Alteração -Aprovada em Assembleia Geral de 20 de novembro de 2020
Capítulo I
Constituição e Finalidades
Artigo 1º
(Natureza e âmbito)
- O Sindicato Nacional do Ensino Superior (Associação Sindical de Docentes e Investigadores), adiante designado por Sindicato, é uma associação de natureza sindical que se rege pelos presentes Estatutos.
- O Sindicato abrange os docentes e investigadores que prestam serviço em instituições do ensino superior, público ou não-público.
- O Sindicato abrange todo o território nacional, assegurando igualmente a representação dos docentes e investigadores que, ao serviço de entidades com sede no território nacional, exerçam no estrangeiro funções de docência ou de investigação consideradas como de ensino superior.
- O Sindicato designa-se abreviadamente por SNESup.
Artigo 2º
(Objectivos)
- Constituem objectivos do Sindicato:
a) defender e dignificar, em geral, o exercício da docência e da investigação científica;
b) defender, em particular, os interesses sócio-profissionais dos docentes e investigadores do ensino superior independentemente da natureza do seu vínculo, da sua categoria profissional e do seu regime de prestação de serviço;
c) promover o estudo das questões relacionadas com a educação e a investigação científica em geral, e com o ensino superior em particular;
d) fomentar a convivência intelectual e a solidariedade profissional entre docentes e investigadores das várias áreas científicas e das várias regiões do país, e igualmente entre docentes e investigadores nacionais e estrangeiros. - Na prossecução destes objectivos o Sindicato exercerá todas as atribuições e competências reconhecidas às associações sindicais pela Constituição e pela lei.
Artigo 3º
(Princípios)
- Na sua actuação e vida interna o Sindicato orientar-se-á pelos seguintes princípios:
a) intervenção de todos os associados na definição das grandes linhas da orientação da acção sindical, quer mediante o exercício do direito de voto para os vários órgãos sindicais, quer mediante a participação em congressos, conferências e encontros para debate de questões concretas;
b) igualdade de tratamento das candidaturas para os vários órgãos sindicais e garantia de difusão, por via da imprensa sindical, das posições e propostas defendidas por diferentes correntes de opinião;
c) independência das entidades patronais, do Estado, das confissões religiosas e dos partidos e outras associações políticas, e efectivo respeito, no quotidiano da vida sindical, pelas opiniões políticas e religiosas perfilhadas por cada associado;
d) solidariedade com as restantes classes profissionais, e em particular para com os docentes de outros níveis ou graus de ensino e para com os quadros científicos e técnicos não vinculados a instituições do ensino superior, com consequente colaboração, sem prejuízo da autonomia de decisão do Sindicato, com outras associações, sindicais e não-sindicais, nacionais, estrangeiras e internacionais;
e) ampla descentralização da vida sindical, com adequada representação nos órgãos nacionais do Sindicato dos associados das várias regiões do país e dos vários subsistemas do ensino superior. - O Sindicato não se filiará em Uniões, Federações ou Confederações Sindicais nacionais, devendo contudo solicitar, quando possível, a atribuição de estatuto de observador ou equivalente e o estabelecimento de relações bilaterais.
Artigo 4º
(Sede e secções sindicais)
- O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.
- Os associados que exercem actividade profissional em cada estabelecimento de ensino superior ou instituto de investigação constituem uma secção sindical.
- Sempre que a instituição em que os associados exercem actividade profissional esteja organizada por pólos geograficamente afastados, os associados de cada pólo constituem uma secção sindical.
- Os órgãos nacionais procurarão, tanto quanto possível, assegurar a rotatividade dos locais de realização das suas reuniões.
- Os órgãos das secções sindicais relativas pólos diferentes de uma mesma instituição ou que exerçam a sua actividade na mesma área geográfica poderão adoptar formas de coordenação.
Capítulo II
Associados, Quotização e Regime Disciplinar
Artigo 5º
(Aquisição da qualidade de associado)
- Podem inscrever-se como sócios do Sindicato todos os docentes e investigadores por ele abrangidos que:
a) desempenhem funções remuneradas por parte de uma entidade patronal;
b) desempenhem funções remuneradas em cooperativas de ensino sem fins lucrativos;
c) tendo exercido actividades profissionais abrangidas pelo Sindicato se encontrem na situação de licença, de baixa, de reforma ou de aposentação. - A admissão, ou readmissão, depende da apresentação de prova bastante e, no caso de readmissão, também de prévia liquidação de eventuais dívidas para com o Sindicato.
Artigo 6º
(Direitos do associado)
Constituem direitos do associado:
a) eleger e ser eleito para os órgãos sindicais e, em geral, participar na tomada de deliberações nos casos e nas condições fixadas nos presentes Estatutos ou nos regulamentos por estes previstos;
b) participar nos congressos, conferências e encontros promovidos pelo Sindicato, nos termos fixados nos respectivos regulamentos;
c) beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato na defesa dos interesses sócio-profissionais globais das classes por ele abrangidas ou na defesa de interesses específicos dos docentes ou investigadores da sua categoria ou da instituição em que desempenhe funções;
d) beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato e designadamente de apoio jurídico, nas condições fixadas pelos respectivos regulamentos;
e) ter acesso, sempre que o requeira, à escrituração, livros de actas e relações de associados, e tudo o que diga respeito ao seu processo individual no Sindicato.
Artigo 7º
(Deveres do associado)
Constituem deveres do associado:
a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;
b) participar regularmente nas actividades do Sindicato, contribuir para o alargamento da influência deste e desempenhar com zelo os cargos para que for eleito;
c) manter a máxima correcção no trato com os outros associados, designadamente aquando da participação em actividades sindicais;
d) pagar regularmente a quotização;
e) comunicar ao Sindicato a sua residência e eventuais mudanças desta, na falta do que será considerada como tal, para efeitos dos presentes Estatutos, a sede da instituição em que, segundo seja do conhecimento do Sindicato, preste serviço.
Artigo 8º
(Perda e suspensão da qualidade de associado)
- Perde a qualidade de associado aquele que o requeira, em carta dirigida ao órgão sindical competente.
- Fica suspensa a qualidade de associado daquele que
a) deixe de exercer a actividade profissional por motivo de perda de vínculo laboral a instituição do ensino superior, salvo quando a referida perda de vínculo resulte de decisão unilateral da instituição e enquanto não estiverem esgotados os meios de recurso da decisão;
b) interrompa o exercício da actividade por motivo de exercício de funções fora do âmbito das instituições de ensino superior;
c) exerça cargos governativos ou funções em órgãos de administração ou de direcção de entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular ou exerça cargos de direcção em associações patronais que abranjam este tipo de entidades;
d) tenha em atraso mais de 3 meses de quota. - Poderão no entanto os associados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior manter, a seu requerimento, o pagamento de quota, de montante igual à que seria devida no caso de manutenção do exercício da actividade profissional, e continuar a usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato e a participar na sua actividade, com excepção da tomada de deliberações e da participação em processos eleitorais.
- Os associados que passem à situação de reforma ou aposentação mantêm a qualidade de associado e a sua ligação à última Secção Sindical a que estiveram vinculados.
- A perda e a suspensão da qualidade de associado determinam, respectivamente, a perda e a suspensão automáticas de mandato relativo ao desempenho de todo e qualquer cargo sindical.
- A perda ou suspensão compulsiva da qualidade de associado apenas poderá resultar de decisão da Comissão de Fiscalização e Disciplina na sequência de processo disciplinar, em virtude de incumprimento grave dos deveres de associado.
Artigo 9º
(Quotização)
- O valor da quota ordinária corresponderá a 0,75% da remuneração base mensal, ilíquida, arredondada à dezena superior de escudos.
- O associado poderá optar pelo pagamento de quota percentualmente superior.
- Poderão ser criadas quotas extraordinárias como contrapartida do acesso a determinados serviços e facilidades.
- Os sócios na situação de reforma ou aposentação estão isentos de pagamento de quota ordinária.
Artigo 10º
(Regime disciplinar)
- As divergências eventualmente existentes sobre a verificação dos pressupostos da suspensão da qualidade de associado e ou de mandato sindical nos termos dos números 2 e 5 do artigo 8º serão resolvidas pela Comissão de Fiscalização e Disciplina, ouvidas as partes interessadas.
- O Regime Disciplinar que definirá as infracções e sanções disciplinares é aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão de Fiscalização e Disciplina, dependendo a sua eficácia de ratificação pela Assembleia Geral.
- O Regime Disciplinar referido no número anterior deverá prever, nomeadamente:
a) o recurso para Assembleia Geral de todas as decisões disciplinares;
b) a necessidade da maioria qualificada de 4/5 para aprovação na Comissão de Fiscalização e Disciplina da sanção de perda da qualidade de associado.
c) que todos os processos disciplinares terão forma escrita;
d) que os associados terão sempre direito de defesa.
