Regulamento do Conselho Nacional

Artigo 1.º 
(Composição)

1. O Conselho Nacional é constituído pelos membros eleitos pela Assembleia Geral, adiante designados por conselheiros, por lista e segundo sistema de representação proporcional, por círculos correspondentes às várias Secções Sindicais, e de entre os associados que exercem a sua actividade profissional no âmbito da respectiva Secção Sindical.

2. O número de conselheiros a eleger por cada círculo é dado pelo resultado da divisão do número de associados abrangidos por esse círculo por trinta, arredondado ao inteiro mais próximo, a que se adiciona uma unidade.

3. Os conselheiros eleitos por Secção Sindical com não mais de três associados dispõem de voto meramente consultivo, enquanto esse número de associados não for ultrapassado.

Artigo 2.º 
(Competência)

a. Pronunciar-se sobre as grandes linhas de acção sindical, aprovando planos de acção e moções de orientação;

b. Pronunciar-se sobre o conteúdo das convenções colectivas de trabalho e outros instrumentos de negociação e autorizar a sua assinatura pela Direção;

c. Analisar e aprovar, com a participação dos mandatários dos proponentes e antes da abertura do período de discussão pelos associados, as propostas, de qualquer origem, a submeter a Assembleia Geral;

d. Aprovar o Regulamento das Secções Sindicais e o Regulamento da Organização Financeira do Sindicato, bem como os regulamentos relativos à realização de congressos, conferências ou encontros;

e. Autorizar a Direção a filiar o Sindicato em associações sem carácter sindical ou a participar em estruturas empresariais, designadamente cooperativas, como forma de garantir o acesso dos associados a facilidades no domínio da aquisição de bens e serviços;

f. Aprovar os relatórios e contas da Direcção e autorizar esta a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e a contrair empréstimos que não sejam de tesouraria;

g. Aprovar o Regulamento Eleitoral a submeter a ratificação da Assembleia Geral;

h. Exercer quaisquer outras competências previstas nos presentes Estatutos ou em regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 3.º
(Mesa)

1. O Conselho Nacional elege, em reunião que precederá a tomada de posse, a sua Mesa, constituída por um Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários, por voto secreto, de entre os seus conselheiros.

2. A eleição é realizada por meio de lista e segundo o sistema maioritário de duas voltas.

3. A lista não necessita de proponentes, mas deverá apresentar representantes de, pelo menos, cinco secções sindicais.

4. Quando nenhuma das listas obtiver o apoio expresso da maioria dos conselheiros em funções, a votação disputa-se entre as duas listas mais votadas.

5. A responsabilidade dos membros é fixada pela Mesa, e a ordem pela qual o Presidente é substituído pelos Vice-Presidentes é a que consta na lista apresentada a sufrágio.

6. Os membros da Mesa podem ser destituídos pelo Conselho, mediante votação secreta, só cessando funções quando a nova Mesa for eleita.

Artigo 4.º
(Tomada de posse)

1. A tomada de posse dos conselheiros é feita de forma presencial, ou por procuração.

2. A recusa em tomar posse implica a perda de mandato, e subsequente substituição, conforme estipulado pelo artigo 21.º dos Estatutos.

Artigo 5.º
(Reuniões)

1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente:

a) Pelo Presidente, por sua iniciativa;
b) A requerimento do Presidente da Direção, do Presidente da Comissão de Fiscalização e Disciplina, da maioria dos membros da Mesa, ou em alternativa, de 1/5 ou de 10 dos membros do Conselho.

2. A convocatória conterá a Ordem de Trabalhos, sendo enviada por carta impressa ou carta electrónica, expedida com pelo menos 15 dias de antecedência sobre a data da reunião.

3. Da Ordem de Trabalhos constarão os pontos que determinaram a convocação da reunião e os que estiverem pendentes na Mesa ou pedidos de agendamento, expressos por qualquer membro do Conselho.

4. Poderão ser incluídos outros pontos na Ordem de Trabalhos, por deliberação maioritária dos membros presentes.

Artigo 6.º
(Participação nas reuniões)

1. O Presidente poderá convidar elementos exteriores ao Conselho Nacional, associados ou não do SNESup, para intervir na reunião.

