a. Tipos de faltas
Dispõe o artigo 133º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e artigo 248.º nº1 do Código do Trabalho (CT), respetivamente sob as epígrafes “Noção” e “Noção de falta”, que: “Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”
As faltas dividem-se em dois tipos, as justificadas e as injustificadas, sendo este este último tipo, delimitado por exclusão de partes, determinando a lei que se consideram injustificadas todas as faltas que não constem do elenco legal de faltas justificadas, indicado no nº2 do artigo 134º na LTFP, ou no nº2 do artigo 249º do Código do Trabalho.
Tal como sucede com a definição legal e caracterização do tipo de faltas, a generalidade, das situações que configuram faltas justificadas, nas relações de emprego público e nas relações de contrato de trabalho em regime de direito privado, são legalmente equiparadas, uma vez que as disposições em matéria de regime de faltas previstas na LTFP, foram, em grande medida, decalcadas das disposições correspondentes do Código do Trabalho.
No essencial podemos reconduzir as faltas justificadas a três grupos: as faltas relativas à família, que incluem as situações comuns da vida familiar, casamento, falecimento e assistência à família, cujo universo pretende incluir, tendencialmente, todos laços de dependência e proximidade, as faltas decorrentes da impossibilidade, física ou legal, de prestar trabalho, que incluem doença, acidente ou cumprimento de uma obrigação legal pelo próprio trabalhador (por ex.: obrigação legal de prestar testemunho em tribunal quando notificado para o efeito) e as faltas referentes ao exercício de direitos e cumprimento de deveres cívicos, que incluem as referentes à prestação de provas em estabelecimentos de ensino, as motivadas pela participação em estruturas representativas de trabalhadores e participação em processos de eleição paras cargos públicos. A LTFP e o CT caracterizam, ainda, com natureza residual, como justificadas, outras faltas que como tal sejam consideradas por lei, devendo integrar-se no respetivo elenco as faltas previamente autorizadas pela entidade empregadora, conforme expressamente estabelecido na alínea j) do nº2 do artigo 249º do CT.
São, assim, consideradas faltas justificadas, quer para trabalhadores com vínculo de emprego público, quer para trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, as seguintes:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento [art.º 134.º, n.º 2, alínea a), LTFP e art.º 249.º, n.º 2, alínea a), do CT];
- As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins [art.º 134.º, n.º 2, alínea b), LTFP e art.º 249.º, n.º 2, alínea b), do CT];
- As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino [art.º 134.º, n.º 2, alínea c), LTFP e art.º 249.º, n.º 2, alínea c), do CT];
- As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente, observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal [art.º 134.º, n.º 2, alínea d), LTFP e art.º 249.º, n.º 2, alínea d), do CT];
- As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador [art.º 134.º, n.º 2, alínea e), LTFP e art.º 249.º, n.º 2, alínea e), do CT];
- As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor [art.º 134.º, n.º 2, alínea f), LTFP e art.º 249.º, n.º 2, alínea g), do CT];
- As dadas por trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º da LTFP [art.º 134.º, n.º 2, alínea g), LTFP e art.º 249.º, n.º 2, alínea h), do CT];
- As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral [art.º 134.º, n.º 2, alínea h), LTFP e art.º 249.º, n.º 2, alínea i), do CT];
- As que por lei sejam como tal consideradas [art.º 134.º, n.º 2, alínea n), LTFP e art.º 249.º, n.º 2, alínea k), do CT].
Para além das referidas, encontram-se especialmente previstas na LTFP, as seguintes faltas justificadas:
- As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho, pelo tempo estritamente necessário (extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer) [art.º 134.º, n.º 2, alínea i), LTFP];
- As motivadas por isolamento profilático [art.º 134.º, n.º 2, alínea j), LTFP];
- As motivadas por dádiva de sangue e socorrismo [art.º 134.º, n.º 2, alínea k), LTFP];
- As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal [art.º 134.º, n.º 2, alínea l), LTFP];
- As dadas por conta do período de férias [art.º 134.º, n.º 2, alínea m), LTFP].
Importa salientar que no caso de entidades empregadoras públicas, nas quais coexistam os dois regimes de vinculação, público e privado, por força do disposto no nº2 do artigo 134º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), segundo o qual “O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.“, o regime de faltas aplicável aos trabalhadores em regime de direito privado, deve ser consistente com a aplicação dos referidos princípios. Resulta desta exigência, desde logo, a necessidade de aplicação do regime de faltas especialmente previsto na LTFP aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em regime de direito privado, na parte em que aquele regime estabeleça condições mais favoráveis do que aquelas que se acham estabelecidas no Código do Trabalho, designadamente no caso das faltas referidas no art.º 134.º, n.º 2, alíneas i) a m) da LTFP.