Capítulo III
Estrutura Organizativa
Artigo 11º
(Órgãos Sindicais)
- São órgãos nacionais do Sindicato
a) a Assembleia Geral;
b) o Conselho Nacional;
c) a Direcção;
d) a Comissão de Fiscalização e Disciplina. - Os órgãos das Secções Sindicais são as Comissões Sindicais.
- Poderão, nas condições previstas nos presentes Estatutos, realizar-se Congressos, Conferências e Encontros Sindicais, bem como assembleias de associados a nível de Secção Sindical, de universidade ou instituto politécnico e, ainda, assembleias de delegados sindicais a nível de universidade ou instituto politécnico.
- São considerados corpos gerentes do Sindicato a Direcção e o Conselho Nacional, havendo lugar a tomada de posse dos seus membros.
Artigo 12º
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados do Sindicato.
- Compete, em especial, à Assembleia Geral:
a) eleger os membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, segundo círculo único nacional, e os membros do Conselho Nacional, segundo círculos correspondentes às respectivas Secções Sindicais.
b) deliberar sobre a alteração dos Estatutos do Sindicato;
c) deliberar sobre a filiação do Sindicato em associações sindicais, nacionais ou internacionais;
d) deliberar sobre a fusão ou integração do Sindicato;
e) deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património, sendo, no entanto, expressamente proibido, em qualquer caso, deliberar a sua distribuição pelos associados;
f) pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes podendo alterar ou revogar as decisões de outros órgãos;
g) exercer todas as demais competências previstas na lei ou nos presentes estatutos. - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Nacional a requerimento
a) da Direcção ou do seu Presidente;
b) da Comissão de Fiscalização e Disciplina ou do seu Presidente;
c) de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho Nacional;
d) de pelo menos 1/10 dos, ou 200, associados. - A Assembleia Geral funcionará sempre presencialmente, presidida pela Mesa do Conselho Nacional, sendo as deliberações tomadas por voto secreto.
- Nas assembleias gerais eleitorais os associados poderão exercer o seu direito de voto por correspondência, sendo contabilizados os votos recebidos por correio até ao momento da reunião presencial, não sendo permitido o voto por procuração.
- A metodologia de convocação e funcionamento da Assembleia Geral constam do “Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral” e do “Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina”, os quais constituem os Anexo 1 e 2 do presente Estatuto.
- As deliberações, independentemente do número de votantes, serão aprovadas pela maioria dos votos emitidos e por 4/5 dos votos emitidos quando versem sobre as matérias referidas nas alíneas c) a e) do número 2 deste artigo.
Artigo 13º
(Conselho Nacional)
- O Conselho Nacional é constituído por membros eleitos pela Assembleia Geral, por lista e segundo sistema de representação proporcional, por círculos correspondentes às várias Secções Sindicais, e de entre os associados que exercem a sua actividade profissional no âmbito da respectiva Secção Sindical.
- O número de membros a eleger por cada círculo é dado pelo resultado da divisão do número de associados abrangidos por esse círculo por trinta, arredondado ao inteiro mais próximo, a que se adiciona uma unidade.
- Os membros eleitos por Secção Sindical com não mais de três associados dispõem de voto meramente consultivo, enquanto esse número de associados não for ultrapassado.
- O Conselho Nacional elege, em reunião que precederá a tomada de posse, a sua Mesa, constituída por um Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários.
- O Conselho Nacional delibera por maioria dos votos emitidos, sendo a metodologia de convocação e funcionamento regulada no “Regulamento do Conselho Nacional”, o qual constitui o Anexo 3 do presente Estatuto.6. Compete ao Conselho Nacional:
a) pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção sindical, aprovando planos de acção e moções de orientação;
b) pronunciar-se sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de negociação e autorizar a sua assinatura pela Direcção;
c) analisar, com a participação dos mandatários dos proponentes e antes da abertura do período de discussão pelos associados, as propostas, de qualquer origem, a submeter a Assembleia Geral;
d) aprovar o Regulamento das Secções Sindicais e o Regulamento da Organização Financeira do Sindicato, bem como os regulamentos relativos à realização de congressos, conferências ou encontros;
e) autorizar a Direcção a filiar o Sindicato em associações sem carácter sindical ou a participar em estruturas empresariais, designadamente cooperativas, como forma de garantir o acesso dos associados a facilidades no domínio da aquisição de bens e serviços;
f) aprovar os relatórios e contas da Direcção e autorizar esta a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e a contrair empréstimos que não sejam de tesouraria;
g) aprovar o Regulamento Eleitoral a submeter a ratificação da Assembleia Geral;
h) exercer quaisquer outras competências previstas nos presentes Estatutos ou em regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral. - Os membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina podem intervir nas reuniões do Conselho Nacional sem direito a voto.
Artigo 14º
(Direcção)
- A Direção do Sindicato é constituída por vinte e cinco membros, sendo nove efectivos e dezasseis suplentes, eleitos em Assembleia Geral por lista e segundo sistema maioritário com duas voltas, a qual funcionará de acordo com o “Regulamento de Funcionamento da Direcção”, o qual constituí o Anexo 4 do presente Estatuto.
- A Direcção elege de entre os seus membros efectivos um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Tesoureiro e atribui os vários pelouros.
- Os membros suplentes podem participar no trabalho da Direcção, nos termos em que esta definir.
- Compete à Direcção:
a) dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os Estatutos, a orientação definida no programa com que foi eleita e as orientações definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Nacional;
b) admitir e registar a inscrição de associados e determinar a suspensão de sua inscrição, nos termos dos Estatutos;
c) representar o sindicato em juízo e fora dele;
d) administrar os bens, gerir os fundos e dirigir os serviços e o pessoal do Sindicato, de acordo com as normas legais, os Estatutos e o Regulamento da Organização Financeira, elaborando os relatórios e contas correspondentes;
e) discutir, negociar e assinar as convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de negociação colectiva;
f) decidir sobre o recurso à greve e outras formas de actuação, tendo em conta as orientações definidas pela Assembleia Geral e o Conselho Nacional;
g) promover a constituição de grupos de trabalho;
h) exercer todas as restantes competências decorrentes da lei, dos Estatutos e de regulamentos internos do Sindicato. - Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da Direcção, designados em reunião da mesma.
- A Direcção poderá nomear Delegados Regionais a quem atribuirá poderes a definir em plenário da Direcção.
- A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
- Os membros da Direcção em efectividade de funções têm acesso a toda a documentação interna do Sindicato.
Artigo 15º
(Comissão de Fiscalização e Disciplina)
- A Comissão de Fiscalização e Disciplina é constituída por nove membros eleitos em Assembleia Geral por lista e segundo sistema de representação proporcional.
- A Comissão de Fiscalização e Disciplina elege, segundo sistema maioritário de duas voltas o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, e rege-se pelo “Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina do SNESup”, o qual constitui o Anexo 5 do presente Estatuto.
- Compete à Comissão de Fiscalização e Disciplina:
a) propor o Regime Disciplinar ao Conselho Nacional;
b) fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e regulamentos internos, podendo assistir às reuniões de quaisquer órgãos sindicais;
c) fiscalizar a regularidade das candidaturas para todo e qualquer cargo sindical, devendo essa fiscalização ser prévia no caso de eleição dos membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, e registar a comunicação de, ou verificar, em relação a qualquer cargo sindical, a ocorrência de situações de perda, renúncia, suspensão de mandato, incapacidade física ou falecimento;
d) pronunciar-se sobre a regularidade das deliberações de quaisquer órgãos sindicais, designadamente as deliberações das assembleias e quaisquer actos eleitorais, podendo determinar a anulação de quaisquer deliberações ou eleições e, quando seja caso disso, a convocação de novas assembleias;
e) examinar a contabilidade do Sindicato e dar parecer sobre os relatórios e contas da Direcção;
f) examinar a contabilidade das Secções Sindicais;
g) deliberar, tendo em conta os Estatutos e os regulamentos internos, sobre quaisquer conflitos de competências entre órgãos sindicais;
h) exercer todas as restantes competências decorrentes Estatutos ou atribuídas pela lei aos conselhos fiscais das associações sindicais. - Os membros da Comissão de Fiscalização e Disciplina não podem exercer qualquer outro cargo sindical.
- Os membros da Comissão de Fiscalização e Disciplina em efectividade de funções têm acesso a toda a documentação interna do Sindicato.
