Regulamento de Organização Financeira do SNESup
(Após a revisão aprovada na reunião do Conselho Nacional de 14 de Dezembro de 2002 e as alterações introduzidas nas reuniões do Conselho Nacional de 28 de Junho de 2003 e de 29 de Outubro de 2005, 1 de Julho de 2006, 5 de Maio de 2007 e em Assembleia Geral de 22 de junho de 2010)
1º
(Instrumentos de previsão)
- O SNESup elaborará:
a. orçamentos de receitas e despesas de horizonte deslizante, para períodos de um ano semestralizados;
b. orçamentos de tesouraria
- O orçamento de receitas e despesas para o período de Janeiro a Dezembro (ano civil, desdobrado em 2 semestres) será elaborado e aprovado no mês de Dezembro; o orçamento de receitas e despesas para o período de Julho a Junho (ano sindical, desdobrado em 2 semestres) será elaborado e aprovado no mês de Junho.
- Os orçamentos de receitas e despesas são elaborados, aprovados e revistos pela Direcção, tendo em conta as orientações eventualmente traçadas pelo Conselho Nacional; os orçamentos de tesouraria são aprovados e revistos pela forma que for definida no regulamento de funcionamento da Direcção.
Artigo 2º
(Instrumentos de acompanhamento e documentos de prestação de contas)
- O SNESup disporá de:
a. relatórios e contas anuais, em que o ano corresponderá ao ano civil e nas quais se incluirá um balanço reportado ao fim do ano civil;
b. balancetes mensais.
- Poderão ainda ser elaborados balanços extraordinários:
a. reportados à tomada de posse de novos Corpos Gerentes, quando, antes da tomada de posse, tal for solicitado pelo Presidente da Direcção eleita, sendo nesse caso os trabalhos de elaboração do balanço extraordinário conduzidos em conjunto pelos Tesoureiros da Direcção cessante e da Direcção eleita;
b. reportados à data julgada necessária, em caso de fusão, integração ou dissolução do Sindicato, ou quando a lei imponha a sua elaboração.
- Os relatórios e contas anuais são submetidos a aprovação do Conselho Nacional, nos termos dos Estatutos; os balancetes mensais e os balanços extraordinários são, salvo exigência legal, instrumentos de mera informação, acessíveis a todos os órgãos sindicais e associados, nos termos dos Estatutos.
- Os relatórios e contas anuais serão apresentados até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
- Quando durante o ano tenha havida sucessão de Direcções, a Direcção cessante designará uma comissão de três dos seus membros que apresentará no prazo de 30 dias um relatório de actividades relativo à parte desse ano em que esteve em funções, sendo esse relatório distribuído, como anexo informativo, com o Relatório e Contas relativo ao conjunto do ano.
Artigo 3º
(Plano de Contabilidade)
- contabilidade do SNESup, reger-se-á pelo POC com as adaptações decorrentes das orientações enunciadas no Anexo I.
- Para efeitos de elaboração dos orçamentos de receitas e despesas, e apresentação de balancetes e relatórios e contas recorrer-se-á à classificação especificada no Anexo II.
Artigo 4º
(Património e Serviços)
- O património do SNESup será o estritamente necessário à prossecução dos seus fins estatutários, sendo inventariado de acordo com o sistema de inventário permanente e actualizando-se anualmente o valor dos bens imóveis de acordo com os coeficientes de correcção monetária previstos na lei, salvo avaliação extraordinária de iniciativa da Direcção ou da Comissão de Fiscalização e Disciplina, com base em avaliação oficial ou em relatório de perito avaliador.
- Os serviços do SNESup serão dimensionados de forma a reduzir o peso dos encargos de estrutura nas finanças sindicais, devendo o SNESup recorrer, sempre que possível e designadamente nas áreas em que o número de associados não justifique a criação de serviços próprios, à celebração de acordos e à participação em outras estruturas, designadamente de natureza empresarial – nos termos da alínea e) do nº 4 do Artigo 33º dos Estatutos – como forma de, para si ou para os seus associados, garantir o acesso a facilidades no domínio da aquisição de bens ou serviços.
- A aplicação de excedentes de tesouraria ou de saldos de execução orçamental afectos ao Fundo de Reserva ou ao Fundo de Greve e de Solidariedade será feita em depósitos a prazo ou em títulos de dívida pública com grau de liquidez considerado adequado, ou em outros títulos disponíveis no mercado, com segurança e liquidez reconhecidas.
