento institucional para além da actual figura da licença sabática.
A redução do número de alunos por docente deverá ser usado para proporcionar a implementação de medidas com vista à modernização do ensino, melhoria da qualidade de aprendizagem, e ao aumento do peso da componente de investigação científica, sendo revisto o regime de fixação de ETI ‘s para as instituições. O número de horas de aulas semanal, incluindo apoio tutorial, não deverá ultrapassar nove, salvo casos pontuais que tenham o acordo do docente e compensação obrigatória.
O reforço da componente de investigação deverá ser acompanhado pelo aperfeiçoamento dos mecanismos de financiamento, avaliação e publicitação do trabalho desenvolvido.
- 6. O SNESup defenderá que o regime – regra de remuneração dos docentes e investigadores abrangidos pelas escalas indiciárias dos corpos especiais deverá continuar a ser, tal como actualmente, a dedicação exclusiva.
- 7. O SNESup defenderá que o recurso a mecanismos de mobilidade tenha sempre presente o objectivo da constituição de corpos docentes e de investigadores capazes e estáveis e o respeito pelas expectativas legítimas de permanência e progresso na carreira.
Admitirá a criação de incentivos à mobilidade, consubstanciados, designadamente, em contrapartidas remuneratórias ou no plano da vinculação, desde que respeitem estes requisitos e pressuponham o acordo do interessado, tal como ficou garantido no Regime Jurídico de Desenvolvimento e Qualidade no Ensino Superior, e o respeito pelas suas qualificações.
- 8. O SNESup defenderá que os leitores e encarregados de trabalhos tenham acesso a quadros e carreiras próprias, que levem em conta as suas qualificações académicas.
Preferencialmente, e conforme tem sido reivindicado pelos interessados, os encarregados de trabalhos deverão transitar para as carreiras técnica e técnica superior da administração pública.
- 9. O SNESup defenderá que a revisão dos Estatutos de Carreira se paute por um rigoroso respeito de todos os direitos adquiridos e pelo acolhimento de todas as expectativas legítimas.
Os docentes que se encontrem em situação de precariedade contratual e não reúnam as condições para passagem à carreira e aos quadros deverão dispor de um período a definir para efeitos de aquisição dessas condições.
- 10. Mantêm-se em vigor, no que não esteja definido nos números anteriores, todas as orientações anteriormente definidas em matéria reivindicativa, cabendo ao Conselho Nacional do SNESup, nos termos estatutários, verificar se os eventuais acordos a celebrar em processo negocial respeitam as orientações fixadas, e autorizar a sua assinatura.
A Direcção do SNESup
SNESup Apresenta Proposta Salarial para 2004 (2006-08-17)
Tal como sucedeu em 2002 em relação ao ano de 2003, o Sindicato Nacional do Ensino Superior apresentou em 5 de Novembro de 2003 uma proposta salarial para o ano de 2004.
Esta proposta visa acautelar a posição negocial dos docentes do ensino superior e investigadores quanto à reposição da equiparação, no início, às carreiras do básico e secundário, já que na Portaria anual de fixação de remunerações e outros abonos, são também fixados os valores dos índices 100 de todos os corpos especiais, incluindo os nossos.
Alertamos para que a Frente Comum, que engloba a FENPROF, e a FESAP, que engloba a FNE, vêm apresentando à Secretaria de Estado da Administração Pública propostas de actualização iguais para os índices 100 de todas as carreiras.
PROPOSTA
Ao abrigo da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, vem o Sindicato Nacional do Ensino Superior requerer a abertura de negociação geral anual para o ano de 2004, sem prejuízo de negociações sectoriais, designadamente no âmbito do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, apresentando as seguintes propostas:
-
Remunerações
Acréscimo em 11,5 % dos índices 100 dos corpos especiais relativos à carreira docente universitária, á carreira docente do ensino superior politécnico e à carreira de investigação científica.
Este acréscimo tem em conta
os compromissos assumidos pelo Governo da República no quadro do acordo que, em 1996, através do Ministério da Educação celebrou com o sindicato Nacional do Ensino Superior e com outros Sindicatos, o qual consignou que futuros reajustamentos salariais deveriam ser feitos por forma a que
“a remuneração base das carreiras do ensino superior em tempo integral não seja nunca inferior à base da carreira do ensino básico e secundário com licenciatura “ (da acta assinada em 1996),
especificando-se ainda ser
“entendido como comparação entre o nível remuneratório de ingresso nas categorias de Assistente Estagiário e de Assistente do 1º Triénio, das carreiras docentes Universitária e Politécnica, respectivamente, em tempo integral, e o índice 120 (que, desde 1 de Julho 2000, passou a 124 e, a partir de 1 de Outubro de 2001, a 126) da carreira dos docentes do ensino básico e secundário, correspondente ao ingresso nesta última carreira com a habilitação de licenciatura” (da acta assinada em 1997).