Artigo 16º
(Secções Sindicais)
- O Regulamento das Secções Sindicais definirá:
a) as normas relativas à respectiva estruturação interna, bem como as condições em que as Secções Sindicais poderão criar estruturas de coordenação;
b) as formas de participação dos associados na orientação e fiscalização dos órgãos e, designadamente, as condições de convocação e realização de assembleias de associado e de delegados sindicais;
c) o processo de delegação de competências dos órgãos nacionais nos órgãos descentralizados, designadamente no que diz respeito à representação do Sindicato junto das entidades patronais ou das autoridades académicas./p> - As Comissões Sindicais são constituídas pelos Conselheiros Nacionais eleitos no âmbito da respectiva Secção Sindical, competindo-lhes, ao seu nível:
a) orientar, debater e planificar a acção sindical, promovendo acções de defesa dos interesses sócio-profissionais dos associados;
b) dinamizar a vida sindical, assegurando o funcionamento dos serviços e a promoção de actividades sindicais;
Artigo 17º
(Congressos, Conferências e Encontros Sindicais)
- Além dos previstos no nº 3 do artigo 11º, podem realizar-se congressos, conferências e encontros a nível nacional por iniciativa do Conselho Nacional de cinquenta associados de três secções sindicais.
- Podem participar nos correspondentes debates todos os associados, sem prejuízo de o regulamento aplicável a cada congresso, conferência ou encontro reservar a aprovação de conclusões a delegados eleitos pelos associados directamente interessados, podendo atribuir o direito de voto à comissão organizadora respectiva e a representantes dos órgãos nacionais.
- Salvo quando incidam sobre matérias da competência reservada da Assembleia Geral as conclusões aprovadas nos congressos, conferências e encontros promovidos nos termos dos Estatutos são vinculativas para todos os órgãos sindicais.
Capítulo IV
Eleições
Artigo 18º
(Processos eleitorais)
- As eleições para os membros de:
a) o Conselho Nacional, em cada um dos respectivos círculos;
b) a Direcção;
c) a Comissão de Fiscalização e Disciplina;
realizar-se-ão bienalmente, por voto secreto, e de acordo com processos eleitorais distintos, embora temporalmente coincidentes.
- A convocação dos actos eleitorais será feita conjuntamente, sendo a convocatória com indicação do calendário eleitoral, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional em exercício efectivo de funções, afixada na sede do Sindicato e publicada num jornal diário de expansão nacional e na imprensa editada pelos órgãos nacionais do Sindicato.
- Os cadernos eleitorais são organizados pela Direcção e reportam-se à data de convocação das eleições, dispondo os associados que exerçam funções em mais de uma instituição do ensino superior de apenas um voto nas eleições por círculo nacional.
- As listas para a Direcção, e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, não carecem de número mínimo de proponentes mas deverão conter um número de candidatos igual ao dos lugares a preencher sem prejuízo de, no decurso do processo eleitoral e até 5 dias antes de cada acto eleitoral, poderem ser substituídos até 1/3 dos candidatos, o que deverá ser divulgado através de aviso a afixar em cada secção de voto.
- As listas candidatas ao Conselho Nacional por cada uma das Secções Sindicais não carecem de número mínimo de proponentes e poderão conter qualquer número de candidatos, ficando os que ultrapassem o número de elegíveis como suplentes, acedendo estes à condição de efectivos quer pelos mecanismos previstos no artigo 19º, quer em virtude do aumento do número de conselheiros nacionais a que a respectiva Secção Sindical tiver direito, nos termos do artigo 13º, número 2.
- Com a aceitação definitiva de listas entra em efectividade de funções, para cada processo eleitoral, uma Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Conselho Nacional, ou seu representante, e pelos mandatários das diversas listas, que terá por atribuições:
a) garantir a divulgação dos programas de acção das listas candidatas em igualdade de condições;
b) promover a elaboração dos boletins de voto, que serão diferentes para cada acto eleitoral e deverão conter a indicação do acto eleitoral a que dizem respeito;
c) apurar os resultados eleitorais e proceder à sua divulgação. - Não é permitido o voto por procuração, sendo permitido o voto por correspondência nas condições a fixar em regulamento.
- A conversão de votos em mandatos será, no caso das eleições regidas pelo sistema proporcional, feita segundo o método da média mais alta de Hondt.
- A segunda volta será, no caso das eleições regidas pelo sistema maioritário de duas voltas, disputada quando nenhuma das listas tenha obtido um número de votos superior a 1/2 do número de votantes e entre as duas listas mais votadas que, no prazo de 48 horas após a divulgação dos resultados da primeira volta, não tenham desistido.
- Poderão, em relação a todos os actos e deliberações relacionados com o processo eleitoral, ser apresentadas reclamações e recursos, sem efeito suspensivo, junto e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina.
- A metodologia de convocação e funcionamento dos processos de eleição dos membros do Conselho Nacional, da Direção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina consta do “Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina” o qual constitui o Anexo 2 do presente Estatuto.
Artigo 19º
(Substituição, eleições especiais e novas eleições)
- Em caso de perda, renúncia ou suspensão de mandato, ou ainda incapacidade física ou falecimento relativos aos titulares de qualquer cargo sindical, proceder-se-á, nos termos dos números seguintes, a substituições ou, não sendo possível, a eleições especiais.
- Os membros eleitos para o Conselho Nacional serão substituídos pelos candidatos de respectiva lista não-inicialmente eleitos, pela ordem em que nela tenham figurado, procedendo-se a eleição especial, quando, por qualquer razão, não exista no Conselho Nacional, em efectividade de funções, nenhum membro eleito pelo círculo ou quando a maioria dos membros eleitos pelo círculo ou a respectiva assembleia de associados o requeira.
- Os membros efectivos da Direcção serão substituídos pelos suplentes pela ordem em que tenham figurado na respectiva lista.
- Os membros da Comissão de Fiscalização e Disciplina serão substituídos pelos candidatos da respectiva lista não inicialmente eleitos, pela ordem em que nela tenham figurado, procedendo-se a eleição especial quando o número de membros em efectividade de funções seja inferior a metade do número estatutário de membros.
- Serão convocadas novas eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção, e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, quando a Direcção:
a) fique reduzida, esgotadas as substituições possíveis, a um número de membros inferior a metade do número estatutário de membros efectivos;
b) seja destituída em Assembleia Geral mediante proposta aprovada por pelo menos 2/3 dos votantes e tendo votado mais de 1/2 dos associados, devendo a proposta de destituição indicar necessariamente quinze associados que passarão a integrar uma Direcção provisória, com funções de mera gestão corrente;
c) requeira, mediante proposta aprovada por pelo menos 4/5 dos membros em efectividade de funções, a convocação de eleições antecipadas. - Salvo no caso de destituição, a Direcção manter-se-á em funções até eleição de nova Direcção, não podendo contudo o período total de exercício de funções, incluindo prorrogação, ultrapassar um triénio.
- A substituição ou destituição seguida de nova eleição, do Presidente e outros elementos da Mesa do Conselho Nacional, do Presidente, Vice-Presidentes e Tesoureiro da Direcção e do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina poderá a todo o tempo ser deliberada pelo respectivo órgão.
Artigo 20º
(Suspensão e perda de mandatos)
- Os regulamentos de funcionamento dos órgãos sindicais eleitos deverão prever a suspensão de mandato, mediante pedido justificado do interessado, aceite pelo Presidente ou Coordenador do respectivo órgão.
- Poderão, igualmente, os órgãos sindicais eleitos prever nos seus regulamentos de funcionamento a perda do mandato de qualquer dos seus membros por excesso de faltas injustificadas, após audição do interessado e com possibilidade de recurso deste, no prazo de quinze dias e com efeito suspensivo, para a Comissão de Fiscalização e Disciplina.
- Perde o mandato o membro da Direcção que falte injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou a três interpoladas, considerando-se injustificadas as faltas que não sejam justificadas por carta entrada nos serviços no prazo de três dias úteis após a reunião ou cuja justificação seja recusada pela Direcção.
Artigo 21º
(Posse)
- Os eleitos nos termos dos artigos 18º e 19º, bem como os substitutos chamados a exercício efectivo de funções, tomam posse perante o Presidente do Conselho Nacional, ou seu representante, seguindo imediatamente reunião dos órgãos em que têm assento e publicação da composição actualizada destes.
- A recusa de tomada de posse implica a perda do mandato do eleito com consequente substituição.
Capítulo V
Administração Financeira
Artigo 22º
(Regime financeiro, fundos e saldos do exercício)
- Constituem receitas do Sindicato:
a) as quotas dos associados;
b) as contribuições, doações, heranças e legados recebidas de quaisquer entidades, desde que em condições que não comprometam a independência do Sindicato;
c) rendimentos derivados do património do Sindicato, designadamente rendimentos de capitais e rendimentos prediais, quando existam;
d) quaisquer outras receitas permitidas pela lei geral. - Constituem despesas do Sindicato as resultantes dos encargos inerentes às suas actividades.
- Serão elaborados pela Direcção, de acordo com as orientações traçadas pelo Conselho Nacional, orçamentos e planos de tesouraria, que deverão sempre prever verbas destinadas a suportar o funcionamento dos departamentos e secções sindicais bem como relatórios e contas anuais.
- As comissões sindicais têm direito a requisitar, nos termos do regulamento da organização financeira, verbas para financiar a sua actividade, até ao máximo de 10% do montante da quotização da respectiva secção sindical.