Quanto à operacionalização da aplicação do disposto no art.º 134.º, n.º 2, alíneas i) a m) da LTFP, sempre se dirá que a mesma não apresenta qualquer dificuldade na medida em que a exigência de tratamento igualitário decorre da invocada norma do nº2 do artigo 134º do RJIES podendo em reconduzir-se juridicamente a faltas justificadas como tal consideradas por lei de acordo com o disposto no art.º 249.º, n.º 2, alínea k), do CT.
b. efeitos das faltas
As faltas justificadas não afetam qualquer direito do trabalhador, com exceção das que determinam a perda de retribuição, e que são as seguintes:
- Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de proteção na doença;
- Por motivo de acidente de trabalho/serviço, desde que o trabalhador tenha direito a compensação pela perda de dias de trabalho;
- Falta para assistência a membro do agregado familiar que é, em todo o caso, considerada prestação efetiva de trabalho;
- A autorizada ou aprovada pelo empregador.
Salienta-se que constituindo condição para a perda de retribuição, nas situações de falta por motivo de doença, ou acidente de trabalho/serviço, a circunstância do trabalhador beneficiar de outros regimes destinados a compensar a perda de retribuição, dado que em situação de doença, o sistema de proteção da Segurança Social, apenas compensa os trabalhadores de baixa a partir do 4º dia de ausência, a entidade empregadora não deve proceder ao desconto na retribuição do trabalhador dos três primeiros dias de faltas justificadas, dado que os mesmos não são pagos pelo sistema de proteção social.
As faltas dadas por conta do período de férias estão previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com o seguinte pressuposto: o trabalhador pode faltar dois dias por mês (os quais podem ser divididos em períodos de meio-dia) por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano. Estas faltas relevam, por opção do Trabalhador, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte (art.º 135.º, n.º 2, LTFP), devendo ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se tal não for possível, no próprio dia, estando sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo ao normal funcionamento do órgão ou serviço (art.º 135.º, n.º 3, LTFP).
Mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público, o Trabalhador pode ainda substituir os dias de falta que impliquem perda de remuneração por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão (art.º 135.º, n.º 4, LTFP). Nesta circunstância, as faltas dadas não carecem de autorização, pois o fundamento para a sua justificação estará consagrado na lei, embora tenham como efeito a perda de retribuição. Assim, decisão do trabalhador de substituir o/s dia/s de falta por dia/s de férias, não decorre da necessidade de faltar, que se mostra assegurada, mas do facto daquela/s falta/s implicar a perda de retribuição pelo período correspondente e o trabalhador pretender que não lhe seja realizado o desconto.
O art.º 257.º do Código do Trabalho apresenta um regime semelhante ao das faltas por conta do período de férias, previsto na LTFP, com uma caracterização distinta, em que a perda de retribuição por motivo de faltas, pode ser substituída:
- Pela renúncia a dias de férias, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador, desde a renúncia não implique a redução de dias de férias, que comprometa o gozo de 20 dias úteis por ano, ou a correspondente proporção do período de férias no ano de admissão, do trabalhador;
- Pela prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no regime de adaptabilidade (definição de período normal de trabalho em termos médios), mas apenas, quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.
Os impedimentos temporários para a prestação de trabalho por facto não imputável ao trabalhador que se prolonguem por mais de um mês, nomeadamente, motivados por doença ou acidente, determinam a suspensão do vínculo de emprego público ou do contrato de trabalho (art.º 278.º, n.º 1, da LTFP e art.º 296.º, n.º 1, do CT) pelo período correspondente ao impedimento.
Com a cessação do impedimento temporário, o trabalhador deve apresentar-se ao serviço no dia imediato ao da cessação do impedimento, sob pena de incorrer em faltas injustificadas, conforme previsto no artigo 279.º, da LTFP e 297.º, do CT, exceto na circunstância do impedimento temporário se converter por qualquer razão em impedimento definitivo, caso em que o vínculo laboral se extingue.
As falsas declarações sobre a justificação de faltas podem motivar a aplicação da sanção disciplinar de suspensão, nos termos do art.º 186.º, alínea h), da LTFP.
As faltas injustificadas constituem uma violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período da ausência, que não é considerado para efeitos de antiguidade do trabalhador, podendo motivar procedimento disciplinar e a aplicação de sanção disciplinar adequada.
Acresce que, o trabalhador que, no mesmo ano civil, dê cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas, está sujeito, quando tal comportamento inviabilize a manutenção da relação laboral, à aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa, nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 1 e n.º 3, alínea g), da LTFP e do art.º 351.º, n.º 2, alínea g), do CT.
Dra. Rita Almeida d’Eça