a actualização salarial anual, função da inflação esperada em Portugal, e a compensação da inflação verificada para 2003 – 3, 6 % segundo o Relatório da Proposta de OE para 2004 – e da inflação prevista para 2004 – 2, 5 % no limite superior do intervalo previsto no mesmo Relatório
-
Pensões
Aumento de 6,2 % com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 a todos os aposentados, independentemente do ano e valor das pensões de aposentação, compensando a inflação de 2003 e a de 2004.
As pensões de sobrevivência devem ser recalculadas a 60 % do valor que deu origem em vez dos actuais 50%.
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Outras prestações pecuniárias
Actualização do valor do subsídio de refeição para 4 Euros a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Actualização do valor das ajudas de custo em 6, 2 % a partir de 1 de Janeiro de 2004, compensando a inflação de 2003 e a de 2004.
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Cláusula de Revisão
Ultrapassando o valor da inflação para 2003 os 3, 6 % acima referidos, ou a inflação para 2004 o valor de 2,5 % deverão os valores referidos ser objecto de revisão extraordinária, na linha do procedimento seguido pelo Estado Português em 1988, em obediência ao princípio do “Estado – Pessoa de Bem”.
Propostas para 2005 apresentadas pelo SNESup e outros sindicatos (2006-08-17)
- Alguns elementos macroeconómicos
A taxa de inflação em Portugal deverá situar-se nos 2,6% em 2004 e nos 2,2% em 2005. Acima, portanto, das projecções do Governo.
O crescimento do PIB previsto pelo Banco de Portugal pode atingir 1,75% em 2005.
A produtividade deverá crescer 1% em 2004/2005, invertendo a tendência registada nos últimos três anos (estagnação em 2002/2003 e quebra de 0,8% em 2003).
- E como estão os trabalhadores e aposentados?
Em 2003 e 2004 foram congelados os salários e pensões dos trabalhadores e aposentados com uma remuneração/pensão > 1000 €, tendo-se verificado um fraco crescimento dos salários e pensões dos restantes.
A política salarial restritiva desenvolvida nos últimos cinco anos na Administração Pública conduziu à deterioração do poder de compra de muitas famílias em Portugal.
Os trabalhadores da Administração Pública e aposentados que viram os seus salários e pensões congelados tiveram uma quebra no seu poder de compra de 5,9% em 2003 e 2004.
E os que têm vencimentos/pensões mais baixas tiveram uma quebra de 2,4%.
- Afinal, que política salarial temos?
O leque salarial na Administração Pública tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos, situando-se em 7,3 em 2004, Abaixo da média dos últimos 14 anos (7,9), reduzindo desta forma o diferencial entre o vencimento do técnico superior da Administração Pública mais qualificado e aquele que tem uma qualificação mais baixa.
A política adoptada de promover aumentos salariais (embora reduzidos) somente aos trabalhadores com remuneração mensal inferior a 1000 € contraria a pretensão do aumento da produtividade no sector público, bem como a da melhoria qualitativa do trabalho dos trabalhadores mais qualificados e de incentivo à maior capacitação técnica.
O índice salarial do Assessor Principal (último escalão) mantém-se desde 1998 enquanto o de Servente (1.º escalão) tem aumentado quase todos os anos (2000, 2001, 2002, 2003 e 2004).
Assim, entre 1998 e 2004 e em termos acumulados, o vencimento do Assessor Principal (último escalão) cresceu 3%, em termos reais (!), enquanto o do Servente (1.º escalão) aumentou 15%, cinco vezes mais!
A política salarial que temos está à vista.
As suas consequências, para quem pensa modernizar a Administração, são óbvias.
E, todavia, apesar dos nossos esforços, ainda não conseguimos que a política remuneratória se assumisse como tal. Isto é, como instrumento de mudança qualitativa.
É isso que fazemos de novo no âmbito destas propostas.
- Propostas subordinadas a valores e princípios
À apresentação destas propostas subjazem alguns valores e princípios que devem nortear o processo negocial.
Desde logo, e em primeiro lugar, a aposta numa Administração Pública Independente, Qualificada e centrada na prestação de um serviço público aos cidadãos.
Em segundo lugar, o princípio, que se desejaria compromisso do Governo, de que uma reforma da Administração Pública se faz com os seus trabalhadores, enquanto cidadãos portadores de direitos e deveres.