- Os saldos de cada exercício serão aplicados em:
a) um Fundo de Reserva, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas;
b) um Fundo de Greve e Solidariedade, destinado a auxílio a sócios que tenham ficado desempregados ou tenham visto as suas remunerações diminuídas por motivo de adesão a greve ou qualquer outra situação preconizada pelo Sindicato; sendo o recurso a estes Fundos disciplinado pelo Regulamento de Organização Financeira. - O Regulamento de Organização Financeira poderá tornar obrigatório o pagamento antecipado de seis meses de quotas quando o associado não opte pelo desconto pela entidade patronal, ou pelo pagamento por transferência bancária, bem como subordinar o acesso a determinados serviços do Sindicato ou às prestações do Fundo de Greve e Solidariedade ao pagamento de uma quota superior à prevista no número 1 do artigo 9º.
Capítulo VI
Direito de Tendência e Participação em Actividades Científicas e Culturais Serviços aos Associados
Serviços aos Associados
Artigo 23º
(Núcleos de actividades)
- Por iniciativa da Direcção poderão constituir-se Núcleos de Actividade especialmente destinados à organização e desenvolvimento de actividades científicas e culturais de prestação de serviços reservados aos associados.
- Estes Núcleos de Actividade terão designações específicas consoante a sua vocação e serão regidos por regulamento aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Direcção.
- Os órgãos de gestão destes Núcleos serão nomeados pela Direcção e serão directamente responsáveis perante ela.
Artigo 24.º
(Direito de Tendência)
- O SNESup pela sua própria natureza plural, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político ideológica, compostas por associados em pleno gozo de direitos, cuja organização é, no entanto, exterior ao Sindicato e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
- A constituição da corrente de opinião efetua-se mediante comunicação, subscrita por grupos de associados que integrem, pelo menos, 5% da totalidade dos sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos ou 150 desses associados de pelo menos três instituições de ensino superior diferentes, dirigida ao Presidente do Conselho Nacional, contendo:
a) a denominação da corrente de opinião;
b) o nome completo, o número de sócio do Sindicato e a assinatura conforme Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão de todos os membros da corrente de opinião;
c) a indicação do representante da corrente de opinião nas relações desta com os órgãos do Sindicato ou nas reuniões dos órgãos do Sindicato abertas à participação de todos os sócios. - As correntes de opinião como tal reconhecidas nos termos do número anterior, podem exprimir-se, internamente, através designadamente, da participação na assembleia geral ou nas reuniões de outros órgãos abertos a todos os associados, com direito ao uso da palavra, com observação da ordem de trabalhos previamente estabelecida.
- As diversas correntes de opinião poderão requerer ao Sindicato, no exclusivo âmbito da acção sindical, o fornecimento de informação de que este disponha, exclusivamente no que à acção sindical e à sua preparação diz respeito.
Capítulo VII
Revisão dos Estatutos
Artigo 25º
(Normas gerais sobre revisão de Estatutos)
- A revisão dos Estatutos será feita em Assembleia Geral, ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente sempre que requerida uma Assembleia Geral para o efeito, nos termos do número 3 do artigo 12º.
- A Assembleia Geral deverá deliberar por voto secreto, considerando-se aprovadas as propostas que, em revisão ordinária, obtenham o apoio de 3/4 do número de associados presentes.
Anexo 1
Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral
Artigo 1.º
(Generalidades)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados do Sindicato, exercendo as competências previstas nos Estatutos, regendo-se a sua convocação e funcionamento pelos Estatutos e pelo presente Regulamento.
- O presente regulamento não se aplica às Assembleias Gerais Eleitorais, que se regerão pelo “Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina” a que se refere o Artigo 18º dos Estatutos, que constitui o Anexo 2 ao presente Estatuto.
Artigo 2.º
(Convocação)
- A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Nacional a requerimento:
a) da Direção ou do seu Presidente;
b) da Comissão de Fiscalização e Disciplina ou do seu Presidente;
c) de pelo menos 1/3 do número total de membros do Conselho Nacional;
d) de pelo menos 1/10 dos, ou 200, associados.
- A imprensa editada pelos órgãos nacionais do Sindicato publicará as solicitações de qualquer sócio ou grupo de sócios, tendentes à angariação de assinaturas que permitam a convocação de Assembleias Gerais.
- Os pedidos de convocação mencionarão a ordem de Trabalhos proposta e serão acompanhados por uma primeira versão das propostas a apresentar para cada ponto, sem prejuízo de posterior reformulação destas.
- O Presidente do Conselho Nacional poderá aglutinar numa mesma Assembleia Geral pontos correspondentes a pedidos de convocação diferenciados; em qualquer caso, deverá estabelecer a ordem de tratamento dos pontos que considere mais adequada.
- A convocatória será publicada em pelo menos um jornal diário de expansão nacional e conterá
a) a ordem de trabalhos;
b) a data limite para apresentação de propostas;
c) a data, hora e local da reunião da Mesa alargada aos proponentes a que se refere o artigo seguinte;
d) a data da reunião do Conselho Nacional que deverá analisar as propostas, antes do início da sua discussão generalizada entre os sócios;
e) a data da Assembleia Geral
Artigo 3.º
(Quórum)
- Assembleia Geral só poderá deliberar quando estiverem presente metade dos associados, mais um.
- Quando não estiver reunido o quórum referido no número anterior, pode a Assembleia Geral funcionar em segunda convocatória, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, com os associados presentes.
- As deliberações em segunda convocatória só poderão dizer respeito aos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da primeira convocatória.
- A segunda convocatória com a Ordem de Trabalhos será igualmente enviada a todos os sócios.
Artigo 4.º
(Votação)
- As votações são realizadas por voto secreto
- As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos.
Artigo 5.º
(Ratificação do recurso à greve)
- Caso esteja em causa a ratificação do recurso á greve decidida em Conselho Nacional, e seja requerida, durante os trabalhos do Conselho e antes de encerrado o correspondente ponto da Ordem de Trabalhos da reunião que a delibere, a sua ratificação pela Assembleia Geral, seguir-se-á processo simplificado, nos seguintes termos:
a) a deliberação adotada será imediatamente divulgada através da INTERNET – sítio e correio electrónico;
b) os quinze dias de debate contar-se-ão a partir da data de publicação da convocatória em jornal diário;
c) para efeitos de ratificação da deliberação adotada será apenas possível votar a favor ou contra a deliberação, contando os votos brancos e nulos como abstenções.
- O Conselho Nacional poderá ainda deliberar submeter à votação em Assembleia Geral, em alternativa, diferentes propostas sobre recurso à greve, abrindo-se neste caso a possibilidade de votar contra todas, considerando-se os votos brancos e nulos como abstenções, e dando-se por aprovada a proposta que obtiver maioria relativa dos votos, salvo se o número de votos contra todas as propostas for superior.
Artigo 6.º
(Recurso de decisões disciplinares)
- A deliberação sobre o recurso será agendada pelo Presidente do Conselho Nacional para a primeira Assembleia Geral que for convocada após a sua entrada, devendo, caso não existam outros pedidos de realização de Assembleia Geral, ser esta convocada expressamente para a apreciação do recurso no prazo de cento e oitenta dias após a sua entrada.
- O requerimento de recurso indicará, quando esteja em causa a matéria de facto, as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão, e será instruído com os documentos indispensáveis.
- O requerimento e os documentos que o instruírem serão divulgados por correio eletrónico, ficando acessíveis na página do Sindicato na INTERNET em sector reservado aos associados, devendo, bem assim, estar disponíveis, em papel, em cada uma das sedes e nas mesas de voto, num e noutro caso acompanhados por cópias da decisão disciplinar e dos documentos em que se baseou.
- O boletim de voto permitirá, numa primeira votação, decidir se a decisão disciplinar deve ser ou não mantida nos seus exatos termos, numa segunda votação, se a decisão, caso não deva ser mantida, deve ser revogada pela Assembleia, arquivando-se o processo, ou revista pela Comissão de Fiscalização e Disciplina, e numa terceira votação, se, a ser revista, se deve ser reapreciada tanto a matéria de facto como a pena aplicada ou simplesmente a pena aplicada.
- Em caso de reenvio à Comissão de Fiscalização e Disciplina, a nova decisão deve ser proferida no prazo de noventa dias após a publicação da deliberação da Assembleia Geral, considerando-se o processo arquivado e anulada a decisão disciplinar, se não o tiver sido findo esse prazo.
- A haver recurso da nova decisão disciplinar, seguir-se-ão os trâmites previstos para a primeira decisão, no entanto o boletim de voto permitirá apenas decidir sobre se a nova decisão disciplinar deve ser mantida nos seus exatos termos ou deve ser revogada.
Artigo 7.º
(Revisão do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral)
A revisão do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.
