Regulamento de Funcionamento da Direção

Artigo 1.º
(Âmbito)

Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do SNESup, a Direção rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º
(Composição e Estrutura)

  1. A Direção é composta por 25 membros, sendo 9 efetivos e 16 suplentes, eleitos em Assembleia Geral.
  2. A Direção elege, de entre os seus membros efetivos, um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Tesoureiro, na primeira reunião plenária do mandato.
  3. A Direção organiza-se em Plenário e em Comissão Permanente, nos seguintes moldes:

    a) Plenário: composto por todos os membros, efetivos e suplentes, que se encontrem em efetividade de funções;
    b) Comissão Permanente: composta pelos 9 membros efetivos.

  4. O Plenário é presidido pelo Presidente da Direção, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos Vice-Presidentes, de acordo com a competência delegada.
  5. A Comissão Permanente é presidida pelo Coordenador, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Coordenador.
  6. Não podem participar na Direção mais do que um terço dos membros pertencentes a outros órgãos.

 Artigo 3.º
(Competência)

  1. Compete à Direção, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos:

    a) Aprovar o seu Regulamento de Funcionamento que poderá prever a delegação, no intervalo das suas reuniões plenárias, de todas ou parte das competências conferidas pelos Estatutos no seu Presidente, Vice-Presidentes ou numa Comissão Permanente;
    b) Dirigir e coordenar a atividade do Sindicato, de acordo com os Estatutos, a orientação definida no programa com que foi eleita e as orientações definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Nacional;
    c) Admitir e registar a inscrição de associados e determinar a suspensão de sua inscrição, nos termos dos Estatutos;
    d) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
    e) Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir os serviços e o pessoal do Sindicato, de acordo com as normas legais, os Estatutos e o Regulamento da Organização Financeira, elaborando os relatórios e contas correspondentes;
    f) Discutir, negociar e assinar as convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de negociação coletiva;
    g) Decidir sobre o recurso à greve e outras formas de atuação, tendo em conta as orientações definidas pela Assembleia Geral e o Conselho Nacional;
    h) Promover a constituição de grupos de trabalho;
    i) Exercer todas as restantes competências decorrentes da lei, dos Estatutos e de regulamentos internos do Sindicato.

  2. Compete ao Plenário exercer todas as competências da Direção, sem prejuízo das delegadas na Comissão Permanente.
  3. Compete à Comissão Permanente exercer as competências delegadas, designadamente, as referidas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) do presente artigo.
  4. As competências referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo Presidente da Direção em estrita articulação com os Vice-Presidentes.
  5. Os membros da Direção com competência delegada poderão assinar o expediente necessário ao exercício das suas funções e, quando assim o delegarem, nos serviços administrativos do Sindicato.
  6.  

Artigo 4.º
(Deliberações e Quórum)

  1. A Direção delibera em Plenário e em Comissão Permanente, com observância do quórum definido nos números seguintes.
  2. O Plenário só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros em efetividade de funções.
  3. A Comissão Permanente só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros em efetividade de funções.
  4. Todas as deliberações da Comissão Permanente são passíveis de recurso para o Plenário.

Artigo 5.º
(Reuniões)

  1. O Plenário reúne:
    a) Ordinariamente de três em três meses;
    b) Extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por um mínimo de metade dos seus membros (13) ou cinco membros efetivos em requerimento dirigido ao Presidente.
  2. A Comissão Permanente reúne:
    a) Ordinariamente uma vez por mês;
    b) Extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou a requerimento de um mínimo de um terço dos seus membros em efetividade de funções em requerimento dirigido ao Presidente.
  3. Nas reuniões do Plenário e da Comissão Permanente poderão estar presentes quaisquer sócios que a respetiva estruture convide, colaboradores ou consultores, sem direito de voto.
  4. As reuniões do Plenário serão convocadas pelo Presidente e as da Comissão Permanente pelo seu Coordenador, com o mínimo de 5 dias úteis de antecedência, por correio eletrónico através dos serviços do Sindicato, devendo a convocatória indicar a Ordem de Trabalhos, a data e o local da reunião.
  5. Em caso de manifesta urgência, poderão as reuniões ser marcadas com uma antecedência menor, mas sempre superior a 48 horas, devendo o órgão convocado começar por deliberar, em primeiro lugar, a ratificação da urgência.
  6. Nas reuniões da Comissão Permanente, ordinárias ou extraordinárias, poderão participar, sem direito a voto, os membros do Plenário, sendo obrigatoriamente convocados para o efeito.
  7. Das reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção, será dado conhecimento ao Presidente do Conselho Nacional e ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina.
  8. As reuniões da Direção poderão fazer-se com recurso à videoconferência, sendo a presença dos membros contada para efeitos de quórum e de deliberações.
  9. De todas as reuniões serão lavradas atas, podendo ser aprovadas em minuta ou, quando isso não aconteça, na reunião seguinte do respetivo órgão.

