Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral

Artigo 1.º
(Generalidades)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados do Sindicato, exercendo as competências previstas nos Estatutos, regendo-se a sua convocação e funcionamento pelos Estatutos e pelo presente Regulamento.
  2. O presente regulamento não se aplica às Assembleias Gerais Eleitorais, que se regerão pelo “Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina” a que se refere o Artigo 18º dos Estatutos, que constitui o Anexo 2 ao presente Estatuto.

 

Artigo 2.º
(Convocação)

  1. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Nacional a requerimento:
    a) da Direção ou do seu Presidente;
    b) da Comissão de Fiscalização e Disciplina ou do seu Presidente;
    c) de pelo menos 1/3 do número total de membros do Conselho Nacional;
    d) de pelo menos 1/10 dos, ou 200, associados.
  2. A imprensa editada pelos órgãos nacionais do Sindicato publicará as solicitações de qualquer sócio ou grupo de sócios, tendentes à angariação de assinaturas que permitam a convocação de Assembleias Gerais.
  3. Os pedidos de convocação mencionarão a ordem de Trabalhos proposta e serão acompanhados por uma primeira versão das propostas a apresentar para cada ponto, sem prejuízo de posterior reformulação destas.
  4. O Presidente do Conselho Nacional poderá aglutinar numa mesma Assembleia Geral pontos correspondentes a pedidos de convocação diferenciados; em qualquer caso, deverá estabelecer a ordem de tratamento dos pontos que considere mais adequada.
  5. A convocatória será publicada em pelo menos um jornal diário de expansão nacional e conterá
    a) a ordem de trabalhos;
    b) a data limite para apresentação de propostas;
    c) a data, hora e local da reunião da Mesa alargada aos proponentes a que se refere o artigo seguinte;
    d) a data da reunião do Conselho Nacional que deverá analisar as propostas, antes do início da sua discussão generalizada entre os sócios;
    e) a data da Assembleia Geral

 

Artigo 3.º
(Quórum)

  1. Assembleia Geral só poderá deliberar quando estiverem presente metade dos associados, mais um.
  2. Quando não estiver reunido o quórum referido no número anterior, pode a Assembleia Geral funcionar em segunda convocatória, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, com os associados presentes.
  3. As deliberações em segunda convocatória só poderão dizer respeito aos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da primeira convocatória.
  4. A segunda convocatória com a Ordem de Trabalhos será igualmente enviada a todos os sócios.

 

Artigo 4.º
(Votação)

  1. As votações são realizadas por voto secreto
  2. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos.

 

Artigo 5.º
(Ratificação do recurso à greve)

  1. Caso esteja em causa a ratificação do recurso á greve decidida em Conselho Nacional, e seja requerida, durante os trabalhos do Conselho e antes de encerrado o correspondente ponto da Ordem de Trabalhos da reunião que a delibere, a sua ratificação pela Assembleia Geral, seguir-se-á processo simplificado, nos seguintes termos:
    a) a deliberação adotada será imediatamente divulgada através da INTERNET – sítio e correio electrónico;
    b) os quinze dias de debate contar-se-ão a partir da data de publicação da convocatória em jornal diário;
    c) para efeitos de ratificação da deliberação adotada será apenas possível votar a favor ou contra a deliberação, contando os votos brancos e nulos como abstenções.
  2. O Conselho Nacional poderá ainda deliberar submeter à votação em Assembleia Geral, em alternativa, diferentes propostas sobre recurso à greve, abrindo-se neste caso a possibilidade de votar contra todas, considerando-se os votos brancos e nulos como abstenções, e dando-se por aprovada a proposta que obtiver maioria relativa dos votos, salvo se o número de votos contra todas as propostas for superior.

 

Artigo 6.º
(Recurso de decisões disciplinares)

  1. A deliberação sobre o recurso será agendada pelo Presidente do Conselho Nacional para a primeira Assembleia Geral que for convocada após a sua entrada, devendo, caso não existam outros pedidos de realização de Assembleia Geral, ser esta convocada expressamente para a apreciação do recurso no prazo de cento e oitenta dias após a sua entrada.
  2. O requerimento de recurso indicará, quando esteja em causa a matéria de facto, as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão, e será instruído com os documentos indispensáveis.
  3. O requerimento e os documentos que o instruírem serão divulgados por correio eletrónico, ficando acessíveis na página do Sindicato na INTERNET em sector reservado aos associados, devendo, bem assim, estar disponíveis, em papel, em cada uma das sedes e nas mesas de voto, num e noutro caso acompanhados por cópias da decisão disciplinar e dos documentos em que se baseou.
  4. O boletim de voto permitirá, numa primeira votação, decidir se a decisão disciplinar deve ser ou não mantida nos seus exatos termos, numa segunda votação, se a decisão, caso não deva ser mantida, deve ser revogada pela Assembleia, arquivando-se o processo, ou revista pela Comissão de Fiscalização e Disciplina, e numa terceira votação, se, a ser revista, se deve ser reapreciada tanto a matéria de facto como a pena aplicada ou simplesmente a pena aplicada.
  5. Em caso de reenvio à Comissão de Fiscalização e Disciplina, a nova decisão deve ser proferida no prazo de noventa dias após a publicação da deliberação da Assembleia Geral, considerando-se o processo arquivado e anulada a decisão disciplinar, se não o tiver sido findo esse prazo.
  6. A haver recurso da nova decisão disciplinar, seguir-se-ão os trâmites previstos para a primeira decisão, no entanto o boletim de voto permitirá apenas decidir sobre se a nova decisão disciplinar deve ser mantida nos seus exatos termos ou deve ser revogada.

 

Artigo 7.º
(Revisão do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral)

A revisão do Regulamento de Funcionamento da Assembleia Geral é realizada mediante  deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4  dos votantes.

 

MODELO DE BOLETIM DE VOTO A QUE SE REFERE O Nº 4 DO ARTIGO 8º

 Sobre a decisão disciplinar de  (data), aplicada ao associado (nome e nº de sócio)_________________ 

1ª votação

A decisão disciplinar deve  ser mantida nos seus exactos termos

Sim  [_]

Não  [_]

2 ª votação (podem votar todos os associados, independentemente do sentido do seu voto na 1 ª votação) Se no apuramento dos resultados da 1 ª votação, se concluir que a decisão disciplinar não deve ser mantida nos seus exactos termos

Deve ser revogada , arquivando-se o processo [_]

Deve ser revista pela Comissão de Fiscalização e Disciplina  [_] 

3 ª votação  (podem votar todos os associados, independentemente do sentido do seu voto na 1ª ou na  2 ª votação Se no apuramento dos resultados da 2 ª votação, se concluir que a decisão disciplinar deve ser revista pela Comissão de Fiscalização e Disciplina

Deve a revisão incidir sobre a matéria de facto e sobre a pena aplicada  [_]

Deve a revisão incidir unicamente sobre a pena aplicada [_]

 

MODELO DE BOLETIM DE VOTO A QUE SE REFERE O Nº 6 DO ARTIGO 8º

Sobre a decisão disciplinar de (data) , aplicada ao associado (nome e nº de sócio), resultante de revisão do processo determinada pela Assembleia Geral realizada em ___ /___/___

 A decisão disciplinar deve  ser mantida nos seus exactos termos    [_]

A decisão disciplinar deve ser revogada, arquivando-se o processo [_]

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