- Compete ao Conselho Nacional autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis.
Artigo 5º
(Receitas)
- Constituem receitas do SNESup:
a. as quotas dos associados;
b. as contribuições, doações, heranças e legados recebidas de quaisquer entidades, desde que em condições que não comprometam a independência sindical;
c. rendimentos derivados do património, designadamente rendimentos de capitais e rendimentos prediais, quando existam.
d. quaisquer outras receitas permitidas pela lei geral.
- O valor da quota ordinária corresponde a 0,65% da remuneração mensal, ilíquida, arredondada à dezena superior de escudos, com a correspondente conversão para euros, podendo o associado optar pelo pagamento de quota percentualmente superior e estando os associados na situação de reforma ou aposentação isentos de pagamento de quota.
- Serão considerados como pagamento de quota extraordinária, salvo estipulação em contrário, as prestações recebidas de associados como contrapartida da prestação de serviços específicos ou para 4.
- A aceitação de contribuições não provenientes de associados, bem como de doações, heranças e legados, compete à Direcção, ouvida a Comissão de Fiscalização e Disciplina.
- O produto da venda de bens e serviços ficará, salvo estipulação em contrário, consignada à cobertura das despesas com a actividade que a gerou.
- Compete à Direcção decidir sobre o recurso a empréstimos de tesouraria o mesmo sucedendo, após autorização do Conselho Nacional, com o recurso a outros empréstimos.
- Compete ao Conselho Nacional decidir sobre qualquer actuação que importe em renúncia à cobrança de receita legal ou estatutariamente devida ao Sindicato, salvo quando a cobrança se insira no âmbito de transacções e bens e serviços, caso em que a decisão competirá à Direcção enquanto órgão de administração do Sindicato.
- A Direcção pode exigir o pagamento antecipado de seis meses de quotas quando o associado não opte pelo desconto pela entidade patronal, ou pelo pagamento por transferência bancária.
Artigo 6º
(Despesas)
- Constituem despesas do SNESup as resultantes dos encargos inerentes às suas actividades, que corresponderão a rubricas bem definidas do orçamento de receitas e despesas.
- A gestão das dotações para despesas previstas no orçamento é, nos termos dos Estatutos, da responsabilidade da Direcção, devendo ser fixado, tendo em conta o orçamento de tesouraria vigente, o montante máximo que cada pelouro pode ter à sua disposição sob a forma de fundo permanente, ou comprometer para pagamento dentro de cada mês.
- Quando a realização de uma qualquer despesa envolva a celebração de um contrato escrito ou o estabelecimento de relações contratuais que se não se extingam com a entrega do bem ou com a prestação do serviço. deverá ser a despesa ser autorizada em reunião de Direcção, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos estatutários
- A celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, bem como a de contratos de trabalho a termo ou de avença que ultrapassem o mandato da Direcção deve ser precedida de processo de selecção, cujo regulamento será previamente definido em reunião de Direcção.
- O exercício de cargos sindicais é gratuito, sem prejuízo de serem pagas aos membros do Conselho Nacional, da Direcção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina, para participação em actividades sindicais, ajudas de custo correspondentes às previstas no regime da função pública, com as devidas adaptações.
- No pagamento de ajudas de custo relativas a refeições será deduzido o montante eventualmente recebido da entidade patronal a título de subsídio de refeição.
- O Sindicato suportará o custo de refeições de trabalho ou de representação dos membros da Mesa do Conselho Nacional, da Direcção ou da Comissão de Fiscalização e Disciplina quando sejam oferecidas a individualidades exteriores ao Sindicato, devendo contudo aqueles titulares de cargos sindicais comparticipar num montante correspondente ao eventualmente recebido da entidade patronal a título de subsídio de refeição.
- Poderão os membros da Direcção, quando tal se justifique e a situação financeira do Sindicato o permita, ser requisitados às entidades patronais, ou compensados em caso de licença de vencimento ou incorrência em faltas não-remuneradas para exercício de actividades sindicais, não devendo todavia tal possibilidade ser utilizada por mais do que dois membros da Direcção no mesmo mandato, nem importar, para cada um deles, em interrupção do exercício efectivo de funções docentes ou de investigação por período superior a um ano.