Artigo 6.º
(Áreas de Responsabilidade)

  1. São criadas cinco áreas de responsabilidade assim definidas:

    a) Relações Institucionais, Comunicação e Imagem: engloba a preparação e o acompanhamento de contactos institucionais, o relacionamento com a comunicação social, a coordenação dos conteúdos das publicações do SNESup e a preparação desses mesmos conteúdos;
    b) Política Reivindicativa e Apoio Jurídico: engloba a recolha e o tratamento da informação relativa à situação laboral, a preparação de orientações em matéria de política reivindicativa e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a propositura e a concretização de iniciativas e de intervenções específicas na sua área e a orientação do apoio jurídico;
    c) Política Educativa, Organização do Ensino e Pedagogia: engloba a recolha e tratamento da informação relativa a sistemas educativos, nacional e estrangeiros, a preparação de posições em matéria de política educativa, e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a propositura e a concretização de iniciativas e intervenções específicas na sua área;
    d) Política Científica e Apoio aos Investigadores: engloba a recolha e o tratamento da informação relativa a sistemas científicos, nacional e estrangeiros, a preparação de posições em matéria de política científica, e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a propositura e a concretização de iniciativas e de intervenções específicas relativas aos investigadores;
    e) Organização Sindical: engloba a recolha e o tratamento da informação relativa aos docentes e investigadores representados e ao funcionamento das estruturas sindicais, a preparação de orientações em matéria de organização interna do Sindicato, e a produção de conteúdos, na respetiva área, para as publicações do SNESup, a gestão de pessoal, da informática e comunicações, das infraestruturas e dos recursos materiais em geral, dos serviços de apoio a associados, com exceção do apoio jurídico, e de apoio a titulares de cargos sindicais.

  2. Cada área é coordenada por um Coordenador e um Vice-Coordenador, de entre os membros da Direção, eleitos na primeira reunião plenária da Direção, sob proposta do Presidente.

 Artigo 7.º
(Suspensão do Mandato)

  1. O pedido de suspensão do mandato de membro da Direção é realizado por períodos não superiores a seis meses, renováveis, em requerimento dirigido ao Presidente.
  2. O pedido de suspensão do Presidente, que nunca poderá ser superior a 30 dias, é requerido pelo próprio ao Plenário.
  3. A suspensão de mandato não produz efeitos para a convocatória das reuniões, podendo os membros assistir às reuniões, sem direito a voto.

Artigo 8.º
(Perda do Mandato)

  1. Perde o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a duas reuniões plenárias consecutivas ou a três reuniões interpoladas, nos termos do n.º 3, do artigo 20.º dos Estatutos.
  2. As justificações de falta são feitas até cinco dias após a reunião do órgão, em comunicação escrita dirigida ao Presidente.
  3. Se o Presidente não aceitar a justificação da falta, cabe recurso para o Plenário.
  4. Incumbe ao Presidente declarar a perda de mandato, cabendo direito de recurso para a Comissão de Fiscalização e Disciplina.

Artigo 9.º
(Impedimentos)

  1. Os impedimentos temporários de qualquer membro da Direção serão verificados e declarados pelo Plenário, em reunião cuja Ordem de Trabalhos contemple esse ponto.
  2. Os impedimentos deverão ser sempre justificados e caso sejam aprovados em Plenário, obrigam à substituição do membro da Direção, sendo essa substituição comunicada ao Conselho Nacional e à Comissão de Fiscalização e Disciplina.

Artigo 10.º 
(Revisão do Regulamento de Funcionamento da Direção)

A revisão do Regulamento de Funcionamento da Direção é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.

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