O futuro das organizações constrói-se com as pessoas que nelas trabalham e isso implica diálogo com os representantes dos destinatários e um verdadeiro esforço negocial com aproximação de posições.
Em terceiro lugar, o respeito pelos princípios da boa fé negocial consagrados na lei e que devem pautar as relações negociais entre as partes.
Em último lugar, o cumprimento pelas partes dos requisitos procedimentais formais, sem prejuízo da celeridade processual.
- Remunerações e Pensões
A evolução dos salários implícitos na negociação colectiva tem vindo a ficar aquém da taxa de inflação.
Em 2001 a inflação foi de 4,4% e o crescimento dos salários foi de 3,71%;
Em 2002 a inflação foi de 3,6% e os salários cresceram 2,75%;
Em 2003, com uma inflação de 3,4% os salários cresceram 0%.
Isto mostra que, em geral, as actualizações salariais se quedaram aquém da inflação e, se considerarmos o binómio inflação e produtividade, foram mesmo bastante inferiores.
Os rendimentos do trabalho têm vindo a ser fortemente penalizados por sucessivas previsões de taxas de inflação irrealistas por parte dos governos.
Têm sido estas previsões que, servindo de base à negociação colectiva e á actualização da generalidade das pensões, têm provocado, nos últimos anos, uma assinalável perda do poder de compra dos trabalhadores e aposentados.
Os sindicatos têm sido muitas vezes acusados de reivindicar aumentos salariais não comportáveis pela conjuntura económica e desligados dos aumentos salariais da U.E.
Defendemos que na negociação colectiva devem estar sempre presentes, entre outros elementos, os diferenciais de inflação mas, também os diferenciais de produtividade e de crescimento.
Mas a negociação deve basear-se fundamentalmente nas variações da inflação e da produtividade em Portugal.
É por isso que propomos para 2005, uma actualização salarial e das pensões de 4,2%. Consideramos que a inflação pode situar-se nos 2,2%, havendo que ter ainda em conta 1% atinente ao crescimento do PIB e da produtividade e 1% correspondente à recuperação do poder de compra perdido e à aproximação às remunerações reais na U.E.
Pretendemos, igualmente, inverter e corrigir a política seguida nos últimos anos de afunilamento do leque salarial saído do novo sistema retributivo, respeitando nesta área as boas práticas de gestão de recursos humanos. Isto é, remunerar em função da qualificação, autonomia e responsabilidade exigidas pelos conteúdos funcionais.
Pretende-se finalmente, o estabelecimento de um calendário para a aproximação do índice 100 ao salário mínimo nacional, como forma de obstar ao sistemático afastamento do sistema remuneratório dos princípios que teoricamente o enformam: a equidade interna e a competitividade externa.
Estas propostas não prejudicam outros ajustamentos reivindicados por alguns dos Sindicatos signatários, oportunamente transmitidas ao Ministério das Finanças, e que decorrem de compromissos anteriores do Estado.
- Outras propostas
6.1. Apostar na qualificação e na renovação
- Com a criação da carreira deAdministrador Público, a enquadrar entre Assessor Principal e Director– Geral;
- Com avalorização do topo das carreiras técnicas, á semelhança do que foi feito com o pessoal de informática (60 pontos);
- Estabelecer mecanismos que possibilitem asseguraro cumprimento do direito à carreira consignado na lei e sistematicamente violado na prática nas carreiras verticais;
- Promover a regularização da situação de trabalhadores precários que satisfazem necessidades permanentes dos serviços;
- Garantir aos trabalhadores contratados em regime decontrato administrativo de provimento, com mais de três anos de serviço ininterrupto, direitos equivalentes aos dos nomeados por tempo indeterminado;
- Facilitar a aposentação dos trabalhadores, com mais de 30 anos de serviço, cuja desmotivação e desadaptação é já irreparável, em termos idênticos aos previstos no Decreto-Lei n.º 169/2004, de 13 de Julho (RDP – Bonificação de 20% do tempo de serviço até perfazerem 36 anos) e independentemente da idade;
- Promover aadmissão dos trabalhadores indispensáveis ao cumprimento da missão dos diversos serviços, apostando na renovação dos mesmos e na sua dotação com os técnicos indispensáveis;
- Dotar os serviços com as verbas necessárias à formação dos trabalhadores.
