Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina

Artigo 1º
(Periodicidade)

  1. As eleições gerais para os membros de:
    a) Conselho Nacional, em cada um dos respectivos círculos;
    b) Direcção;
    c) Comissão de Fiscalização e Disciplina,
    realizar-se-ão bienalmente por voto secreto e de acordo com processos eleitorais distintos, embora temporalmente coincidentes, regendo-se pelo presente regulamento.
  1. As eleições especiais para a Comissão de Disciplina e as eleições especiais simultâneas para círculos do Conselho Nacional, reger-se-ão também pelo presente regulamento, podendo o seu calendário ser objeto de adaptação.
  2. As eleições especiais para o Conselho Nacional em um único círculo realizar-se-ão mediante convocatória emitida pelo Presidente do Conselho Nacional ou por este ratificada, dispensando-se a publicação de anúncio e adaptando-se o calendário e formalidades às condições concretas da eleição, tendo em conta designadamente o número de associados abrangido.

 

Artigo 2º
(Convocatória e Cadernos Eleitorais)

  1. A convocação dos atos eleitorais será feita conjuntamente, sendo a convocatória, com indicação do calendário eleitoral e do número de lugares a preencher em cada círculo eleitoral para a eleição do Conselho Nacional, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, afixada na sede e outras instalações do Sindicato e publicada em jornal diário de expansão nacional, e na imprensa editada pelos órgãos nacionais do Sindicato, ou, não estando prevista edição coincidente, enviada aos associados por correio normal não registado, com pelo menos 45 dias de antecedência sobre as eleições.
  2. Os cadernos eleitorais são organizados pela Direcção no prazo de 5 dias após a convocação das eleições, e reportam-se à data da convocatória das eleições, dispondo os associados que exerçam funções em mais de uma instituição do ensino superior de apenas um voto nas eleições por círculo nacional, na instituição previamente indicada pelos interessados ou, na falta de indicação, definida pela Direcção. Os cadernos eleitorais poderão ser corrigidos a todo o tempo por deliberação da Comissão de Fiscalização e Disciplina, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer associado, notificando-se sempre os interessados cujos nomes estejam propostos para exclusão para se pronunciarem, antes da tomada de decisão.

As alterações serão comunicadas às listas concorrentes, caso já tenham sido apresentadas e afixadas na sede do Sindicato.

 

Artigo 3º
(Listas e Comissões Eleitorais)

  1. Com a publicação da convocatória, serão criadas na imprensa sindical, na página da Internet do Sindicato, e nos veículos de comunicação interna facilidades especiais para os associados que queiram dinamizar candidaturas darem a conhecer as respetivas plataformas a todos os inscritos no Sindicato.
  2. As listas para cada um dos círculos eleitorais para o Conselho Nacional, para a Direcção e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina serão apresentadas ao Presidente do Conselho Nacional no prazo de 20 dias após a data de publicação em jornal diário da convocatória das eleições, devendo o processo conter:
    a) nome completo, número de associado, categoria profissional e secção sindical de cada candidato;
    b) termo individual ou coletivo de apresentação de candidatura;
    c) indicação do mandatário, presumindo-se, na falta desta, designado mandatário o primeiro candidato.
  3. As listas para a Direcção e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina não carecem de número mínimo de proponentes, mas deverão conter um número de candidatos igual ao dos lugares a preencher sem prejuízo de, no decurso do processo eleitoral e até 5 dias antes de cada acto eleitoral, poderem ser substituídos até 1/3 dos candidatos, o que deverá ser divulgado através de aviso a afixar em cada secção de voto.
  4. As listas candidatas ao Conselho Nacional por cada uma das Secções Sindicais não carecem de número mínimo de proponentes e poderão conter qualquer número de candidatos, ficando os que ultrapassem o número de elegíveis, como suplentes.
  5. A Comissão de Fiscalização e Disciplina verificará a regularidade das candidaturas em acto público a realizar na sede do Sindicato, nos 2 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a apresentação das listas, em data, hora e local que constarão da convocatória, e ao qual assistirão os mandatários das listas, presumindo-se aceites as listas em relação às quais se não pronuncie.
    As listas que não sejam aceites serão imediatamente entregues aos respetivos mandatários, ou, na ausência destes, afixadas, com a indicação das irregularidades e normas estatutárias infringidas, considerando-se recusadas se, nos 5 dias subsequentes não forem devolvidas ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina com correção das deficiências encontradas.
  1. Com a aceitação definitiva de listas entra em efetividade de funções, para cada processo eleitoral, uma Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente do Conselho Nacional ou seu representante, e pelos mandatários das diversas listas, que terá por atribuições:
    a) garantir a divulgação dos programas das listas candidatas em igualdade de condições;
    b) organizar o sorteio para atribuição de letras do alfabeto que designarão as diferentes listas candidatas em cada processo eleitoral;
    c) promover a elaboração dos boletins de voto, que serão diferentes para cada ato eleitoral e deverão conter a indicação do ato eleitoral a que dizem respeito bem como as letras, seguidas das denominações ou siglas identificativas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas por debaixo das outras e seguindo-se a cada uma delas um quadrado;
    d) apurar os resultados eleitorais e proceder à sua divulgação,
    e que deliberará por maioria simples de votos dos membros presentes.
  1. O Presidente do Conselho Nacional poderá nomear, em sua substituição, representantes em todos ou parte dos processos eleitorais de entre os associados que não pretendam intervir como candidatos nos respetivos processos, e fá-lo-á obrigatoriamente nos processos em que venha a intervir como candidato, a partir do momento da candidatura. Juntamente com a convocatória será afixada na sede do Sindicato e publicada na imprensa pelos órgãos nacionais do Sindicato a relação dos associados que, para cada um dos processos eleitorais, representarão o Presidente do Conselho Nacional para os fins previstos no presente Regulamento.