MODELO DE BOLETIM DE VOTO A QUE SE REFERE O Nº 4 DO ARTIGO 8º
Sobre a decisão disciplinar de (data), aplicada ao associado (nome e nº de sócio)_________________
1ª votação
A decisão disciplinar deve ser mantida nos seus exactos termos
Sim [_]
Não [_]
2 ª votação (podem votar todos os associados, independentemente do sentido do seu voto na 1 ª votação) Se no apuramento dos resultados da 1 ª votação, se concluir que a decisão disciplinar não deve ser mantida nos seus exactos termos
Deve ser revogada , arquivando-se o processo [_]
Deve ser revista pela Comissão de Fiscalização e Disciplina [_]
3 ª votação (podem votar todos os associados, independentemente do sentido do seu voto na 1ª ou na 2 ª votação Se no apuramento dos resultados da 2 ª votação, se concluir que a decisão disciplinar deve ser revista pela Comissão de Fiscalização e Disciplina
Deve a revisão incidir sobre a matéria de facto e sobre a pena aplicada [_]
Deve a revisão incidir unicamente sobre a pena aplicada [_]
MODELO DE BOLETIM DE VOTO A QUE SE REFERE O Nº 6 DO ARTIGO 8º
Sobre a decisão disciplinar de (data) , aplicada ao associado (nome e nº de sócio), resultante de revisão do processo determinada pela Assembleia Geral realizada em ___ /___/___
A decisão disciplinar deve ser mantida nos seus exactos termos [_]
A decisão disciplinar deve ser revogada, arquivando-se o processo [_]
Anexo 2
Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina
Artigo 1º
(Periodicidade)
- As eleições gerais para os membros de:
a) Conselho Nacional, em cada um dos respectivos círculos;
b) Direcção;
c) Comissão de Fiscalização e Disciplina,
realizar-se-ão bienalmente por voto secreto e de acordo com processos eleitorais distintos, embora temporalmente coincidentes, regendo-se pelo presente regulamento.
- As eleições especiais para a Comissão de Disciplina e as eleições especiais simultâneas para círculos do Conselho Nacional, reger-se-ão também pelo presente regulamento, podendo o seu calendário ser objeto de adaptação.
- As eleições especiais para o Conselho Nacional em um único círculo realizar-se-ão mediante convocatória emitida pelo Presidente do Conselho Nacional ou por este ratificada, dispensando-se a publicação de anúncio e adaptando-se o calendário e formalidades às condições concretas da eleição, tendo em conta designadamente o número de associados abrangido.
Artigo 2º
(Convocatória e Cadernos Eleitorais)
- A convocação dos atos eleitorais será feita conjuntamente, sendo a convocatória, com indicação do calendário eleitoral e do número de lugares a preencher em cada círculo eleitoral para a eleição do Conselho Nacional, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, afixada na sede e outras instalações do Sindicato e publicada em jornal diário de expansão nacional, e na imprensa editada pelos órgãos nacionais do Sindicato, ou, não estando prevista edição coincidente, enviada aos associados por correio normal não registado, com pelo menos 45 dias de antecedência sobre as eleições.
- Os cadernos eleitorais são organizados pela Direcção no prazo de 5 dias após a convocação das eleições, e reportam-se à data da convocatória das eleições, dispondo os associados que exerçam funções em mais de uma instituição do ensino superior de apenas um voto nas eleições por círculo nacional, na instituição previamente indicada pelos interessados ou, na falta de indicação, definida pela Direcção. Os cadernos eleitorais poderão ser corrigidos a todo o tempo por deliberação da Comissão de Fiscalização e Disciplina, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer associado, notificando-se sempre os interessados cujos nomes estejam propostos para exclusão para se pronunciarem, antes da tomada de decisão.
As alterações serão comunicadas às listas concorrentes, caso já tenham sido apresentadas e afixadas na sede do Sindicato.
Artigo 3º
(Listas e Comissões Eleitorais)
- Com a publicação da convocatória, serão criadas na imprensa sindical, na página da Internet do Sindicato, e nos veículos de comunicação interna facilidades especiais para os associados que queiram dinamizar candidaturas darem a conhecer as respetivas plataformas a todos os inscritos no Sindicato.
- As listas para cada um dos círculos eleitorais para o Conselho Nacional, para a Direcção e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina serão apresentadas ao Presidente do Conselho Nacional no prazo de 20 dias após a data de publicação em jornal diário da convocatória das eleições, devendo o processo conter:
a) nome completo, número de associado, categoria profissional e secção sindical de cada candidato;
b) termo individual ou coletivo de apresentação de candidatura;
c) indicação do mandatário, presumindo-se, na falta desta, designado mandatário o primeiro candidato.
3 – As listas para a Direcção e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina não carecem de número mínimo de proponentes, mas deverão conter um número de candidatos igual ao dos lugares a preencher sem prejuízo de, no decurso do processo eleitoral e até 5 dias antes de cada acto eleitoral, poderem ser substituídos até 1/3 dos candidatos, o que deverá ser divulgado através de aviso a afixar em cada secção de voto.
- As listas candidatas ao Conselho Nacional por cada uma das Secções Sindicais não carecem de número mínimo de proponentes e poderão conter qualquer número de candidatos, ficando os que ultrapassem o número de elegíveis, como suplentes.
- A Comissão de Fiscalização e Disciplina verificará a regularidade das candidaturas em acto público a realizar na sede do Sindicato, nos 2 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a apresentação das listas, em data, hora e local que constarão da convocatória, e ao qual assistirão os mandatários das listas, presumindo-se aceites as listas em relação às quais se não pronuncie.
As listas que não sejam aceites serão imediatamente entregues aos respetivos mandatários, ou, na ausência destes, afixadas, com a indicação das irregularidades e normas estatutárias infringidas, considerando-se recusadas se, nos 5 dias subsequentes não forem devolvidas ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina com correção das deficiências encontradas.
- Com a aceitação definitiva de listas entra em efetividade de funções, para cada processo eleitoral, uma Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Conselho Nacional ou seu representante, e pelos mandatários das diversas listas, que terá por atribuições:
a) garantir a divulgação dos programas das listas candidatas em igualdade de condições;
b) organizar o sorteio para atribuição de letras do alfabeto que designarão as diferentes listas candidatas em cada processo eleitoral;
c) promover a elaboração dos boletins de voto, que serão diferentes para cada ato eleitoral e deverão conter a indicação do ato eleitoral a que dizem respeito bem como as letras, seguidas das denominações ou siglas identificativas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas por debaixo das outras e seguindo-se a cada uma delas um quadrado;
d) apurar os resultados eleitorais e proceder à sua divulgação,
e que deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.
- O Presidente do Conselho Nacional poderá nomear, em sua substituição, representantes em todos ou parte dos processos eleitorais de entre os associados que não pretendam intervir como candidatos nos respetivos processos, e fá-lo-á obrigatoriamente nos processos em que venha a intervir como candidato, a partir do momento da candidatura. Juntamente com a convocatória será afixada na sede do Sindicato e publicada na imprensa pelos órgãos nacionais do Sindicato a relação dos associados que, para cada um dos processos eleitorais, representarão o Presidente do Conselho Nacional para os fins previstos no presente Regulamento.
Artigo 4º
(Campanha Eleitoral)
- A campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à data limite para o suprimento de deficiências dos processos de candidatura e termina na antevéspera da votação.
- Os programas de ação e outros textos de candidatura, a composição das listas candidatas bem como um exemplar dos boletins de voto serão enviados por circular a todos os associados abrangidos pela respetiva eleição, em circulares separadas para cada lista, e tendo cada lista direito a enviar duas circulares.
- Disporão as listas também de facilidades de divulgação dos seus textos na página da Internet do Sindicato e por correio eletrónico, bem como de cobertura das despesas com a deslocação dos seus membros a sessões de esclarecimento.
- Os órgãos sindicais manterão uma posição de independência em relação aos processos eleitorais, não podendo aqueles dos seus membros que se candidatem a cargos sindicais intervir, uma vez apresentadas as listas de que façam parte, na tomada de deliberações relativas aos respetivos processos.
Artigo 5º
(Ato Eleitoral)
- A votação decorrerá no máximo em dois dias, sendo as secções de voto e o seu horário de funcionamento, bem como a composição das mesas de voto, ouvidas as listas candidatas, determinados pelo Presidente do Conselho Nacional, podendo ser adotados horários diferenciados para as várias mesas de voto, num mínimo de 3 horas de funcionamento.
- Sempre que possível funcionará uma secção de voto nas Secções Sindicais com mais de 20 votantes. A relação das secções de voto será afixada na sede e demais instalações do Sindicato, sem prejuízo da sua divulgação nas próprias instituições de ensino superior. O não funcionamento de secções de voto anunciadas não implica a repetição do ato eleitoral, devendo os eleitores abrangidos votar por correspondência.
- Funcionará uma secção de voto na sede do Sindicato, durante o horário de funcionamento dos serviços, para votação dos associados que não disponham de secção de voto no âmbito da sua Secção Sindical, ou que votem por correspondência.