6.2. Revitalizar o diálogo e a participação
- Dinamizar os Conselhos Consultivos já criados e que não têm funcionado:
- Conselho Consultivo para a ADSE
- Comissão Intersectorial de Formação
- Conselho Superior para a Administração e a Função Pública
- Conselho Consultivo para a Saúde e Segurança no Trabalho
- Conselho Consultivo para a Acção Social Complementar
- Dinamizar o aproveitamento de edifícios públicos e outros, devolutos, em articulação com os serviços sociais, organizações sindicais, autarquias e outras entidades, para instalação de lares, centros de dia e unidades de cuidados continuados.
6.3. Outras matérias
- Subsídio de refeição: Na sequência de posições anteriormente assumidas, propomos ao Governo a correcção do subsídio (3,58€ em 2003 e 3,70€ em 2004) para 6,00€, valor em vigor em diversos sectores de actividade;
- Ajudas de custo e despesas com transportes: Propomos uma actualização de 4,2%;
- ADSE: Uma actualização de 4,2% para os valores comparticipados;
- Férias: Propomos que ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, seja aditado o que se prevê no art.º 213.º do Código de Trabalho.
Isto é, que o período de férias seja aumentado em 3, 2 ou 1 dia de férias consoante o número de faltas justificadas (com 1 falta mais três dias de férias, com 2 faltas mais dois dias de férias e com 3 faltas mais um dia).
- Subsídio de desemprego: Institucionalização do subsídio de desemprego na função pública, suprindo a omissão legislativa reconhecida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 474/92;
Lisboa, 01 de Setembro de 2004
STE – Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado
STI – Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos
SINDEP – Sindicato Democrático dos Professores
SNESUP – Sindicato Nacional do Ensino Superior
QUADRO I – DESVIO ENTRE INFLAÇÃO PREVISTA E INFLAÇÃO VERIFICADA
1998 | 1999 | 2000 | 2001 | 2002 | 2003 |
Previsão de 2% |
Previsão de 2% |
Previsão de 2% |
Previsão de 2,9% |
Previsão de 2,75% |
Previsão pelo Governo no OE entre 2,0% a 3,0% – ponto médio de 2,5% |
Inflação de 2,8% |
Inflação de 2,3% |
Inflação de 2,9% |
Inflação de 4,4% |
Inflação de 3,6% |
Inflação de 3,5% |
Desvio de 0,8% |
Desvio de 0,3% |
Desvio de 0,9% |
Desvio de 1,5% |
Desvio de 0,9% |
Desvio de 1% |
OBS: Em seis anos os desvios totalizam 5,4%, facto que tem impactos seguramente não negligenciáveis em termos da evolução do poder de compra dos trabalhadores.
QUADRO II – EVOLUÇÃO DOS SALÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1998 | 1999 | 2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 |
Para uma Inflação de 2,8% |
Para uma Inflação de 2,9% |
Para uma Inflação de 2,9% |
Para uma Inflação de 4,4% |
Para uma Inflação de 3,6% |
Para uma Inflação de 3,4% |
Para uma Inflação de 2,6% |
Os salários cresceram 2,75% |
Os salários cresceram 3% |
Os salários cresceram 2,5% |
Os salários cresceram 3,71% |
Os salários cresceram 2,75% |
Os salários cresceram 0% |
Os salários cresceram 0% |
Menos 0,05% | Mais 0,1% | Menos 0,4% | Menos 0,69% | Menos 0,85% | Menos 3,4% | Menos 2,6% |
OBS: Em sete anos os trabalhadores da Administração Pública perderam 7,99% de poder de compra, ou seja, mais de 1% ao ano.
Proposta ao MCTES sobre Subsídio de Desemprego - Dezembro de 2005 (2006-08-17)
Exmo Senhor
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Palácio das Laranjeiras
Estrada das Laranjeiras, 197-205
1649-018 LISBOA
N/Refª:Dir:JIB/1494/05 06-12-2005
Assunto: Pedido de abertura de negociações. Subsídio de desemprego para o pessoal docente do ensino superior e investigadores.
Vem o Sindicato Nacional do Ensino Superior (associação sindical de docentes e investigadores), abreviadamente designado por SNESup, requerer a V.Exa. nos termos e ao abrigo da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, a abertura de negociações sobre a instituição do subsídio de desemprego para os docentes do ensino superior e investigadores.
- A instituição de subsídio de desemprego para os docentes do ensino superior e investigadores do sector público constitui matéria de negociação colectiva, atendendo ao disposto na alínea c) do artigo 6º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
- O Sindicato Nacional do Ensino Superior representa os trabalhadores abrangidos, como se poderá conferir pela leitura do Boletim do Trabalho e do Emprego de 15 de Abril de 1993, nº 7, 3 ª Série (Anexo I).
