Regulamento de Funcionamento da Direção
Artigo 1.º
(Âmbito)
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do SNESup, a Direção rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
(Composição e Estrutura)
- A Direção é composta por 25 membros, sendo 9 efetivos e 16 suplentes, eleitos em Assembleia Geral.
- A Direção elege, de entre os seus membros efetivos, um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Tesoureiro, na primeira reunião plenária do mandato.
- A Direção organiza-se em Plenário e em Comissão Permanente, nos seguintes moldes:
a) Plenário: composto por todos os membros, efetivos e suplentes, que se encontrem em efetividade de funções;
b) Comissão Permanente: composta pelos 9 membros efetivos. - O Plenário é presidido pelo Presidente da Direção, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos Vice-Presidentes, de acordo com a competência delegada.
- A Comissão Permanente é presidida pelo Coordenador, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Coordenador.
- Não podem participar na Direção mais do que um terço dos membros pertencentes a outros órgãos.
Artigo 3.º
(Competência)
- Compete à Direção, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos:
a) Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento que poderá prever a delegação, no intervalo das suas reuniões plenárias, de todas ou parte das competências conferidas pelos Estatutos no seu Presidente, Vice-Presidentes ou numa Comissão Permanente;
b) Dirigir e coordenar a atividade do Sindicato, de acordo com os Estatutos, a orientação definida no programa com que foi eleita e as orientações definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Nacional;
c) Admitir e registar a inscrição de associados e determinar a suspensão de sua inscrição, nos termos dos Estatutos;
d) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
e) Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir os serviços e o pessoal do Sindicato, de acordo com as normas legais, os Estatutos e o Regulamento da Organização Financeira, elaborando os relatórios e contas correspondentes;
f) Discutir, negociar e assinar as convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de negociação coletiva;
g) Decidir sobre o recurso à greve e outras formas de atuação, tendo em conta as orientações definidas pela Assembleia Geral e o Conselho Nacional;
h) Promover a constituição de grupos de trabalho;
i) Exercer todas as restantes competências decorrentes da lei, dos Estatutos e de regulamentos internos do Sindicato. - Compete ao Plenário exercer todas as competências da Direção, sem prejuízo das delegadas na Comissão Permanente.
- Compete à Comissão Permanente exercer as competências delegadas, designadamente, as referidas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) do presente artigo.
- As competências referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo Presidente da Direção em estrita articulação com os Vice-Presidentes.
- Os membros da Direção com competência delegada poderão assinar o expediente necessário ao exercício das suas funções e, quando assim o delegarem, nos serviços administrativos do Sindicato.
Artigo 4.º
(Deliberações e Quórum)
- A Direção delibera em Plenário e em Comissão Permanente, com observância do quórum definido nos números seguintes.
- O Plenário só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros em efetividade de funções.
- A Comissão Permanente só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros em efetividade de funções.
- Todas as deliberações da Comissão Permanente são passíveis de recurso para o Plenário.
Artigo 5.º
(Reuniões)
- O Plenário reúne:
a) Ordinariamente de três em três meses;
b) Extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por um mínimo de metade dos seus membros (13) ou cinco membros efetivos em requerimento dirigido ao Presidente. - A Comissão Permanente reúne:
a) Ordinariamente uma vez por mês;
b) Extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou a requerimento de um mínimo de um terço dos seus membros em efetividade de funções em requerimento dirigido ao Presidente. - Nas reuniões do Plenário e da Comissão Permanente poderão estar presentes quaisquer sócios que a respetiva estruture convide, colaboradores ou consultores, sem direito de voto.
- As reuniões do Plenário serão convocadas pelo Presidente e as da Comissão Permanente pelo seu Coordenador, com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência, por correio eletrónico através dos serviços do Sindicato, devendo a convocatória indicar a Ordem de Trabalhos, a data e o local da reunião.
- Em caso de manifesta urgência, poderão as reuniões ser marcadas com uma antecedência menor, mas sempre superior a 48 horas, devendo o órgão convocado começar por deliberar, em primeiro lugar, a ratificação da urgência.
