Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina do SNESup

Artigo 1.º 
(Regulamento e sua aplicação)

A atividade da CFD rege-se pelo presente Regulamento de Funcionamento, de acordo com respectivo enquadramento, pelas normas estatutárias do SNESup e demais legislação aplicável, caducando aquele com o termo do respectivo mandato.

Artigo 2.º 
(Estrutura da Comissão de Fiscalização e Disciplina)

  1. A CFD estrutura-se em Plenário e Comissão Permanente e delega competências no presidente e vice-presidente, sempre com possibilidade de recurso com carácter suspensivo ao plenário da CFD, nos períodos entre reuniões de Plenário.
  2. O Plenário é composto por todos os membros do CFD que se encontrem em efetividade de funções.
  3. Compete ao Plenário o exercício de todas as competências atribuídas pelos Estatutos à CFD, salvo o seu exercício pela Comissão Permanente, pelo presidente, e ou vice-presidente, por delegação expressa em ata.
  4. O presidente proporá à Comissão Permanente um Secretário da CFD, de entre os membros desta.
  5. Compete ao presidente e ou vice-presidente preparar a adopção de deliberações por parte do Plenário, dar-lhes execução, exercer as competências que lhe forem delegados pelo Plenário da CFD e tomar, em caso de urgência e por acordo entre ambos, as medidas que, enquadrando-se nas competências do Plenário, considere indispensáveis ao normal funcionamento do Sindicato, com ratificação no próximo Plenário que se realize.
  6. A Comissão Permanente é composta por seis membros, todos efectivos.
    1. Sem prejuízo de recurso com carácter suspensivo para o plenário da Comissão, nos termos previstos no nº 2 do artigo 15º dos Estatutos do SNESup, o Plenário delega de imediato na Comissão Permanente as competências previstas nas alíneas c), d), e), f), g). h) e i) do nº 3 do artigo 15º dos Estatutos do SNESup, podendo a Comissão Permanente, por sua deliberação delegar competências no Presidente e no Vice-Presidente da CFD, com as seguintes restrições:

      a. A delegação das competências previstas na alínea e) respeita apenas às situações de manifesta urgência, devidamente fundamentada pelo Presidente, quanto à necessária pronúncia sobre a regularidade das deliberações de quaisquer órgãos sindicais, designadamente as deliberações das assembleias e quaisquer actos eleitorais, podendo determinar a anulação de quaisquer deliberações, cabendo sempre ao plenário a anulação de quaisquer eleições;
      b. A delegação das competências previstas na alínea f) implicará sempre a aprovação do parecer em plenário.
      c. Presidente ou Vice-presidente darão a conhecer à Comissão Permanente e aos demais membros da CFD as deliberações que tomarem no âmbito das competências que por aquela lhe forem delegadas, nas 48 horas imediatas após serem tomadas, indicando-se ainda, caso não resulte claro da deliberação, quais os destinatários das referidas decisões.

Artigo 3.º 
(Reuniões da Comissão Permanente)

  1. A Comissão Permanente reunir-se-á, por regra, de dois em dois meses em reunião ordinária, para tratamento de todos os assuntos que constem da convocatória ou lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros.
  2. Poderá haver reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou da maioria dos membros efetivos, restringindo-se o tratamento de assuntos àqueles que constem expressamente da convocatória.
  3. Compete ao presidente convocar tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e fixar o dia, hora e local, e a Ordem de Trabalhos, no respeito pelo que consta dos pontos anteriores.
  4. As reuniões da Comissão Permanente serão, sempre que possível, convocadas com divulgação simultânea dos textos que qualquer dos seus membros pretenda submeter-lhe.
  5. Compete ao presidente e ou vice-presidente preparar a adoção de deliberações por parte do Plenário, dar-lhes execução, exercer as competências que lhe forem delegados pelo Plenário da CFD e tomar, em caso de urgência e por acordo entre ambos, as medidas que, enquadrando-se nas competências do Plenário, considere indispensáveis ao normal funcionamento do Sindicato, com ratificação no próximo Plenário que se realize.
  6. Das reuniões da Comissão Permanente serão lavradas actas, de onde constarão, sob pena de inexistência, as deliberações adoptadas.
  7. As actas das reuniões são lançadas no livro respectivo por orientação de quem tiver presidido à reunião após aceitação dos participantes, sendo assinadas pelo Presidente ou vice-presidente.
  8. As reuniões da Comissão Permanente poderão fazer-se com recurso à videoconferência, sendo a presença dos membros contada para efeitos de quórum e de deliberações, excepto nas situações em que a votação deva decorrer mediante voto secreto.