- A matéria em causa é de negociação urgente uma vez que:
- se trata de suprir uma situação de inconstitucionalidade por omissão verificada pelo Acórdão nº 474/2002 — Processo nº 489/94, de 19 de Novembro de 2002, do Tribunal Constitucional, aprovado por unanimidade em 19 de Novembro de 2002 e publicado no DR, nº 292 I Série – A, de 18 de Dezembro do mesmo ano.
- se encontra já legislada pelo Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril, a atribuição de subsídio de desemprego aos docentes dos ensinos básico e secundário, tendo-se criado uma desigualdade, em relação às situações ocorridas desde 1 de Setembro de 1998, que é necessário corrigir;
- nos anos lectivos anteriores se tem verificado uma contínua extinção de postos de trabalho que tudo indica irá também atingir centenas de docentes quer no fim do primeiro semestre do ano lectivo de 2005/2006 (Fevereiro / Março) quer no fim do referido ano lectivo (Agosto / Setembro);
- a Assembleia da República renunciou recentemente a adoptar medidas em sede de discussão e aprovação do Orçamento do Estado para 2006 por pressupor que o Governo as adoptaria por Decreto-Lei.
- O Sindicato Nacional do Ensino Superior vem apresentar para negociação uma solução com duas variantes
- a primeira, baseada no Projecto de Lei nº 236/IX – PS, que chegou a estar aprovado na generalidade na última legislatura e que, tal como ele, se baseia na técnica do Decreto-Lei nº 67/2000;
- a segunda, baseada na solução que levou recentemente à Assembleia da República e que segue a técnica do documento registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o número PL 140/2005, e que esteve em tempo publicado on line no site do Governo. (Anexo II).
VARIANTE A
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento do pessoal abrangido pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária , da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da Carreira de Investigação Científica não abrangido por regime de protecção de desemprego, no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem relativamente à eventualidade de desemprego.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
- O pessoal provido em regime de nomeação provisória;
- O pessoal vinculado à Administração por um contrato administrativo de provimento.
Artigo 3.º
Âmbito material
O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos na legislação que abrange a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 4.º
Inscrição
São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuintes, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.
Artigo 5.º
Obrigação contributiva
- As entidades contribuintes a que se refere o presente diploma ficam obrigadas ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
- A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
Artigo 6.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm os deveres previstos para a generalidade dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção no desemprego.
Artigo 7º
Desemprego involuntário
Considera-se desemprego involuntário, para o pessoal abrangido por este diploma, o verificar-se, em relação aos interessados, uma das seguintes situações:
- encontrarem-se em regime de nomeação provisória e não obterem, concluído o respectivo período, a conversão desta em definitiva;
- estarem vinculados por contrato administrativo de provimento e este cessar por não – renovação por parte das instituições do ensino superior, organismos ou serviços a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ou ainda, por caducidade.
Artigo 8.º
Prazos de garantia
Os prazos de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são, respectivamente, os previstos no regime de protecção de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, nos períodos também aí previstos, considerando-se também como remunerações registadas aquelas sobre as quais tenham incidindo descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 9.º
Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Artigo 10.º
Pagamento retroactivo de contribuições
Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções a partir de 1 de Setembro de 1998 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para reconhecimento do direito às prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.
Artigo 11.º
Execução do diploma
Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.
VARIANTE B
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime especial de protecção relativamente à eventualidade de desemprego aplicável ao pessoal abrangido pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da Carreira de Investigação Científica não abrangido pelo regime de protecção social da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
- O pessoal provido em regime de nomeação provisória;
- O pessoal vinculado à Administração por um contrato administrativo de provimento;
que tenha ficado em situação de desemprego involuntário a partir de 1 de Setembro de 1998.
Artigo 3.º
Âmbito material
O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos na legislação que abrange a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, considerando-se como remunerações registadas, para efeito do cômputo do montante do subsídio de desemprego, também aquelas sobre as quais tenham incidido descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 4.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm os deveres previstos para a generalidade dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção no desemprego.
Artigo 5º
Desemprego involuntário
Considera-se desemprego involuntário, para o pessoal abrangido por este diploma, o verificar-se em relação aos interessados, uma das seguintes situações:
- encontrarem-se em regime de nomeação provisória e não obterem, concluído o respectivo período, a conversão desta em definitiva;
- estarem vinculados por contrato administrativo de provimento e este cessar por não – renovação por parte das instituições do ensino superior, organismos ou serviços a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ou ainda, por caducidade.