- A mesa da secção de voto terá como atribuições:
a) velar para que estejam à disposição dos eleitores os programas de ação, a composição das listas candidatas e os boletins de voto;
b) proceder à descarga dos votos nos cadernos eleitorais;
c) proceder à abertura da urna, contagem pública dos votos, elaborando a respetiva ata devidamente assinada pelos seus membros;
d) afixar uma cópia dessa ata no local onde funcionou a secção de voto;
e) pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada, sendo a sua decisão tomada por maioria simples dos membros, devendo a reclamação e a decisão, reduzidos a escrito, figurar em anexo à ata. - O voto é individual e secreto, não sendo permitido o voto por procuração, e sendo permitido o voto por correspondência. Os votos por correspondência poderão ser entregues nas mesas das secções de voto, que os farão seguir conjuntamente com a ata, ou enviados pelo correio para a sede do Sindicato até ao último dos dias marcados para a eleição, inclusive, desde que o voto seja contido em sobrescrito fechado enviado pelos serviços do sindicato aos associados dias antes do ato eleitoral. No sobrescrito, os serviços inscreverão o número de associado, nome completo, secção sindical e assinalarão um local onde o associado poderá apor a sua assinatura, a qual será conferida, pela que conste em ficha de inscrição, atualização ou na correspondência enviada ao Sindicato. Em caso de dúvida, procurar-se-á contactar o associado a fim de que este confirme a validade do voto.
- A identificação dos eleitores será feita por cartão de sócio, BI ou outro documento de identificação, devendo os votantes presenciais assinar os cadernos eleitorais.
Artigo 6º
(Resultados Eleitorais)
- A conversão de votos em mandatos será, no caso das eleições para cada um dos círculos do Conselho Nacional e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, feita segundo o método da média mais alta de Hondt.
- A segunda volta será, no caso das eleições para a Direcção, disputada quando nenhuma das listas tenha obtido um número de votos superior a 1/2 do número de votantes e entre as duas listas mais votadas que, num prazo de 48 horas após a divulgação dos resultados da primeira volta, não tenham desistido e terá lugar 10 dias após concluída a primeira volta, com apenas um dia de votação, aplicando-se no restante as regras definidas para a primeira volta.
Artigo 7º
(Reclamações e Recursos)
- Poderão, em relação a todos os atos e deliberações relacionados com o processo eleitoral, ser apresentadas reclamações e recursos, sem efeito suspensivo, junto de e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, que poderá determinar a modificação de decisões contrárias aos Estatutos ou ao presente Regulamento, a repetição de operações de apuramento de resultados ou de votação e, em casos extremos, a suspensão do processo eleitoral ou o seu reinício.
- As competências atribuídas neste regulamento à Comissão de Fiscalização e Disciplina poderão, mediante deliberação unânime desta, ser delegadas no seu presidente, vice-presidente ou em comissão permanente.
Artigo 8.º
(Revisão do Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina)
A revisão do Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.
Anexo 3
Regulamento do Conselho Nacional
Artigo 1.º
(Composição)
- O Conselho Nacional é constituído pelos membros eleitos pela Assembleia Geral, adiante designados por conselheiros, por lista e segundo sistema de representação proporcional, por círculos correspondentes às várias Secções Sindicais, e de entre os associados que exercem a sua actividade profissional no âmbito da respectiva Secção Sindical.
- O número de conselheiros a eleger por cada círculo é dado pelo resultado da divisão do número de associados abrangidos por esse círculo por trinta, arredondado ao inteiro mais próximo, a que se adiciona uma unidade.
- Os conselheiros eleitos por Secção Sindical com não mais de três associados dispõem de voto meramente consultivo, enquanto esse número de associados não for ultrapassado.
Artigo 2.º
(Competência)
- Pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção sindical, aprovando planos de acção e moções de orientação;
- Pronunciar-se sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de negociação e autorizar a sua assinatura pela Direcção;
- Analisar e aprovar, com a participação dos mandatários dos proponentes e antes da abertura do período de discussão pelos associados, as propostas, de qualquer origem, a submeter a Assembleia Geral;
- Aprovar o Regulamento das Secções Sindicais e o Regulamento da Organização
Financeira do Sindicato, bem como os regulamentos relativos à realização de
congressos, conferências ou encontros; - Autorizar a Direcção a filiar o Sindicato em associações sem carácter sindical ou a participar em estruturas empresariais, designadamente cooperativas, como forma
de garantir o acesso dos associados a facilidades no domínio da aquisição de bens e serviços; - Aprovar os relatórios e contas da Direcção e autorizar esta a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e a contrair empréstimos que não sejam de tesouraria;
- Aprovar o Regulamento Eleitoral a submeter a ratificação da Assembleia Geral;
- Exercer quaisquer outras competências previstas nos presentes Estatutos ou em regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 3.º
(Mesa)
- O Conselho Nacional elege, em reunião que precederá a tomada de posse, a sua Mesa, constituída por um Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários, por voto secreto, de entre os seus conselheiros.
- A eleição é realizada por meio de lista e segundo o sistema maioritário de duas voltas.
- A lista não necessita de proponentes, mas deverá apresentar representantes de, pelo menos, cinco secções sindicais.
- Quando nenhuma das listas obtiver o apoio expresso da maioria dos conselheiros em funções, a votação disputa-se entre as duas listas mais votadas.
- A responsabilidade dos membros é fixada pela Mesa, e a ordem pela qual o Presidente é substituído pelos Vice-Presidentes é a que consta na lista apresentada a sufrágio.
- Os membros da Mesa podem ser destituídos pelo Conselho, mediante votação secreta, só cessando funções quando a nova Mesa for eleita.
Artigo 4.º
(Tomada de posse)
- A tomada de posse dos conselheiros é feita de forma presencial, ou por procuração.
- A recusa em tomar posse implica a perda de mandato, e subsequente substituição, conforme estipulado pelo artigo 21.º dos Estatutos.
Artigo 5.º
(Reuniões)
- O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por semestre e
extraordinariamente:
a) Pelo Presidente, por sua iniciativa;
b) A requerimento do Presidente da Direcção, do Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina, da maioria dos membros da Mesa, ou em alternativa, de 1/5 ou de 10 dos membros do Conselho. - A convocatória conterá a Ordem de Trabalhos, sendo enviada por carta impressa ou carta electrónica, expedida com pelo menos 15 dias de antecedência sobre a data da reunião.
- Da Ordem de Trabalhos constarão os pontos que determinaram a convocação da reunião e os que estiverem pendentes na Mesa ou pedidos de agendamento, expressos por qualquer membro do Conselho.
- Poderão ser incluídos outros pontos na Ordem de Trabalhos, por deliberação
maioritária dos membros presentes.
Artigo 6.º
(Participação nas reuniões)
- O Presidente poderá convidar elementos exteriores ao Conselho Nacional, associados ou não do SNESup, para intervir na reunião.
- Podem ainda participar nas reuniões do Conselho, sem direito de voto:
a) Os membros da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina;
b) Os subscritores de propostas a submeter à Assembleia Geral, ou os seus
representantes;
c) Os membros das Comissões Sindicais. - Sempre que estejam reunidas condições técnicas para o uso de videoconferência, poderá a reunião ser descentralizada pelas sedes de Lisboa, do Porto e de Coimbra.
a) O Presidente da Mesa informará das características técnicas de participação na convocatória;
b) A participação dos conselheiros por videoconferência não impede a votação que, neste caso, se fará de forma nominal;
c) Quando houver lugar a deliberação por voto secreto nas reuniões descentralizadas, haverá a nomeação de um escrutinador em cada local da reunião pelo Presidente da Mesa. - Qualquer associado pode assistir às reuniões do Conselho.
Artigo 7.º
(Quórum)
- O Conselho só poderá deliberar quando estiverem presente metade dos conselheiros, mais um.
- Quando não estiver reunido o quórum referido no número anterior, pode o Conselho funcionar em segunda convocatória, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes 1/3 dos conselheiros.
- As deliberações em segunda convocatória só poderão dizer respeito aos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da primeira convocatória.
- A segunda convocatória com a Ordem de Trabalhos será igualmente enviada a todos os conselheiros.
Artigo 8.º
(Delegação de voto)
- Os conselheiros poderão delegar o seu voto em membro da sua Secção Sindical, igualmente eleito para o Conselho Nacional como efetivo.
- Para facilitar a delegação de voto, a Mesa fornecerá modelo próprio para a delegação de voto.
Artigo 9.º
(Votações)
- As votações serão realizadas de braço no ar ou através do sistema adotado pela Mesa, respeitando a pluralidade de votos.
- As votações apuram, por esta ordem: quem vota a favor, quem vota contra e quem se abstém.
- A votação de listas far-se-á ordenando-as com letras e iniciando em A.
