Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina do SNESup
Artigo 1.º
(Regulamento e sua aplicação)
A atividade da CFD rege-se pelo presente Regulamento de Funcionamento, de acordo com respectivo enquadramento, pelas normas estatutárias do SNESup e demais legislação aplicável, caducando aquele com o termo do respectivo mandato.
Artigo 2.º
(Estrutura da Comissão de Fiscalização e Disciplina)
- A CFD estrutura-se em Plenário e Comissão Permanente e delega competências no presidente e vice-presidente, sempre com possibilidade de recurso com carácter suspensivo ao plenário da CFD, nos períodos entre reuniões de Plenário.
- O Plenário é composto por todos os membros do CFD que se encontrem em efetividade de funções.
- Compete ao Plenário o exercício de todas as competências atribuídas pelos Estatutos à CFD, salvo o seu exercício pela Comissão Permanente, pelo presidente, e ou vice-presidente, por delegação expressa em ata.
- O presidente proporá à Comissão Permanente um Secretário da CFD, de entre os membros desta.
- Compete ao presidente e ou vice-presidente preparar a adopção de deliberações por parte do Plenário, dar-lhes execução, exercer as competências que lhe forem delegados pelo Plenário da CFD e tomar, em caso de urgência e por acordo entre ambos, as medidas que, enquadrando-se nas competências do Plenário, considere indispensáveis ao normal funcionamento do Sindicato, com ratificação no próximo Plenário que se realize.
- A Comissão Permanente é composta por seis membros, todos efectivos.
- Sem prejuízo de recurso com carácter suspensivo para o plenário da Comissão, nos termos previstos no nº 2 do artigo 15º dos Estatutos do SNESup, o Plenário delega de imediato na Comissão Permanente as competências previstas nas alíneas c), d), e), f), g). h) e i) do nº 3 do artigo 15º dos Estatutos do SNESup, podendo a Comissão Permanente, por sua deliberação delegar competências no Presidente e no Vice-Presidente da CFD, com as seguintes restrições:
a. A delegação das competências previstas na alínea e) respeita apenas às situações de manifesta urgência, devidamente fundamentada pelo Presidente, quanto à necessária pronúncia sobre a regularidade das deliberações de quaisquer órgãos sindicais, designadamente as deliberações das assembleias e quaisquer actos eleitorais, podendo determinar a anulação de quaisquer deliberações, cabendo sempre ao plenário a anulação de quaisquer eleições;
b. A delegação das competências previstas na alínea f) implicará sempre a aprovação do parecer em plenário.
c. Presidente ou Vice-presidente darão a conhecer à Comissão Permanente e aos demais membros da CFD as deliberações que tomarem no âmbito das competências que por aquela lhe forem delegadas, nas 48 horas imediatas após serem tomadas, indicando-se ainda, caso não resulte claro da deliberação, quais os destinatários das referidas decisões.
- Sem prejuízo de recurso com carácter suspensivo para o plenário da Comissão, nos termos previstos no nº 2 do artigo 15º dos Estatutos do SNESup, o Plenário delega de imediato na Comissão Permanente as competências previstas nas alíneas c), d), e), f), g). h) e i) do nº 3 do artigo 15º dos Estatutos do SNESup, podendo a Comissão Permanente, por sua deliberação delegar competências no Presidente e no Vice-Presidente da CFD, com as seguintes restrições:
Artigo 3.º
(Reuniões da Comissão Permanente)
- A Comissão Permanente reunir-se-á, por regra, de dois em dois meses em reunião ordinária, para tratamento de todos os assuntos que constem da convocatória ou lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros.
- Poderá haver reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou da maioria dos membros efetivos, restringindo-se o tratamento de assuntos àqueles que constem expressamente da convocatória.
- Compete ao presidente convocar tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e fixar o dia, hora e local, e a Ordem de Trabalhos, no respeito pelo que consta dos pontos anteriores.
- As reuniões da Comissão Permanente serão, sempre que possível, convocadas com divulgação simultânea dos textos que qualquer dos seus membros pretenda submeter-lhe.
- Compete ao presidente e ou vice-presidente preparar a adoção de deliberações por parte do Plenário, dar-lhes execução, exercer as competências que lhe forem delegados pelo Plenário da CFD e tomar, em caso de urgência e por acordo entre ambos, as medidas que, enquadrando-se nas competências do Plenário, considere indispensáveis ao normal funcionamento do Sindicato, com ratificação no próximo Plenário que se realize.