Artigo 6.º
Prazos de garantia
Os montantes de subsídio a atribuir e os prazos de garantia para a atribuição, respectivamente, do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são os previstos no regime de protecção de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, nos períodos também aí previstos, considerando-se para estes efeitos como remunerações registadas também aquelas sobre as quais tenham incidindo descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 7.º
Técnica Orçamental
- Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos, quando a situação de desemprego tenha ocorrido ou venha a ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo orçamento do último organismo, serviço, ou instituição de ensino superior a que o interessado haja estado vinculado, procedendo-se para o efeito às alterações orçamentais a que houver lugar.
- Quando a situação de desemprego tenha ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2006 os encargos serão satisfeitos por verba a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- Fica designada, por parte deste Sindicato, a seguinte Comissão Negociadora:
Joaquim Infante Barbosa, Presidente da Direcção;
Henrique José Curado Mendes Teixeira, Vice-Presidente da Direcção;
Nuno Eduardo da Silva Ivo Gonçalves, membro da Direcção.
Comprometendo-se o Sindicato pela assinatura de dois destes três membros, sendo um deles o Presidente da Direcção.
Com os melhores cumprimentos
O PRESIDENTE DA DIRECÇÃO
Professor Doutor Joaquim Infante Barbosa
Anexo I – Estatutos do Sindicato.
Anexo II – Proposta de Lei registada na Presidência do Conselho de Ministros sob o número PL 140/2005.
Proposta de Negociação Geral Anual para 2006 (2006-08-17)
Exmo Senhor
Secretário de Estado da Administração Pública
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 LISBOA
N/Refª:Dir:JIB/1495/05 06-12-2005
Assunto: Negociação geral anual para 2006. Pedido de abertura de negociações. Matéria salarial. Subsídio de desemprego.
Vem o Sindicato Nacional do Ensino Superior (associação sindical de docentes e investigadores), abreviadamente designado por SNESup, requerer a V.Exa. nos termos e ao abrigo da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, a abertura, em sede de negociação geral anual de 2006, de negociações sobre matéria salarial bem como a instituição do subsídio de desemprego para a generalidade dos trabalhadores da administração pública.
O Sindicato Nacional do Ensino Superior representa trabalhadores da função pública como se poderá conferir pela leitura dos Estatutos publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego de 15 de Abril de 1993, nº 7, 3 ª Série (Anexo I) e é do conhecimento dessa Secretaria de Estado.
I – PROPOSTA SOBRE MATÉRIA SALARIAL
- Propomos que os índices 100 dos corpos especiais de docentes universitários, docentes do ensino superior politécnico e investigadores científicos sejam aumentados em valor percentual idêntico à taxa de inflação constante do cenário macroeconómico subjacente ao Orçamento do Estado para 2006, com a condição de:
- se adoptar idêntico critério para as carreiras de regime geral e para os restantes corpos especiais;
- caso a inflação efectivamente verificada ultrapasse esse valor, ser feita a correspondente correcção de remunerações, a exemplo do que teve lugar em 1988;
- ser assumido compromisso de, em sede de negociação sectorial, revalorizar os índices 100 dos referidos corpos especiais de forma a dar cumprimento ao acordo celebrado em 1996 entre o Governo, pelo Ministro da Educação, e diversos Sindicatos, incluindo o nosso, eliminando o desnivelamento criado em relação à carreira dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.
- O mesmo propomos em relação à actualização de outros abonos.
II – PROPOSTA SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
- A instituição de subsídio de desemprego para os trabalhadores da administração pública, em particular para os docentes do ensino superior e investigadores do sector público constitui matéria de negociação colectiva, atendendo ao disposto na alínea c) do artigo 6º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
- A matéria em causa é de negociação urgente uma vez que:
- se trata de suprir uma situação de inconstitucionalidade por omissão verificada pelo Acórdão nº 474/2002 — Processo nº 489/94, de 19 de Novembro de 2002, do Tribunal Constitucional, aprovado por unanimidade em 19 de Novembro de 2002 e publicado no DR, nº 292 I Série – A, de 18 de Dezembro do mesmo ano.
- se encontra já legislada pelo Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril, a atribuição de subsídio de desemprego aos docentes dos ensinos básico e secundário, tendo-se criado uma desigualdade, em relação às situações ocorridas desde 1 de Setembro de 1998, que é necessário corrigir;
- nos anos lectivos anteriores se tem verificado no ensino superior uma contínua extinção de postos de trabalho, que tudo indica irá atingir centenas de docentes quer no fim do primeiro semestre do ano lectivo de 2005/2006 (Fevereiro / Março) quer no fim do referido ano lectivo (Agosto / Setembro);
- a Assembleia da República renunciou recentemente a adoptar medidas em sede de discussão e aprovação do Orçamento do Estado para 2006 por pressupor que o Governo as adoptaria por Decreto-Lei.