- Todas as votações referentes a pessoas serão realizadas por voto secreto.
- Para a constituição de maioria nas votações, os Conselheiros que sejam
simultaneamente membros da Direção, não poderão exceder 1/3 do total de presentes.
Artigo 10.º
(Delegação de competências)
- As competências do Conselho Nacional consideram-se delegadas na respectiva Mesa, vigorando até à reunião seguinte, na qual deverão ser ratificadas, sob pena de caducidade, quando esteja em causa:
a) A designação de representantes do Conselho em outras estruturas sindicais;
b) A suspensão, calendarização ou alteração de programação de iniciativas deliberadas em reunião do Conselho;
c) A adopção de deliberações urgentes ou que decorram de imperativo legal ou estatutário. - As deliberações adoptadas pela Mesa, no uso de delegação de competências, serão obrigatoriamente comunicadas aos conselheiros na reunião seguinte e serão objecto de transcrição no livro de actas, sob pena de inexistência.
- Podem igualmente ser delegadas na Mesa, mediante deliberação expressa do Conselho, quaisquer outras competências deste, salvo a recomposição da própria Mesa.
- As delegações de competências caducam em caso de substituição da Mesa ou de nova eleição do Conselho.
Artigo 11.º
(Acta)
- De cada reunião será lavrada acta, da responsabilidade da Mesa, onde conste
obrigatoriamente a identificação da reunião, a composição da Mesa, os conselheiros presentes, os pontos da Ordem de Trabalho, os assuntos abordados e as deliberações tomadas. - A acta poderá ser votada em minuta, no final da reunião, ou pela Mesa ao abrigo da delegação de competências.
- As deliberações, ou resumo elaborado pela Mesa, serão divulgados pelos meios de comunicação do Sindicato.
Artigo 12.º
(Revisão do Regulamento do Conselho Nacional)
A revisão do Regulamento do Conselho Nacional é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.
Anexo 4
Regulamento de Funcionamento da Direção
Artigo 1.º
(Âmbito)
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do SNESup, a Direção rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
(Composição e Estrutura)
- A Direção é composta por 25 membros, sendo 9 efetivos e 16 suplentes, eleitos em Assembleia Geral.
- A Direção elege, de entre os seus membros efetivos, um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Tesoureiro, na primeira reunião plenária do mandato.
- A Direção organiza-se em Plenário e em Comissão Permanente, nos seguintes moldes:
a) Plenário: composto por todos os membros, efetivos e suplentes, que se encontrem em efetividade de funções;
b) Comissão Permanente: composta pelos 9 membros>.p/ - O Plenário é presidido pelo Presidente da Direção, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos Vice-Presidentes, de acordo com a competência delegada.
- A Comissão Permanente é presidida pelo Coordenador, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Coordenador.
- Não podem participar na Direção mais do que um terço dos membros pertencentes a outros órgãos.
Artigo 3.º
(Competência)
- Compete à Direção, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos:
a) Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento que poderá prever a delegação, no intervalo das suas reuniões plenárias, de todas ou parte das competências conferidas pelos Estatutos no seu Presidente, Vice-Presidentes ou numa Comissão Permanente;
b) Dirigir e coordenar a atividade do Sindicato, de acordo com os Estatutos, a orientação definida no programa com que foi eleita e as orientações definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Nacional;
c) Admitir e registar a inscrição de associados e determinar a suspensão de sua inscrição, nos termos dos Estatutos;
d) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
e) Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir os serviços e o pessoal do Sindicato, de acordo com as normas legais, os Estatutos e o Regulamento da Organização Financeira, elaborando os relatórios e contas correspondentes;
f) Discutir, negociar e assinar as convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de negociação coletiva;
g) Decidir sobre o recurso à greve e outras formas de atuação, tendo em conta as orientações definidas pela Assembleia Geral e o Conselho Nacional;
h) Promover a constituição de grupos de trabalho;
i) Exercer todas as restantes competências decorrentes da lei, dos Estatutos e de regulamentos internos do Sindicato. - Compete ao Plenário exercer todas as competências da Direção, sem prejuízo das delegadas na Comissão Permanente.
- Compete à Comissão Permanente exercer as competências delegadas, designadamente, as referidas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) do presente artigo.
- As competências referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo Presidente da Direção em estrita articulação com os Vice-Presidentes.
- Os membros da Direção com competência delegada poderão assinar o expediente necessário ao exercício das suas funções e, quando assim o delegarem, nos serviços administrativos do Sindicato.
Artigo 4.º
(Deliberações e Quórum)
- A Direção delibera em Plenário e em Comissão Permanente, com observância do quórum definido nos números seguintes.
- O Plenário só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros em efetividade de funções.
- A Comissão Permanente só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros em efetividade de funções.
- Todas as deliberações da Comissão Permanente são passíveis de recurso para o Plenário.
Artigo 5.º
(Reuniões)
- O Plenário reúne:
a) Ordinariamente de três em três meses;
b) Extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por um mínimo de metade dos seus membros (13) ou cinco membros efetivos em requerimento dirigido ao Presidente. - A Comissão Permanente reúne:
a) Ordinariamente uma vez por mês;
b) Extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou a requerimento de um mínimo de um terço dos seus membros em efetividade de funções em requerimento dirigido ao Presidente. - Nas reuniões do Plenário e da Comissão Permanente poderão estar presentes quaisquer sócios que a respetiva estruture convide, colaboradores ou consultores, sem direito de voto.
- As reuniões do Plenário serão convocadas pelo Presidente e as da Comissão Permanente pelo seu Coordenador, com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência, por correio eletrónico através dos serviços do Sindicato, devendo a convocatória indicar a Ordem de Trabalhos, a data e o local da reunião.
- Em caso de manifesta urgência, poderão as reuniões ser marcadas com uma antecedência menor, mas sempre superior a 48 horas, devendo o órgão convocado começar por deliberar, em primeiro lugar, a ratificação da urgência.
- Nas reuniões da Comissão Permanente, ordinárias ou extraordinárias, poderão participar, sem direito a voto, os membros do Plenário, sendo obrigatoriamente convocados para o efeito.
- Das reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção, será dado conhecimento ao Presidente do Conselho Nacional e ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina.
- As reuniões da Direção poderão fazer-se com recurso à videoconferência, sendo a presença dos membros contada para efeitos de quórum e de deliberações.
- De todas as reuniões serão lavradas atas, podendo ser aprovadas em minuta ou, quando isso não aconteça, na reunião seguinte do respetivo órgão.
Artigo 6.º
(Áreas de Responsabilidade)
- São criadas cinco áreas de responsabilidade assim definidas:
a) Relações Institucionais, Comunicação e Imagem: engloba a preparação e o acompanhamento de contactos institucionais, o relacionamento com a comunicação social, a coordenação dos conteúdos das publicações do SNESup e a preparação desses mesmos conteúdos;
b) Política Reivindicativa e Apoio Jurídico: engloba a recolha e o tratamento da informação relativa à situação laboral, a preparação de orientações em matéria de política reivindicativa e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a propositura e a concretização de iniciativas e de intervenções específicas na sua área e a orientação do apoio jurídico;
c) Política Educativa, Organização do Ensino e Pedagogia: engloba a recolha e tratamento da informação relativa a sistemas educativos, nacional e estrangeiros, a preparação de posições em matéria de política educativa, e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a propositura e a concretização de iniciativas e intervenções específicas na sua área;
d) Política Científica e Apoio aos Investigadores: engloba a recolha e o tratamento da informação relativa a sistemas científicos, nacional e estrangeiros, a preparação de posições em matéria de política científica, e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a propositura e a concretização de iniciativas e de intervenções específicas relativas aos investigadores;
e) Organização Sindical: engloba a recolha e o tratamento da informação relativa aos docentes e investigadores representados e ao funcionamento das estruturas sindicais, a preparação de orientações em matéria de organização interna do Sindicato, e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a gestão de pessoal, da informática e comunicações, das infraestruturas e dos recursos materiais em geral, dos serviços de apoio a associados, com exceção do apoio jurídico, e de apoio a titulares de cargos sindicais. - Cada área é coordenada por um Coordenador e um Vice-Coordenador, de entre os membros da Direção, eleitos na primeira reunião plenária da Direção, sob proposta do Presidente.
Artigo 7.º
(Suspensão do Mandato)
- O pedido de suspensão do mandato de membro da Direção é realizado por períodos não superiores a seis meses, renováveis, em requerimento dirigido ao Presidente.
- O pedido de suspensão do Presidente, que nunca poderá ser superior a 30 dias, é requerido pelo próprio ao Plenário.
- A suspensão de mandato não produz efeitos para a convocatória das reuniões, podendo os membros assistir às reuniões, sem direito a voto.
Artigo 8.º
(Perda do Mandato)
- Perde o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a duas reuniões plenárias consecutivas ou a três reuniões interpoladas, nos termos do n.º 3, do artigo 20.º dos Estatutos.