- Das reuniões da Comissão Permanente serão lavradas actas, de onde constarão, sob pena de inexistência, as deliberações adoptadas.
- As actas das reuniões são lançadas no livro respectivo por orientação de quem tiver presidido à reunião após aceitação dos participantes, sendo assinadas pelo Presidente ou vice-presidente.
- As reuniões da Comissão Permanente poderão fazer-se com recurso à videoconferência, sendo a presença dos membros contada para efeitos de quórum e de deliberações, excepto nas situações em que a votação deva decorrer mediante voto secreto.
Artigo 4.º
(Suspensão de funcionamento)
- Sempre que o número de efetivos for inferior a três, o funcionamento da Comissão Permanente fica imediatamente suspenso.
- Após ocorrer esta situação, e caso ela não se altere num prazo de duas semanas, o Presidente em funções terá que convocar imediatamente uma reunião extraordinária do Plenário, para fixar nova composição da Comissão Permanente.
Artigo 5.º
(Reuniões do Plenário)
- O Plenário da CFD reunir-se-á, por regra, três vezes por ano em reunião ordinária, para tratamento de todos os assuntos que constem da convocatória ou lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros.
- Poderá haver reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou do Vice-Presidente, ou da maioria dos membros em efetividade de funções, restringindo-se o tratamento de assuntos àqueles que constem expressamente da convocatória.
- Compete ao Presidente da CFD convocar tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e fixar o dia, hora e local, e a Ordem de Trabalhos, no respeito pelo que consta dos números anteriores.
- O Plenário só pode tomar deliberações se estiver presente um terço dos seus elementos, sendo aquelas tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As reuniões do Plenário serão, sempre que possível, convocadas com divulgação simultânea dos textos que qualquer dos seus membros pretenda submeter-lhe.
- Das reuniões do Plenário serão lavradas atas, de onde constarão, sob pena de inexistência, as deliberações adoptadas.
- As atas das reuniões são lançadas no livro respectivo por orientação de quem tiver presidido à reunião após aceitação dos participantes, sendo assinadas pelo Presidente ou Vice-Presidente.
- As reuniões do Plenário da CFD poderão fazer-se com recurso à videoconferência, sendo a presença dos membros contada para efeitos de quórum e de deliberações, excepto nas situações em que a votação deva decorrer mediante voto secreto.
Artigo 6.º
(Suspensões de mandato)
- A suspensão de mandato como membro da CFD pode ocorrer por requerimento do próprio, aceite pelo Presidente da CFD, e comunicado, para registo, procedendo-se à sua substituição nos termos do nº 4 do artigo 19º.
- A suspensão de mandato de membro por tempo indeterminado ou por período superior a 30 dias, do Presidente ou do Vice-Presidente só produz efeitos após a eleição de substituto pelo Plenário.
- Os membros da CFD com mandato suspenso são informados das respectivas reuniões.
Artigo 7.º
(Impedimento do Presidente)
- Em caso de impedimento temporário, isto é, por um prazo inferior a 30 dias, do Presidente da CFD, o exercício das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo presente regulamento ou que lhe hajam sido delegadas ao seu abrigo, serão exercidas pelo Vice-Presidente.
- O impedimento temporário do Presidente ou do Vice-Presidente da CFD será declarado pelo próprio, ou pelo seu representante legal, em termo que uma vez lavrado será lançado no livro de atas da CFD.
- No caso de, simultaneamente, ocorrer o impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a função de Presidente, interinamente, o primeiro elemento na ordem da lista candidata em exercício de funções.
Artigo 8.º
(Suspensão de funcionamento)
- Sempre que o número de elementos em efetividade de funções for inferior a cinco o funcionamento da CFD fica imediatamente suspenso.
- Após ocorrer esta situação, e caso ela não se altere num prazo de quatro meses, o Presidente em funções terá que convocar imediatamente uma reunião extraordinária do Plenário.
- No caso de, após a reunião, se manter a mesma situação, serão solicitadas imediatamente eleições especiais para a CFD.
Artigo 9.º
(Perda de mandato)
- Perderão o mandato os membros da CFD que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou três interpoladas, por decisão do Plenário.
- É em tudo aplicável à perda de mandato dos membros da CFD o disposto no nº 1, 4 e 7 do artigo 19º e nº 2 do artigo 20º dos Estatutos do SNESup.
Artigo 10.º
(Revisão do Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina)
A revisão do Regulamento de Funcionamento da Comissão de Fiscalização e Disciplina é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.