O Sindicato Nacional do Ensino Superior vem apresentar para negociação uma solução com duas variantes
- a primeira, baseada no Projecto de Lei nº 236/IX – PS, que chegou a estar aprovado na generalidade na última legislatura e que, tal como ele, se baseia na técnica do Decreto-Lei nº 67/2000;
- a segunda, baseada na solução que levou recentemente à Assembleia da República e que segue a técnica do documento registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o número PL 140/2005, e que esteve em tempo publicado on line no site do Governo. (Anexo II).
Ambas têm duas versões, conforme se encare ou não uma solução restrita aos docentes do ensino superior ou investigadores ou uma solução ampla, abrangendo todas as situações ainda não cobertas por protecção no desemprego.
VARIANTE A – SÓ DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR E INVESTIGADORES
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento do pessoal abrangido pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária, da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da Carreira de Investigação Científica não abrangido por regime de protecção de desemprego, no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem relativamente à eventualidade de desemprego.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
- O pessoal provido em regime de nomeação provisória;
- O pessoal vinculado à Administração por um contrato administrativo de provimento.
Artigo 3.º
Âmbito material
O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos na legislação que abrange a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 4.º
Inscrição
São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuintes, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.
Artigo 5.º
Obrigação contributiva
- As entidades contribuintes a que se refere o presente diploma ficam obrigadas ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
- A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
Artigo 6.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm os deveres previstos para a generalidade dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção no desemprego.
Artigo 7º
Desemprego involuntário
Considera-se desemprego involuntário, para o pessoal abrangido por este diploma, o verificar-se, em relação aos interessados, uma das seguintes situações:
- encontrarem-se em regime de nomeação provisória e não obterem, concluído o respectivo período, a conversão desta em definitiva;
- estarem vinculados por contrato administrativo de provimento e este cessar por não – renovação por parte das instituições do ensino superior, organismos ou serviços a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ou ainda, por caducidade.
Artigo 8.º
Prazos de garantia
Os prazos de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são, respectivamente, os previstos no regime de protecção de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, nos períodos também aí previstos, considerando-se também como remunerações registadas aquelas sobre as quais tenham incidindo descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 9.º
Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Artigo 10.º
Pagamento retroactivo de contribuições
Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções a partir de 1 de Setembro de 1998 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para reconhecimento do direito às prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.
Artigo 11.º
Execução do diploma
Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.
VARIANTE B – SÓ DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR E INVESTIGADORES
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime especial de protecção relativamente à eventualidade de desemprego aplicável ao pessoal abrangido pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da Carreira de Investigação Científica não abrangido pelo regime de protecção social da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
- O pessoal provido em regime de nomeação provisória;
- O pessoal vinculado à Administração por um contrato administrativo de provimento;
que tenha ficado em situação de desemprego involuntário a partir de 1 de Setembro de 1998.
Artigo 3.º
Âmbito material
O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos na legislação que abrange a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, considerando-se como remunerações registadas, para efeito do cômputo do montante do subsídio de desemprego, também aquelas sobre as quais tenham incidido descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 4.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm os deveres previstos para a generalidade dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção no desemprego.
Artigo 5º
Desemprego involuntário
Considera-se desemprego involuntário, para o pessoal abrangido por este diploma, o verificar-se em relação aos interessados, uma das seguintes situações:
- encontrarem-se em regime de nomeação provisória e não obterem, concluído o respectivo período, a conversão desta em definitiva;
- estarem vinculados por contrato administrativo de provimento e este cessar por não – renovação por parte das instituições do ensino superior, organismos ou serviços a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ou ainda, por caducidade.
Artigo 6.º
Prazos de garantia
Os montantes de subsídio a atribuir e os prazos de garantia para a atribuição, respectivamente, do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são os previstos no regime de protecção de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, nos períodos também aí previstos, considerando-se para estes efeitos como remunerações registadas também aquelas sobre as quais tenham incidindo descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 7.º
Técnica Orçamental
- Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos, quando a situação de desemprego tenha ocorrido ou venha a ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo orçamento do último organismo, serviço, ou instituição de ensino superior a que o interessado haja estado vinculado, procedendo-se para o efeito às alterações orçamentais a que houver lugar.