Artigo 4.º
(Suspensão de funcionamento)

  1. Sempre que o número de efetivos for inferior a três, o funcionamento da Comissão Permanente fica imediatamente suspenso.
  2. Após ocorrer esta situação, e caso ela não se altere num prazo de duas semanas, o Presidente em funções terá que convocar imediatamente uma reunião extraordinária do Plenário, para fixar nova composição da Comissão Permanente.

Artigo 5.º
(Reuniões do Plenário)

  1. O Plenário da CFD reunir-se-á, por regra, três vezes por ano em reunião ordinária, para tratamento de todos os assuntos que constem da convocatória ou lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros.
  2. Poderá haver reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou do Vice-Presidente, ou da maioria dos membros em efetividade de funções, restringindo-se o tratamento de assuntos àqueles que constem expressamente da convocatória.
  3. Compete ao Presidente da CFD convocar tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e fixar o dia, hora e local, e a Ordem de Trabalhos, no respeito pelo que consta dos números anteriores.
  4. O Plenário só pode tomar deliberações se estiver presente um terço dos seus elementos, sendo aquelas tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  5. As reuniões do Plenário serão, sempre que possível, convocadas com divulgação simultânea dos textos que qualquer dos seus membros pretenda submeter-lhe.
  6. Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, de onde constarão, sob pena de inexistência, as deliberações adoptadas.
  7. As atas das reuniões são lançadas no livro respectivo por orientação de quem tiver presidido à reunião após aceitação dos participantes, sendo assinadas pelo Presidente ou Vice-Presidente.
  8. As reuniões do Plenário da CFD poderão fazer-se com recurso à videoconferência, sendo a presença dos membros contada para efeitos de quórum e de deliberações, excepto nas situações em que a votação deva decorrer mediante voto secreto.

Artigo 6.º
(Suspensões de mandato)

  1. A suspensão de mandato como membro da CFD pode ocorrer por requerimento do próprio, aceite pelo Presidente da CFD, e comunicado, para registo, procedendo-se à sua substituição nos termos do nº 4 do artigo 19º.
  2. A suspensão de mandato de membro por tempo indeterminado ou por período superior a 30 dias, do Presidente ou do Vice-Presidente só produz efeitos após a eleição de substituto pelo Plenário.
  3. Os membros da CFD com mandato suspenso são informados das respectivas reuniões.

Artigo 7.º
(Impedimento do Presidente)

  1. Em caso de impedimento temporário, isto é, por um prazo inferior a 30 dias, do Presidente da CFD, o exercício das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo presente regulamento ou que lhe hajam sido delegadas ao seu abrigo, serão exercidas pelo Vice-Presidente.
  2. O impedimento temporário do Presidente ou do Vice-Presidente da CFD será declarado pelo próprio, ou pelo seu representante legal, em termo que uma vez lavrado será lançado no livro de atas da CFD.
  3. No caso de, simultaneamente, ocorrer o impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a função de Presidente, interinamente, o primeiro elemento na ordem da lista candidata em exercício de funções.

Artigo 8.º
(Suspensão de funcionamento)

  1. Sempre que o número de elementos em efetividade de funções for inferior a cinco o funcionamento da CFD fica imediatamente suspenso.
  2. Após ocorrer esta situação, e caso ela não se altere num prazo de quatro meses, o Presidente em funções terá que convocar imediatamente uma reunião extraordinária do Plenário.
  3. No caso de, após a reunião, se manter a mesma situação, serão solicitadas imediatamente eleições especiais para a CFD.

Artigo 9.º
(Perda de mandato)

  1. Perderão o mandato os membros da CFD que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou três interpoladas, por decisão do Plenário.
  2. É em tudo aplicável à perda de mandato dos membros da CFD o disposto no nº 1, 4 e 7 do artigo 19º e nº 2 do artigo 20º dos Estatutos do SNESup.

Artigo 10.º
(Revisão do Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina)

A revisão do Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.

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