Artigo 7º
(Actas das deliberações e registos das decisões com incidência financeira)
- As deliberações relativas ao exercício das competências em matéria financeira, e em particular à celebração de contratos, serão registadas em acta, sob pena de inexistência.
- Para cada pagamento existirá uma ficha de autorização que especificará se o pagamento resulta de contrato ou norma de execução permanente arquivados nos serviços, ou de autorização de despesa casuística, e, neste último caso, qual a entidade que autorizou, bem como a importância paga e o meio de pagamento utilizado.
- Serão conservadas fotocópias dos cheques ou ordens de transferência bancária, com as assinaturas de quem os haja emitido.
- Nenhum membro da Direcção poderá intervir na autorização de despesas ou na emissão de meios de pagamento quando seja directamente interessado ou quando que o seja entidade com interesse patrimonial equiparável ao seu.
Artigo 8º
(Secções Sindicais)
- Será posta à disposição das Comissões Sindicais que o solicitem para despesas da respectiva secção sindical uma importância correspondente a 10 % da receita de quotização paga desde o início do ano pelos sócios abrangidos pela secção.
- Serão descontadas nessa importância as despesas directamente originadas pelo recurso aos serviços centrais do Sindicato para execução de acções decididas pelas respectivas Comissões Sindicais.
- Os documentos de despesas relativos às despesas pagas pelas Comissões Sindicais serão passados em nome do SNESup e serão enviados, também mensalmente, para a sede do Sindicato.
- O saldo existente em 31 de Dezembro de cada ano na posse de cada Secção Sindical será devolvido até 31 de Janeiro do ano seguinte, acompanhado por uma descrição das actividades realizadas e pela indicação da evolução no número de sindicalizados durante o ano.
- As comissões sindicais não podem celebrar contratos em nome do Sindicato, sem prejuízo da designação dos seus membros, quando as circunstâncias o recomendem e nos termos dos Estatutos, como mandatários do Sindicato.
Artigo 9º
(Fundos)
- Os saldos de cada exercício serão aplicados em:
a. um Fundo de Reserva, destinado a fazer face a circunstancias imprevistas;
b. um Fundo de Greve e Solidariedade, destinado a auxílio a sócios que tenham ficado desempregados ou tenham visto as suas remunerações diminuídas por motivo de adesão a greve ou qualquer outra actuação preconizada pelo Sindicato.
- Os orçamentos de receitas e despesas fixarão metas para o reforço destes Fundos, que poderão a todo o tempo ser revistas de acordo com as necessidades de gestão, sendo o montante definitivo do reforço decidido unicamente aquando do encerramento das contas relativas a cada ano civil.
- O Fundo de Reserva será utilizado:
a. aquando da ocorrência de situações de quebra de receitas ou de imposição ao Sindicato de despesas imprevistas (multas, custas judiciais, indemnizações, etc.), sendo os recursos utilizados transformados então em receita orçamental;
b. para fazer face a dificuldades de tesouraria.
- O Fundo de Greve e Solidariedade suportará, nas circunstâncias descritas no nº 1, b), e até ao limite das suas disponibilidades, o pagamento das remunerações-base perdidas por cada associado por motivo de adesão a greve ou a outra actuação preconizada pelo Sindicato quando este, cumulativamente:
- tenha perdido, no conjunto do ano civil, mais de três dias de remunerações;
- requeira expressamente esse pagamento
- se comprometa, quando legalmente possível, a colocar acção judicial para recuperar as remunerações perdidas e a reembolsar o Sindicato em caso de sucesso.
- O apoio concedido não pode ultrapassar mais de 12 meses de remunerações nem o montante mensal de mil euros.
- O Fundo de Greve e Solidariedade concederá empréstimos de emergência a sócios que fiquem em situação de desemprego involuntário, num montante correspondente às quotas que hajam pago ao Sindicato a partir de 1 de Janeiro de 2007, devendo esse empréstimo:
a. ser reembolsado a partir do momento em que o sócio em causa fique novamente empregado;
b. ficar garantido por livrança que cubra o montante emprestado e o montante das despesas exigidas pela eventual cobrança coerciva, caso não seja tempestivamente cumprida a obrigação de reembolso.
- Em caso de esgotamento do Fundo de Reserva poderão os recursos do Fundo de Greve e Solidariedade ser mobilizados, ouvida a Comissão de Fiscalização e Disciplina, nas mesmas condições que os relativos ao Fundo de Reserva, sendo posteriormente dada prioridade à sua reconstituição.