- Quando a situação de desemprego tenha ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2006 os encargos serão satisfeitos por verba a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
VARIANTE A – TRABALHADORES DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento do pessoal da administração pública não abrangido por regimes especiais de protecção no desemprego no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem relativamente à eventualidade de desemprego.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
- O pessoal provido em regime de nomeação provisória;
- O pessoal vinculado à Administração por um contrato administrativo de provimento.
Artigo 3.º
Âmbito material
O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos na legislação que abrange a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 4.º
Inscrição
São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuintes, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.
Artigo 5.º
Obrigação contributiva
- As entidades contribuintes a que se refere o presente diploma ficam obrigadas ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
- A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
Artigo 6.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm os deveres previstos para a generalidade dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção no desemprego.
Artigo 7º
Desemprego involuntário
Considera-se desemprego involuntário, para o pessoal abrangido por este diploma, o verificar-se, em relação aos interessados, uma das seguintes situações:
- encontrarem-se em regime de nomeação provisória e não obterem, concluído o respectivo período, a conversão desta em definitiva;
- estarem vinculados por contrato administrativo de provimento e este cessar por não – renovação por parte dos organismos, serviços ou instituições a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ou ainda, por caducidade.
Artigo 8.º
Prazos de garantia
Os prazos de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são, respectivamente, os previstos no regime de protecção de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, nos períodos também aí previstos, considerando-se também como remunerações registadas aquelas sobre as quais tenham incidindo descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 9.º
Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Artigo 10.º
Pagamento retroactivo de contribuições
Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções a partir de 1 de Setembro de 1998 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para reconhecimento do direito às prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.
Artigo 11.º
Execução do diploma
Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
VARIANTE B – TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime especial de protecção relativamente à eventualidade de desemprego aplicável ao pessoal abrangido pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da Carreira de Investigação Científica não abrangido pelo regime de protecção social da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
- O pessoal provido em regime de nomeação provisória;
- O pessoal vinculado à Administração por um contrato administrativo de provimento
que tenha ficado em situação de desemprego involuntário a partir de 1 de Setembro de 1998.
Artigo 3.º
Âmbito material
O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos na legislação que abrange a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, considerando-se como remunerações registadas, para efeito do cômputo do montante do subsídio de desemprego, também aquelas sobre as quais tenham incidido descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 4.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm os deveres previstos para a generalidade dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção no desemprego.
Artigo 5º
Desemprego involuntário
Considera-se desemprego involuntário, para o pessoal abrangido por este diploma, o verificar-se em relação aos interessados, uma das seguintes situações:
- encontrarem-se em regime de nomeação provisória e não obterem, concluído o respectivo período, a conversão desta em definitiva;
- estarem vinculados por contrato administrativo de provimento e este cessar por não – renovação por parte das instituições, organismos ou serviços a que se encontrem vinculados, por rescisão decorrente da aplicação do nº 2 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, ou ainda, por caducidade.
Artigo 6.º
Prazos de garantia
Os montantes de subsídio a atribuir e os prazos de garantia para a atribuição, respectivamente, do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego são os previstos no regime de protecção de desemprego para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, nos períodos também aí previstos, considerando-se para estes efeitos como remunerações registadas também aquelas sobre as quais tenham incidindo descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 7.º
Técnica Orçamental
- Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos, quando a situação de desemprego tenha ocorrido ou venha a ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelo orçamento do último organismo, serviço, ou instituição a que o interessado haja estado vinculado, procedendo-se para o efeito às alterações orçamentais a que houver lugar.
- Quando a situação de desemprego tenha ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2006 os encargos serão satisfeitos por verba a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do ministério no qual o organismo, serviço ou instituição em causa esteja integrado ou do qual dependa.
- Fica designada, por parte deste Sindicato, a seguinte Comissão Negociadora:
Joaquim Infante Barbosa, Presidente da Direcção;
Maria Amélia Ramos Loja, Vice-Presidente da Direcção;
Henrique José Curado Mendes Teixeira, Vice-Presidente da Direcção;
Comprometendo-se o Sindicato pela assinatura de dois destes três membros, sendo um deles o Presidente da Direcção.
Com os melhores cumprimentos
O PRESIDENTE DA DIRECÇÃO
Professor Doutor Joaquim Infante Barbosa
Anexo I – Estatutos do Sindicato.
Anexo II – Proposta de Lei registada na Presidência do Conselho de Ministros sob o número PL 140/2005.
Um Contrato para o futuro - caderno reivindicativo aprovado em 1994 (2006-08-17)
Caderno Reivindicativo a apresentar aos órgãos de soberania pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup)
» Ficheiros disponíveis para download: