Regulamento das Secções Sindicais
Artigo 1º
(Constituição)
- As secções sindicais são constituídas pelos associados que exercem actividade profissional em cada estabelecimento de ensino superior considerando-se como tal a faculdade, instituto, unidade ou escola superior, e a instituição não estruturada em faculdades, institutos, unidades ou escolas superiores, ou em cada instituto de investigação.
- Sempre que a instituição em que os associados exercem actividade profissional esteja organizada por pólos geograficamente afastados, e a instituição não esteja estruturada em faculdades, institutos, unidades ou escolas superiores, os associados de cada pólo podem constituir uma secção sindical, e constitui-lo-ão obrigatoriamente no caso da Universidade dos Açores, atento o objectivo da revisão dos Estatutos do Sindicato aprovada em 1992 .
- Dentro de cada estabelecimento de ensino superior consideram-se criadas, para efeitos de organização interna do Sindicato, secções sindicais distintas para docentes e para investigadores.
- As secções sindicais de docentes e investigadores podem estruturar-se em núcleos sindicais, respectivamente correspondentes a departamentos / secções autónomas e a centros de investigação.
- As secções sindicais de investigadores abrangem investigadores que exercem funções remuneradas enquanto tal, investigadores bolseiros cuja actividade é enquadrada pelo centro ou instituto de investigação em que exercem funções, e docentes que, embora sendo remunerados enquanto tal, exercem a sua actividade de investigação no quadro do centro ou instituto de investigação em causa.
- Consideram-se criados núcleos sindicais próprios, de âmbito nacional, para aposentados e reformados e para desempregados, sem prejuízo do direito estatutário de participação dos primeiros, quando manifestem pretender exercê-lo, e dos segundos, quando não tenham sido esgotados os meios de contestação da perda de vínculo, nas suas secções sindicais de origem.
Artigo 2º
(Orgãos)
- Os órgãos das secções sindicais são as comissões sindicais.
- As comissões sindicais são constituídas pelos conselheiros nacionais eleitos no âmbito da respectiva secção sindical, bem como, por decisão dos eleitos, pelos candidatos das listas concorrentes às eleições não inicialmente eleitos.
- Os membros das comissões sindicais exercem funções como delegados sindicais.
- Os membros das comissões sindicais que hajam renunciado, ou de qualquer outra forma perdido ou visto suspensa, a qualidade de conselheiros nacionais continuarão em funções como delegados sindicais até nova eleição, geral ou especial, para o Conselho Nacional, salvo deliberação da comissão sindical em sentido contrário.
- Atenta a circunstância de nem todos os delegados sindicais eleitos nos termos dos Estatutos do Sindicato ou do presente Regulamento das Secções Sindicais terem garantidas legalmente protecção sindical ou facilidades para o exercício da sua actividade, caberá à Direcção do Sindicato, ouvidos todos os interessados, credenciar os delegados sindicais para esse efeito junto das entidades patronais ou das autoridades académicas, pela forma que ache mais adequada ao bom exercício da representação do Sindicato.
- A Direcção pode delegar poderes nas comissões sindicais mediante documento assinado, nos termos estatutários, por dois membros da Direcção designados em reunião desta, considerando-se que não vinculam o Sindicato as actuações da comissão sindical, ou dos membros desta, que extravasem os termos da delegação concedida.
- As comissões coordenadoras dos núcleos sindicais de aposentados e reformados e de desempregados são eleitas proporcionalmente, nos mesmos termos que os representantes das secções sindicais no Conselho Nacional.
Artigo 3º
(Assembleias de associados)
- Podem realizar-se assembleias de associados da secção sindical, desde que convocadas pelos órgãos nacionais, pela comissão sindical, ou por 10 % dos associados que integrem a secção, num mínimo de três.
- A convocatória será obrigatoriamente expedida pelo correio, tradicional ou electrónico,
- Das deliberações das assembleias de associados será lavrada acta, à qual ficará anexa a convocatória, com a relação dos associados a que foi enviada e, no caso de convocação por correio electrónico, com os endereços ostensivos.
- As assembleias de associados só podem deliberar sobre a representação da secção sindical desde que expressamente convocadas para o efeito.
Artigo 4º
(Coordenação intersecções sindicais)
- Podem realizar-se, por iniciativa dos órgãos nacionais ou de qualquer comissão nacional, reuniões de coordenação intersecções sindicais, com a participação de comissões sindicais que exerçam a sua actividade numa mesma universidade ou instituto politécnico, numa mesma área geográfica ou no âmbito de um mesmo subsistema.
- A convocação de reuniões de coordenação intersecções sindicais, quando seja de iniciativa das próprias comissões sindicais, é obrigatoriamente feita com conhecimento à Direcção do Sindicato, podendo ser pedido que a convocação seja feita através dos serviços.
Artigo 5º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia da tomada de posse dos órgãos nacionais eleitos para o período 2008/2011.
Artigo 5º A
(Regime transitório)
Manter-se-ão em funcionamento as actuais secções sindicais de docentes e investigadores até que sejam eleitos no respectivo estabelecimento delegados sindicais apenas de investigadores.
Artigo 5º B
(Reestruturação)
A transformação de Secções Sindicais correspondentes a instituições de Ensino Superior, em secções sindicais por unidade orgânica ou nível equivalente, ou o inverso, poderão ser objecto de deliberação em reunião de associados convocada expressamente para o efeito.