A cedência de interesse público é uma vicissitude modificativa do vínculo de emprego público ou do vínculo laboral, através do qual um trabalhador passa temporariamente a prestar o seu trabalho para um diferente empregador.
Ao contrário da mobilidade, a cedência de interesse público verifica-se sempre entre um empregador público a quem a lei geral do trabalho em funções públicas seja aplicável e um empregador (público ou privado) não abrangido no âmbito de aplicação da referida lei.
Deste modo, um docente do ensino superior público pode ir em cedência de interesse público trabalhar temporariamente para uma instituição de ensino superior privada, assim como o contrário também poderá suceder.
a. Obrigatoriedade da cedência de interesse público
A cedência de interesse público é um acordo tripartido entre o empregador de origem, o empregador de destino e o trabalhador, não podendo o trabalhador ser obrigado a aceitar ir em cedência de interesse público. Para além disso, a qualquer momento, e com a mera antecedência de 30 dias, pode qualquer das três partes fazer cessar o acordo outorgado, implicando tal cessação o regresso do trabalhador ao seu empregador de origem.
b. consequências da cedência de interesse público
Em regra, a cedência de interesse público determina a suspensão do vínculo jurídico de origem, o que significa que o trabalhador cedido passa a estar sujeito ao regime jurídico que seja aplicável ao empregador para passa a trabalhar, auferirá a remuneração que acordar com este empregador e ficará igualmente sujeito às ordens, instruções e ao poder disciplinar deste último.
Contudo, ser-lhe-á sempre garantido que o tempo de serviço em cedência será contabilizado na sua categoria de origem, que poderá optar por continuar a efetuar descontos para o regime de proteção social de origem e a concorrer a diferentes postos de trabalho no seu empregador de origem ou em qualquer outro empregador.
Se o tempo de serviço é contabilizado para efeitos da carreira de origem, então o trabalhador terá sempre direito a que durante a cedência o seu desempenho seja objeto de avaliação por parte do serviço de origem, seja nos termos constantes do acordo de cedência, seja, na sua ausência, através de um dos meios de avaliação previstos no regime jurídico de origem (v.g. por ponderação curricular ou manutenção da última avaliação que fora atribuída).
c. prazo de duração da cedência de interesse público
Em regra, o prazo será o que for acordado, sendo certo que se não for clausulado qualquer prazo a cedência perdurará até ser denunciada por qualquer uma das partes com a antecedência mínima de 30 dias.
Porém, se a cedência se operar para um empregador abrangido no âmbito de aplicação da LTFP, o prazo de duração da cedência é de apenas um ano.
Dr. Paulo Veiga e Moura