Regime Disciplinar do SNESup
(Já aprovado pelo Conselho Nacional em 5 de Maio de 2007, e, por imperativo estatutário ratificado na Assembleia Geral de 19 de Junho do mesmo ano)
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
- O presente regime disciplinar aplica-se aos associados do SNESup, visando os factos praticados por estes, no âmbito do sindicato, com violação dos deveres de associado.
- São considerados susceptíveis de procedimento disciplinar os factos ocorridos no âmbito do SNESup, nomeadamente em reuniões do sindicato, em iniciativas promovidas por este, praticados numa das sedes, e os textos insertos nos meios de comunicação institucionais do sindicato, sendo expressamente excluídas todas as situações que, embora envolvendo associados do SNESup, tenham decorrido fora do âmbito do mesmo.
Artigo 2.º
(Incumprimento dos deveres de associado)
- O incumprimento dos deveres de associado reporta-se à violação dos deveres previstos no art.º 7.º dos Estatutos do SNESup, ou à negação dos valores definidos nos mesmos Estatutos, designadamente nos art.os 2.º e 3.º.
- Considera-se incumprimento grave dos deveres de associado as violações dos deveres previstos nas alíneas a) a c) do art.º 7.º dos Estatutos do SNESup que lesem moral ou patrimonialmente o sindicato, outro associado ou conjunto de associados.
Artigo 3.º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
- Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
- A instauração de processo de averiguações e apuramento dos factos suspende o prazo prescricional.
Artigo 4.º
(Sanções)
- As sanções aplicáveis por incumprimento dos deveres de associado são:
a) a repreensão, que consiste em mero reparo a aplicar por prática de falta leve;
b) a suspensão da qualidade de associado, entre um mês a um ano, a aplicar por incumprimento grave dos deveres do mesmo;
c) a perda definitiva da qualidade de associado, a aplicar por incumprimento muito grave dos deveres do mesmo ou pela prática continuada de incumprimentos graves, que inviabilize a permanência do mesmo no seio do SNESup.
- Instaurado processo disciplinar, a CFD pode suspender preventivamente, até à decisão final, o acesso do sócio contra o qual foi instaurado o processo disciplinar às instalações ou aos meios de comunicação do Sindicato, quando exista risco de que tal acesso permita a reedição da conduta imputada ou seja susceptível de interferir com a actividade instrutória.
Artigo 5.º
(Competência disciplinar)
- A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo anterior é da competência da CFD.
- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) resulta de processo disciplinar, devendo ser tida em conta a natureza dos factos provados, o grau de culpa e a reincidência na ocorrência dos mesmos, bem como as condições agravantes, atenuantes ou dirimentes.
- A aplicação da sanção prevista na alínea a) resulta de processo de averiguações e apuramento dos factos.
- A competência para a aplicação da sanção prevista na alínea a) poderá ser delegada no Presidente da CFD.
- A aplicação da sanção prevista na alínea b) será decidida em plenário da CFD, por maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes.
- A aplicação da sanção prevista na alínea c) será decidida em plenário da CFD, por maioria qualificada de 4/5 dos membros presentes.
- Sob proposta fundamentada de qualquer dos órgãos de gestão do SNESup, a sanção aplicada pode ser reduzida ou comutada, por deliberação do plenário da CFD, por maioria qualificada de 4/5 dos membros presentes.
- A redução ou comutação de sanção prevista no n.º anterior caducará se o associado vier a ser, no decurso da mesma, sancionado novamente na sequência de processo disciplinar.
- Nos casos em que algum dos elementos da CFD esteja envolvido, este não participará em qualquer discussão ou deliberação que lhe diga respeito.
Artigo 6.º
(Processo disciplinar)
- O processo disciplinar pode ser desencadeado por denúncia de qualquer associado ou conjunto de associados em plenitude dos seus direitos, através de carta registada devidamente assinada.
- Nos casos em que a queixa seja contra mais do que um sócio, o processo disciplinar será subdividido em tantos processos quantos os sócios envolvidos.
- Nos casos previstos no art.º 3.º, o processo será imediatamente arquivado, sendo o facto comunicado por escrito ao(s) participante (s).
- Caso a CFD, tendo procedido a averiguação e apuramento dos factos, considere não haver fundamentação para a abertura de um processo disciplinar, deverá comunicar, de forma fundamentada, esse facto, em carta registada ao(s) participante(s), para que este(s), no prazo de 10 dias, apresente(m) novos dados que possam fundamentar a abertura de processo disciplinar.
- Não sendo obtida resposta no prazo previsto no n.º anterior ou caso considere que os novos factos apresentados não justificam a abertura do processo disciplinar, a CFD deverá determinar, de forma fundamentada, o arquivamento da queixa.
- O processo disciplinar é aberto após verificados os pressupostos dos números anteriores, sendo designado pela CFD o instrutor do mesmo, tendo em conta a especificidade do processo disciplinar, a rotatividade e a garantia de imparcialidade, nomeadamente, evitando a designação de elementos que possam ter relações de proximidade ou de mau relacionamento com qualquer das partes envolvidas.
- O instrutor pode solicitar a designação de um adjunto, bem como requerer apoio jurídico durante a instrução do processo disciplinar.
- Cabe ao instrutor do processo disciplinar:
- enviar a respectiva nota de culpa, em carta registada com aviso de recepção, indicando um prazo mínimo de 10 dias para a resposta;
- ouvir todas as partes interessadas, bem como outras partes que considere relevantes para o processo;
- propor a sanção que considere adequada, fundamentando devidamente a sua decisão.
- O processo disciplinar terá uma duração máxima de 30 dias, salvo nos casos em que haja impossibilidade temporária de ouvir qualquer das partes dentro dos prazos.
- Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 8 dias úteis, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, assim como a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à CFD.
Artigo 7.º
(Decisão disciplinar)
- A CFD analisará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
- A decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, devendo ser proferida no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo, ou do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1.
- A decisão será notificada ao arguido, bem como ao instrutor e também ao participante(s), desde que o tenha(m) requerido.
- As decisões que apliquem sanções produzem efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido.
- Da decisão disciplinar cabe recurso para a Assembleia Geral do SNESup, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação.
- O requerimento de recurso indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
Artigo 8.º
(Reabilitação)
- Os associados que tiverem sido objecto de sanção poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar, precedendo requerimento dirigido à CFD, decorridos os prazos seguintes:
- 1 ano, nos casos de repreensão;
- 2 anos, nos casos de suspensão da qualidade de associado;
- 5 anos, noscasos da perda da qualidade de associado.
- A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, e fará cessar as incapacidades e demais efeitos da sanção ainda subsistentes.