- As justificações de falta são feitas até cinco dias após a reunião do órgão, em comunicação escrita dirigida ao Presidente.
- Se o Presidente não aceitar a justificação da falta, cabe recurso para o Plenário.
- Incumbe ao Presidente declarar a perda de mandato, cabendo direito de recurso para a Comissão de Fiscalização e Disciplina.
Artigo 9.º
(Impedimentos)
- Os impedimentos temporários de qualquer membro da Direção serão verificados e declarados pelo Plenário, em reunião cuja Ordem de Trabalhos contemple esse ponto.
- Os impedimentos deverão ser sempre justificados e caso sejam aprovados em Plenário, obrigam à substituição do membro da Direção, sendo essa substituição comunicada ao Conselho Nacional e à Comissão de Fiscalização e Disciplina.
Artigo 10.º
(Revisão do Regulamento de Funcionamento da Direção)
A revisão do Regulamento de Funcionamento da Direção é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.
Anexo 5
Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina
Artigo 1.º
(Regulamento e sua aplicação)
A atividade da CFD rege-se pelo presente Regulamento de Funcionamento, de acordo com respectivo enquadramento, pelas normas estatutárias do SNESup e demais legislação aplicável, caducando aquele com o termo do respectivo mandato.
Artigo 2.º
(Estrutura da Comissão de Fiscalização e Disciplina)
- A CFD estrutura-se em Plenário e Comissão Permanente e delega competências no presidente e vice-presidente, sempre com possibilidade de recurso com carácter suspensivo ao plenário da CFD, nos períodos entre reuniões de Plenário.
- O Plenário é composto por todos os membros do CFD que se encontrem em efetividade de funções.
- Compete ao Plenário o exercício de todas as competências atribuídas pelos Estatutos à CFD, salvo o seu exercício pela Comissão Permanente, pelo presidente, e ou vice-presidente, por delegação expressa em ata.
- O presidente proporá à Comissão Permanente um Secretário da CFD, de entre os membros desta.
- Compete ao presidente e ou vice-presidente preparar a adopção de deliberações por parte do Plenário, dar-lhes execução, exercer as competências que lhe forem delegados pelo Plenário da CFD e tomar, em caso de urgência e por acordo entre ambos, as medidas que, enquadrando-se nas competências do Plenário, considere indispensáveis ao normal funcionamento do Sindicato, com ratificação no próximo Plenário que se realize
- A Comissão Permanente é composta por seis membros, todos efectivos.
- Sem prejuízo de recurso com carácter suspensivo para o plenário da Comissão, nos termos previstos no nº 2 do artigo 15º dos Estatutos do SNESup, o Plenário delega de imediato na Comissão Permanente as competências previstas nas alíneas c), d), e), f), g). h) e i) do nº 3 do artigo 15º dos Estatutos do SNESup, podendo a Comissão Permanente, por sua deliberação delegar competências no Presidente e no Vice-Presidente da CFD, com as seguintes restrições:
a) A delegação das competências previstas na alínea e) respeita apenas às situações de manifesta urgência, devidamente fundamentada pelo Presidente, quanto à necessária pronúncia sobre a regularidade das deliberações de quaisquer órgãos sindicais, designadamente as deliberações das assembleias e quaisquer actos eleitorais, podendo determinar a anulação de quaisquer deliberações, cabendo sempre ao plenário a anulação de quaisquer eleições;
b) A delegação das competências previstas na alínea f) implicará sempre a aprovação do parecer em plenário.
c) Presidente ou Vice-presidente darão a conhecer à Comissão Permanente e aos demais membros da CFD as deliberações que tomarem no âmbito das competências que por aquela lhe forem delegadas, nas 48 horas imediatas após serem tomadas, indicando-se ainda, caso não resulte claro da deliberação, quais os destinatários das referidas decisões.
Artigo 3.º
(Reuniões da Comissão Permanente)
- A Comissão Permanente reunir-se-á, por regra, de dois em dois meses em reunião ordinária, para tratamento de todos os assuntos que constem da convocatória ou lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros.
- Poderá haver reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou da maioria dos membros efetivos, restringindo-se o tratamento de assuntos àqueles que constem expressamente da convocatória.
- Compete ao presidente convocar tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e fixar o dia, hora e local, e a Ordem de Trabalhos, no respeito pelo que consta dos pontos anteriores.
- A Comissão Permanente só pode tomar deliberações se estiver presente a maioria dos seus elementos efetivos, sendo aquelas tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As reuniões da Comissão Permanente serão, sempre que possível, convocadas com divulgação simultânea dos textos que qualquer dos seus membros pretenda submeter-lhe.
- Das reuniões da Comissão Permanente serão lavradas actas, de onde constarão, sob pena de inexistência, as deliberações adoptadas.
- As actas das reuniões são lançadas no livro respectivo por orientação de quem tiver presidido à reunião após aceitação dos participantes, sendo assinadas pelo Presidente ou vice-presidente.
- As reuniões da Comissão Permanente poderão fazer-se com recurso à videoconferência, sendo a presença dos membros contada para efeitos de quórum e de deliberações, excepto nas situações em que a votação deva decorrer mediante voto secreto.
Artigo 4.º
(Suspensão de funcionamento)
- Sempre que o número de efetivos for inferior a três, o funcionamento da Comissão Permanente fica imediatamente suspenso.
- Após ocorrer esta situação, e caso ela não se altere num prazo de duas semanas, o Presidente em funções terá que convocar imediatamente uma reunião extraordinária do Plenário, para fixar nova composição da Comissão Permanente.
Artigo 5.º
(Reuniões do Plenário)
- O Plenário da CFD reunir-se-á, por regra, três vezes por ano em reunião ordinária, para tratamento de todos os assuntos que constem da convocatória ou lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros.
- Poderá haver reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou do Vice-Presidente, ou da maioria dos membros em efetividade de funções, restringindo-se o tratamento de assuntos àqueles que constem expressamente da convocatória.
- Compete ao Presidente da CFD convocar tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e fixar o dia, hora e local, e a Ordem de Trabalhos, no respeito pelo que consta dos números anteriores.
- O Plenário só pode tomar deliberações se estiver presente um terço dos seus elementos, sendo aquelas tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As reuniões do Plenário serão, sempre que possível, convocadas com divulgação simultânea dos textos que qualquer dos seus membros pretenda submeter-lhe.
- Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, de onde constarão, sob pena de inexistência, as deliberações adoptadas.
- As atas das reuniões são lançadas no livro respectivo por orientação de quem tiver presidido à reunião após aceitação dos participantes, sendo assinadas pelo Presidente ou Vice-Presidente.
- As reuniões do Plenário ca CFD poderão fazer-se com recurso à videoconferência, sendo a presença dos membros contada para efeitos de quórum e de deliberações, excepto nas situações em que a votação deva decorrer mediante voto secreto.
Artigo 6.º
(Suspensões de mandato)
- A suspensão de mandato como membro da CFD pode ocorrer por requerimento do próprio, aceite pelo Presidente da CFD, e comunicado, para registo, procedendo-se à sua substituição nos termos do nº 4 do artigo 19º.
- A suspensão de mandato de membro por tempo indeterminado ou por período superior a 30 dias, do Presidente ou do Vice-Presidente só produz efeitos após a eleição de substituto pelo Plenário.
- Os membros da CFD com mandato suspenso são informados das respectivas reuniões.
Artigo 7.º
(Impedimento do Presidente)
- Em caso de impedimento temporário, isto é, por um prazo inferior a 30 dias, do Presidente da CFD, o exercício das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo presente regulamento ou que lhe hajam sido delegadas ao seu abrigo, serão exercidas pelo Vice-Presidente.
- O impedimento temporário do Presidente ou do Vice-Presidente da CFD será declarado pelo próprio, ou pelo seu representante legal, em termo que uma vez lavrado será lançado no livro de atas da CFD.
- No caso de, simultaneamente, ocorrer o impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a função de Presidente, interinamente, o primeiro elemento na ordem da lista candidata em exercício de funções.
Artigo 8.º
(Suspensão de funcionamento)
- Sempre que o número de elementos em efetividade de funções for inferior a cinco o funcionamento da CFD fica imediatamente suspenso.
- Após ocorrer esta situação, e caso ela não se altere num prazo de quatro meses, o Presidente em funções terá que convocar imediatamente uma reunião extraordinária do Plenário.
- No caso de, após a reunião, se manter a mesma situação, serão solicitadas imediatamente eleições especiais para a CFD.
Artigo 9.º
(Perda de mandato)
- Perderão o mandato os membros da CFD que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou três interpoladas, por decisão do Plenário.
- É em tudo aplicável à perda de mandato dos membros da CFD o disposto no nº 1, 4 e 7 do artigo 19º e nº 2 do artigo 20º dos Estatutos do SNESup.
Artigo 10.º
(Revisão do Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina)
A revisão do Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.