- Nas reuniões da Comissão Permanente, ordinárias ou extraordinárias, poderão participar, sem direito a voto, os membros do Plenário, sendo obrigatoriamente convocados para o efeito.
- Das reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção, será dado conhecimento ao Presidente do Conselho Nacional e ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina.
- As reuniões da Direção poderão fazer-se com recurso à videoconferência, sendo a presença dos membros contada para efeitos de quórum e de deliberações.
- De todas as reuniões serão lavradas atas, podendo ser aprovadas em minuta ou, quando isso não aconteça, na reunião seguinte do respetivo órgão.
Artigo 6.º
(Áreas de Responsabilidade)
- São criadas cinco áreas de responsabilidade assim definidas:
a) Relações Institucionais, Comunicação e Imagem: engloba a preparação e o acompanhamento de contactos institucionais, o relacionamento com a comunicação social, a coordenação dos conteúdos das publicações do SNESup e a preparação desses mesmos conteúdos;
b) Política Reivindicativa e Apoio Jurídico: engloba a recolha e o tratamento da informação relativa à situação laboral, a preparação de orientações em matéria de política reivindicativa e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a propositura e a concretização de iniciativas e de intervenções específicas na sua área e a orientação do apoio jurídico;
c) Política Educativa, Organização do Ensino e Pedagogia: engloba a recolha e tratamento da informação relativa a sistemas educativos, nacional e estrangeiros, a preparação de posições em matéria de política educativa, e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a propositura e a concretização de iniciativas e intervenções específicas na sua área;
d) Política Científica e Apoio aos Investigadores: engloba a recolha e o tratamento da informação relativa a sistemas científicos, nacional e estrangeiros, a preparação de posições em matéria de política científica, e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a propositura e a concretização de iniciativas e de intervenções específicas relativas aos investigadores;
e) Organização Sindical: engloba a recolha e o tratamento da informação relativa aos docentes e investigadores representados e ao funcionamento das estruturas sindicais, a preparação de orientações em matéria de organização interna do Sindicato, e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a gestão de pessoal, da informática e comunicações, das infraestruturas e dos recursos materiais em geral, dos serviços de apoio a associados, com exceção do apoio jurídico, e de apoio a titulares de cargos sindicais. - Cada área é coordenada por um Coordenador e um Vice-Coordenador, de entre os membros da Direção, eleitos na primeira reunião plenária da Direção, sob proposta do Presidente.
Artigo 7.º
(Suspensão do Mandato)
- O pedido de suspensão do mandato de membro da Direção é realizado por períodos não superiores a seis meses, renováveis, em requerimento dirigido ao Presidente.
- O pedido de suspensão do Presidente, que nunca poderá ser superior a 30 dias, é requerido pelo próprio ao Plenário.
- A suspensão de mandato não produz efeitos para a convocatória das reuniões, podendo os membros assistir às reuniões, sem direito a voto.
Artigo 8.º
(Perda do Mandato)
- Perde o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a duas reuniões plenárias consecutivas ou a três reuniões interpoladas, nos termos do n.º 3, do artigo 20.º dos Estatutos.
- As justificações de falta são feitas até cinco dias após a reunião do órgão, em comunicação escrita dirigida ao Presidente.
- Se o Presidente não aceitar a justificação da falta, cabe recurso para o Plenário.
- Incumbe ao Presidente declarar a perda de mandato, cabendo direito de recurso para a Comissão de Fiscalização e Disciplina.
Artigo 9.º
(Impedimentos)
- Os impedimentos temporários de qualquer membro da Direção serão verificados e declarados pelo Plenário, em reunião cuja Ordem de Trabalhos contemple esse ponto.
- Os impedimentos deverão ser sempre justificados e caso sejam aprovados em Plenário, obrigam à substituição do membro da Direção, sendo essa substituição comunicada ao Conselho Nacional e à Comissão de Fiscalização e Disciplina.
Artigo 10.º
(Revisão do Regulamento de Funcionamento da Direção)
A revisão do Regulamento de Funcionamento da Direção é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.