- O Balanço do Sindicato conterá nota explicativa da forma como cada um dos Fundos está representado pelos valores do Activo.
Artigo 10º
(Disposições transitórias)
- O primeiro orçamento de receitas e despesas do Sindicato será elaborado para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990.
- O disposto no nº 8 do artigo 6º aplica-se apenas aos membros das Direcções eleitas a partir do ano de 2003.
- O Balanço de 31 de Dezembro de 2002 é considerado actualizado pela aplicação ao valor do imóvel da sede nacional dos coeficientes de correcção monetária legalmente aprovados para o período decorrido desde a sua aquisição, com consequente ajustamento do Fundo de Reserva.
ANEXO I
- Ter-se-á em conta, na nomenclatura das Contas, que o SNESup é uma organização não-empresarial, sem fins lucrativos, com a forma jurídica de associação sindical, que desenvolve uma actividade de que resultam benefícios para o conjunto da classe profissional que abrange e que assegura igualmente actividades de apoio individualizado a sócios e actividades cientificas e culturais, sendo financiado essencialmente por contribuições de associados que a ele livremente aderem.
- Procurar-se-á tendo em conta as especificidades decorrentes da natureza do SNESup:
- desdobrar as despesas por centros de custos, correspondentes em regra a pelouros ou a estruturas sindicais;
- identificar os custos e proveitos relativos as varias actividades/produtos – negociação colectiva, acção cultural, prestação de apoios individualizados, etc.
- desdobrar as despesas e as receitas por natureza de acordo com as contas do POC , sem prejuízo de se criarem contas para a decomposição de despesas com significado relevante na actividade sindical;
- Os mapas a organizar para efeitos de aprovação de orçamentos e de prestação de contas serão elaborados na óptica de origem e aplicação de fundos (sem prejuízo da elaboração dos mapas previstos no POC) e obedecerão à estrutura constante do Anexo II.
ANEXO II
Receitas
(Pelas grandes categorias previstas nos Estatutos,
com os desdobramentos por natureza permitidos pelo POC).
- Quotas Ordinárias
2. Quotas Extraordinárias
3. Contribuições, Doações, Heranças e Legados
4. Rendimentos patrimoniais
5. Alienação de imobilizado
6. Venda de serviços e bens de consumo corrente
7. Indemnizações
8. Empréstimos
9. Redução das disponibilidades dos Fundos
9.1. Fundo de Reserva.
9.2. Fundo de Greve e Solidariedade
Despesas
(Por centros de custos com os desdobramentos por natureza permitidos pelo POC)
- Sede e serviços
1.1. Sede e serviços centrais
1.1.1.
1.1.8. (A criar,. se necessário pela Direcção)
1.1.9. Não especificados
1.2. Delegações
1.2.1. Delegação do Porto
1.2.2. Delegação de Coimbra
- Funcionamento dos órgãos nacionais
2.1. Assembleia Geral
2.2. Conselho Nacional
2.3. Direcção
2.4. Comissão de Fiscalização e Disciplina
2.9. Não-especificado
- Informação e promoção
3.1. Revista
3.2. Boletim Mensal
3.2. a 3.8. (A criar. se necessário pela Direcção)
3.9. Informação e promoção não-especificadas
- Apoio a sócios
4.1. Apoio jurídico
4.2. a 4.8. (A criar, se necessário pela Direcção)
4.9. Não-especificado
- Iniciativas (a desdobrar pela Direcção, criando-se uma conta para cada um dos Encontros e outras iniciativas
públicas promovidas pelo Sindicato) - Secções Sindicais
6.1. Do Ensino Universitário Público
6.2. Do Ensino Politécnico Público
6.3. Do Ensino Universitário Não-Público
6.4. Do Ensino Politécnico Não-Público
6.5. Da Investigação
6.6. Estruturas inter-Secções Sindicais
6.7. Aposentados e Reformados
6.8. Desempregados
6.9. Não-especificados
- Cooperação com outras organizações
7.1. Com carácter sindical
7.2. Sem carácter sindical
7.3. Não especificadas
- (A criar, se necessário, pela Direcção)
- Reforço das disponibilidades dos Fundos
9.1. Fundo de Reserva
9.2. Fundo de Greve e Solidariedade