2. Podem ainda participar nas reuniões do Conselho, sem direito de voto:

a) Os membros da Direção e da Comissão de Fiscalização e Disciplina;
b) Os subscritores de propostas a submeter à Assembleia Geral, ou os seus representantes;
c) Os membros das Comissões Sindicais.

3. Sempre que estejam reunidas condições técnicas para o uso de videoconferência, poderá a reunião ser descentralizada pelas sedes de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

a) O Presidente da Mesa informará das características técnicas de participação na convocatória;
b) A participação dos conselheiros por videoconferência não impede a votação que, neste caso, se fará de forma nominal;
c) Quando houver lugar a deliberação por voto secreto nas reuniões descentralizadas, haverá a nomeação de um escrutinador em cada local da reunião pelo Presidente da Mesa.

4. Qualquer associado pode assistir às reuniões do Conselho.

Artigo 7.º
(Quórum)

1. O Conselho só poderá deliberar quando estiverem presente metade dos conselheiros, mais um.

2. Quando não estiver reunido o quórum referido no número anterior, pode o Conselho funcionar em segunda convocatória, decorridos 60 minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes 1/3 dos conselheiros.

3. As deliberações em segunda convocatória só poderão dizer respeito aos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da primeira convocatória.

4. A segunda convocatória com a Ordem de Trabalhos será igualmente enviada a todos os conselheiros.

Artigo 8.º
(Delegação de voto)

1. Os conselheiros poderão delegar o seu voto em membro da sua Secção Sindical, igualmente eleito para o Conselho Nacional como efetivo.

2. Para facilitar a delegação de voto, a Mesa fornecerá modelo próprio para a delegação de voto.

Artigo 9.º
(Votações)

1. As votações serão realizadas de braço no ar ou através do sistema adotado pela Mesa, respeitando a pluralidade de votos.

2. As votações apuram, por esta ordem: quem vota a favor, quem vota contra e quem se abstém.

3. A votação de listas far-se-á ordenando-as com letras e iniciando em A.

4. Todas as votações referentes a pessoas serão realizadas por voto secreto.

5. Para a constituição de maioria nas votações, os Conselheiros que sejam simultaneamente membros da Direção, não poderão exceder 1/3 do total de presentes.

Artigo 10.º
(Delegação de competências)

1. As competências do Conselho Nacional consideram-se delegadas na respectiva Mesa, vigorando até à reunião seguinte, na qual deverão ser ratificadas, sob pena de caducidade, quando esteja em causa:

a) A designação de representantes do Conselho em outras estruturas sindicais;
b)  suspensão, calendarização ou alteração de programação de iniciativas deliberadas em reunião do Conselho;
c) A adopção de deliberações urgentes ou que decorram de imperativo legal ou estatutário.

2. As deliberações adoptadas pela Mesa, no uso de delegação de competências, serão obrigatoriamente comunicadas aos conselheiros na reunião seguinte e serão objecto de transcrição no livro de actas, sob pena de inexistência.

3. Podem igualmente ser delegadas na Mesa, mediante deliberação expressa do Conselho, quaisquer outras competências deste, salvo a recomposição da própria Mesa.

4. As delegações de competências caducam em caso de substituição da Mesa ou de nova eleição do Conselho.

Artigo 11.º
(Acta)

1. De cada reunião será lavrada acta, da responsabilidade da Mesa, onde conste obrigatoriamente a identificação da reunião, a composição da Mesa, os conselheiros presentes, os pontos da Ordem de Trabalho, os assuntos abordados e as deliberações tomadas.

2. A acta poderá ser votada em minuta, no final da reunião, ou pela Mesa ao abrigo da delegação de competências.

3. As deliberações, ou resumo elaborado pela Mesa, serão divulgados pelos meios de comunicação do Sindicato.

Artigo 12.º
(Revisão do Regulamento do Conselho Nacional)

A revisão do Regulamento do Conselho Nacional é realizada mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o voto favorável de pelo menos 3/4 dos votantes.

 

 

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