 

Artigo 4º
(Campanha Eleitoral)

  1. A campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à data limite para o suprimento de deficiências dos processos de candidatura e termina na antevéspera da votação.
  2. Os programas de ação e outros textos de candidatura, a composição das listas candidatas bem como um exemplar dos boletins de voto serão enviados por circular a todos os associados abrangidos pela respetiva eleição, em circulares separadas para cada lista, e tendo cada lista direito a enviar duas circulares.
  3. Disporão as listas também de facilidades de divulgação dos seus textos na página da Internet do Sindicato e por correio eletrónico, bem como de cobertura das despesas com a deslocação dos seus membros a sessões de esclarecimento.
  4. Os órgãos sindicais manterão uma posição de independência em relação aos processos eleitorais, não podendo aqueles dos seus membros que se candidatem a cargos sindicais intervir, uma vez apresentadas as listas de que façam parte, na tomada de deliberações relativas aos respetivos processos.

 

Artigo 5º
(Ato Eleitoral)

  1. A votação decorrerá no máximo em dois dias, sendo as secções de voto e o seu horário de funcionamento, bem como a composição das mesas de voto, ouvidas as listas candidatas, determinados pelo Presidente do Conselho Nacional, podendo ser adotados horários diferenciados para as várias mesas de voto, num mínimo de 3 horas de funcionamento.
  2. Sempre que possível funcionará uma secção de voto nas Secções Sindicais com mais de 20 votantes. A relação das secções de voto será afixada na sede e demais instalações do Sindicato, sem prejuízo da sua divulgação nas próprias instituições de ensino superior. O não funcionamento de secções de voto anunciadas não implica a repetição do ato eleitoral, devendo os eleitores abrangidos votar por correspondência.
  3. Funcionará uma secção de voto na sede do Sindicato, durante o horário de funcionamento dos serviços, para votação dos associados que não disponham de secção de voto no âmbito da sua Secção Sindical, ou que votem por correspondência.
  4. A mesa da secção de voto terá como atribuições:
    a) velar para que estejam à disposição dos eleitores os programas de ação, a composição das listas candidatas e os boletins de voto;
    b) proceder à descarga dos votos nos cadernos eleitorais;
    c) proceder à abertura da urna, contagem pública dos votos, elaborando a respetiva ata devidamente assinada pelos seus membros;
    d) afixar uma cópia dessa ata no local onde funcionou a secção de voto;
    e) pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada, sendo a sua decisão tomada por maioria simples dos membros, devendo a reclamação e a decisão, reduzidos a escrito, figurar em anexo à ata.
  5. O voto é individual e secreto, não sendo permitido o voto por procuração, e sendo permitido o voto por correspondência. Os votos por correspondência poderão ser entregues nas mesas das secções de voto, que os farão seguir conjuntamente com a ata, ou enviados pelo correio para a sede do Sindicato até ao último dos dias marcados para a eleição, inclusive, desde que o voto seja contido em sobrescrito fechado enviado pelos serviços do sindicato aos associados dias antes do ato eleitoral. No sobrescrito, os serviços inscreverão o número de associado, nome completo, secção sindical e assinalarão um local onde o associado poderá apor a sua assinatura, a qual será conferida, pela que conste em ficha de inscrição, atualização ou na correspondência enviada ao Sindicato. Em caso de dúvida, procurar-se-á contactar o associado a fim de que este confirme a validade do voto.
  6. A identificação dos eleitores será feita por cartão de sócio, BI ou outro documento de identificação, devendo os votantes presenciais assinar os cadernos eleitorais.

 

Artigo 6º
(Resultados Eleitorais)

  1. A conversão de votos em mandatos será, no caso das eleições para cada um dos círculos do Conselho Nacional e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, feita segundo o método da média mais alta de Hondt.
  2. A segunda volta será, no caso das eleições para a Direcção, disputada quando nenhuma das listas tenha obtido um número de votos superior a 1/2 do número de votantes e entre as duas listas mais votadas que, num prazo de 48 horas após a divulgação dos resultados da primeira volta, não tenham desistido e terá lugar 10 dias após concluída a primeira volta, com apenas um dia de votação, aplicando-se no restante as regras definidas para a primeira volta.

 

Artigo 7º
(Reclamações e Recursos)

  1. Poderão, em relação a todos os atos e deliberações relacionados com o processo eleitoral, ser apresentadas reclamações e recursos, sem efeito suspensivo, junto de e para a Comissão de Fiscalização e Disciplina, que poderá determinar a modificação de decisões contrárias aos Estatutos ou ao presente Regulamento, a repetição de operações de apuramento de resultados ou de votação e, em casos extremos, a suspensão do processo eleitoral ou o seu reinício.
  2. As competências atribuídas neste regulamento à Comissão de Fiscalização e Disciplina poderão, mediante deliberação unânime desta, ser delegadas no seu presidente, vice-presidente ou em comissão permanente.

 

Artigo 8.º
(Revisão do Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina)

A revisão do Regulamento eleitoral para as eleições para membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.

 

Share This